Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS DIAS LEANDRO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Alega a parte autora que o EPI fornecido pela empresa METAÚRGICA PIRACICABA LTDA era insuficiente para protegê-lo do agente malsão o qual alega haver se submetido. Existem diferentes tipos de proteção efetivas (proteção coletiva, medidas administrativas e proteção individual). Esses tipos de proteção são utilizados no mundo todo. Um ponto importante a citar é que o PPP muitas vezes é insuficiente no que diz respeito a implantação dessas proteções, seja coletiva, seja individual. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.090 na base de dados do STJ (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.606 – RS - 2019/0218109-8): PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO NA ORIGEM. ADMISSÃO COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. Admite-se a afetação, delimitando-se assim as questões controvertidas: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." 2. Determina-se a suspensão: a) dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ; e b) dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. 3. Recurso Especial do INSS submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000117-23.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba Ante o exposto e com a finalidade de evitar prejuízo às partes, determino o sobrestamento do feito até julgamento do TEMA 1090 pelo C. STJ. Int. Cumpra-se.