Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA PERES Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-12.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Antônio Pereira Peres (revisão de benefício previdenciário) contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Em decisão de 04.03.2022, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 244478834). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 255256883), requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (ID 256849120). Convertido o julgamento em diligência, foi determinado que o INSS informasse sobre o processo administrativo de revisão do Autor (ID 292312883). O INSS informou que aguardava o cumprimento de diligência do Autor, para dar prosseguimento ao processo de revisão (ID 301902536). Dada vista ao Autor, este se manifestou requerendo o sobrestamento do processo, até a conclusão do processo administrativo (ID 312207616). É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação No caso dos autos, o autor pleiteia a revisão de benefício previdenciário em razão do reconhecimento, em outro processo judicial, de períodos trabalhados em condições que justificariam a sua classificação como tempo especial. Analisando os documentos de ID 243258796 e ID 301902536, observo que o Autor formulou pedido de revisão administrativa (nº 1059751975), para averbação do mencionado período e recálculo da RMI. Contudo, o referido pleito ainda não foi concluído pelo INSS. Pelo documento juntado no ID 301902536, nota-se que a Gerência Executiva do INSS estava aguardando o cumprimento de exigência pelo Autor para dar andamento no processo de revisão. Como se pode observar, o Autor formulou pedido de revisão no presente feito, sem que houvesse manifestação administrativa prévia do INSS. Com efeito, não restou comprovada a resistência ou negativa da Autarquia, de modo a justificar a intervenção judicial. Nesse contexto, o Autor poderia ter demandado judicialmente após uma primeira decisão administrativa de indeferimento, sem necessidade de recurso; também seria possível, por exemplo, a impetração de mandado de segurança em razão de mora administrativa na análise de seu pedido. No caso discutido nestes autos, observa-se ser situação de falta de interesse processual, porque ausente qualquer comprovação de indeferimento administrativo de requerimento de revisão de benefício pleiteado após análise de documentos, com pronunciamento de mérito administrativo. Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo, como se verifica: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) O comportamento autoral impede a análise do mérito de sua pretensão, descaracterizando a resistência configuradora do interesse processual, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em caso semelhante, o TRF 3ª Região já decidiu que: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. - Em recurso de apelação, a autarquia federal inova arguição de ausência de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. Por ser matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. - No caso dos autos, a questão não havia sido aventada anteriormente, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada quanto à desnecessidade. - Não há nos autos comprovação de cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora. Em resposta ao apelo, o requerente sustenta ser prescindível o prévio requerimento por se tratar de “revisão de benefício”. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão: (...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...). (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). - Considerando que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa em epígrafe, tendo em vista tratar-se de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2016, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. - Extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. - Apelação autárquica provida, para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001223-74.2021.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023) Nestes termos, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, consoante fundamentação. CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, nos termos do artigo 98, §1º, IV e §³º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a serem suportadas pela parte Autora, devendo, também, ser observado o disposto no artigo 98, §1º, I e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto