Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO FREIRE LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDMAR VOLTOLINI - SP44573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI - SP175011-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REGINALDO FREIRE LEITE ADVOGADO do(a)
APELADO: EDMAR VOLTOLINI - SP44573-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-07.2020.4.03.6113 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO FREIRE LEITE com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE (ART. 18, CAPUT, DO CPC). NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69 NÃO CONSTANTE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DECORRENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante é parte ilegítima no tocante à alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos da execução fiscal de origem por ter sido transferido a terceiros “desde data anterior ao ato de constrição”, vez que lhe é vedado defender, em nome próprio, direito alheio, à luz do art. 18, caput, do CPC. Precedente: TRF3, ApCiv 0000484-34.2021.4.03.9999, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 19/09/2022, intimação via sistema em 25/09/2022. 2. A certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal de origem indica que a notificação de lançamento ao sujeito passivo se realizou via correio, mediante carta com aviso de recebimento, datada de 09/01/2017, tendo recebido o número JC427584757BR 0 (ID 256305229). 3. A execução fiscal originária (ExFis 5003369-22.2019.4.03.6113) revela que a Certidão da Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 4. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem e natureza do débito e o fundamento legal da cobrança. 5. “Assevero que a designação da origem (STN - MP 2.196-3/2001 - OP cedidas à União) e natureza do débito (principal STN) de forma codificada não compromete a validade do título ou inviabiliza o exercício do direito de defesa pela parte executada, restando claramente identificado o que está sendo exigido, anotando-se que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 8.036/90), apenas afastada por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu no caso.” (TRF3, ApCiv 0003019-82.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, julgado em 30/09/2021, intimação via sistema em 05/10/2021) 6. Considerando que o título executivo que embasa a cobrança goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 7. Os débitos inscritos em dívida ativa (CDA 80.6.17.010839-27) dizem respeito à cobrança de dívida decorrente de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal nos termos da MP 2.196-3/2001 (STN – MP 2.196-3/2001 – Op. Cedidas à União), os quais não estão sujeitos à incidência do Decreto-Lei 1.025/69, pelo que de rigor, em razão do julgamento de improcedência do pedido dos embargos à execução fiscal, a fixação de verba honorária em favor da União, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. 8. O apelante/embargante é beneficiário da justiça gratuita que, em sede de embargos, lhe foi deferida em 25/03/2021 (ID 256305211), o que inviabiliza a cobrança de honorários advocatícios, ficando o pagamento suspenso até a cessação da situação de hipossuficiência, ou caso decorridos 5 (cinco) anos, conforme os ditames do art. 98, §§ 1º, VI e 3º do CPC. 9. Apelação do embargante desprovida. Apelação da embargada parcialmente provida. Sustenta o Recorrente a negativa de vigência ao artigo 803, I, do CPC. Afirma que o título executivo em testilha não é líquido, certo e exequível, pois cobra indevidamente do Recorrente crédito de natureza PRINCIPAL STN, juntando certidão com valor do débito, acrescido de correção monetária, multa e juros. Não traz nenhum outro elemento apto a embasar o total do “quantum” consignado. Conclui que a certidão da dívida ativa é nula. Afirma ainda que não foi comprovada a notificação do lançamento ao apelante. Requer seja o presente recurso provido. Recurso respondido. É o relatório. Decido. A Recorrente alega neste recurso contrariedade ao artigo 803, I, do CPC. Ocorre que o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia, tampouco a recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.289.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.919/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Sob outro aspecto, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Isso porque o acórdão recorrido analisou as provas carreadas aos autos para concluir que houve a notificação e que a CDA foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional Pela relevância, confira-se o trecho pertinente do voto: “Quanto a alegada ausência de notificação de lançamento ao sujeito passivo, verifica-se que a certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal de origem indica que a mesma se realizou via correio, mediante carta com aviso de recebimento, datada de 09/01/2017, tendo recebido o número JC427584757BR 0 (ID 256305229). A execução fiscal originária (ExFis 5003369-22.2019.4.03.6113) revela que a Certidão da Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem e natureza do débito e o fundamento legal da cobrança. (...) Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.” Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à notificação e certeza e liquidez da CDA, demanda o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se pretende em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, quanto ao dissídio, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.263.067/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal