Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001439-21.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da prescrição do fundo de direito, aventada pela autarquia, não deve prosperar, pois o voto foi fundamentado de forma clara e coerente, in verbis: “(...) discute-se apenas o termo inicial a ser fixado para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido, bem como a fixação dos parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso. Dessa forma, a presente decisão se limitará ao pedido recursal. Realizada a perícia médica, em 30.10.2017, o laudo coligido ao doc. 564074432, considerou a parte autora, então, com 57 anos, ensino fundamental completo, tendo exercido a função de conferente de expedição, portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA / AIDS), estando incapacitada de forma total e permanente, desde a percepção do benefício de auxílio-doença em 2006. Concluiu o expert: De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando é portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA / AIDS) diagnosticada em 2006, ocasião em que apresentava quadro compatível com infecção oportunista com acometimento do sistema nervoso central denominada Criptococose. Secundariamente, o periciando evoluiu com um episódio de acidente vascular cerebral isquêmico na mesma época, cursando com uma monoparesia espástica do membro inferior esquerdo e posteriormente com uma síndrome epiléptica, parcialmente controlada através do uso de medicação anticonvulsivante. Devido à própria infecção do vírus da imunodeficiência humana (HIV), o periciando evoluiu com alterações cerebrais denominadas LEMP, caracterizadas por uma leucoencefalopatia com atrofia cerebral difusa, que justifica as alterações neurológicas apresentadas pelo autor, como o déficit cognitivo e o prejuízo da memória. O transtorno depressivo recorrente também está associado à doença de base e desde o início do quadro demanda tratamento medicamentoso, sem resposta plenamente satisfatória. Considerando-se o quadro patológico apresentado pelo periciando, incluindo a SIDA e suas complicações ao longo dos anos e o grave comprometimento neuropsíquico devidamente documentado nos relatórios médicos apresentados, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, desde a época em que estava em percepção de auxílio-doença previdenciário. Nestes termos, a data do início da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantida nos termos da r. sentença, ou seja, desde 19.09.2006, data do requerimento administrativo do NB 31/560.248.278-0, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção. (...)” Cabe ressaltar que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com início em 19.09.2006, data em que foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/560.248.278-0, de acordo com o CNIS juntado aos autos (ID 56407434), com a compensação dos valores já recebidos e a observância da prescrição quinquenal. Nesse cenário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois não se trata de requerimento de novo benefício, mas de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/560.248.278-0, cessado em 2012, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois não se trata de requerimento de novo benefício, mas de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/560.248.278-0, cessado em 2012, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001439-21.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. Alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado quanto ao não reconhecimento da prescrição do fundo de direito à revisão ao ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001439-21.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.