Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008015-57.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.008015-0/SP
APELANTE: WALDOMIRO FADUL e outros(as)
: YUGO MORITA
: ZILDA MARIA PLAZIO
: ZOZIMO GONCALVES DO AMARAL
: ANTONIA PEREZ BENAGES
ADVOGADO: SP077557 ROBERTO XAVIER DA SILVA e outro(a)
APELADO(A): Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda que se coloca em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.089/SP, precedente submetido ao rito de repercussão geral da matéria, vinculado ao Tema 19 (O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão).
Por relevante, transcrevem-se as ementas do julgado principal e dos respectivos embargos de declaração:
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão".
(RE 565089, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-102 27-04-2020, PUBLIC. 28-04-2020) - destacamos
Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art. 37, X, da CF/1988).
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de julgamento: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". 3. Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na Constituição. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 565089 ED, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-173 30-08-2021, PUBLIC. 31-08-2021)
Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, nos termos do art. 1040, I, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 23 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente