Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009033-89.2017.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual se alega, em síntese, nulidade da CDA em razão da ilegalidade da aplicação de juros após a decretação da falência. requer a extinção do processo. DECIDO A Lei n.º 11.101/05 prevê, em seus artigos 6.º, §7.ºB (já com a redação dada pela Lei nº 14.112/20) e 76, que a decretação da recuperação judicial e da falência não interferem no andamento das ações de natureza fiscal e não implicam suspensão automática do andamento das execuções fiscais. Em razão, disso, inclusive, o Tema 987 do STJ, que discutia a possibilidade de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, foi cancelado pela Primeira Seção do STJ. E, ainda que assim não fosse, o artigo 29 da Lei nº 6.830/80 estabelece que as cobranças judiciais da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, mantendo, pois, sua autonomia e o seu curso independente. Veja-se: Lei nº 11.101/05 (...) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (negritei) (...) Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (negritei) Lei nº 6.830/80 (...) Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (...) Assim, não há que se falar na extinção da execução. Na prática, até pode ocorrer a suspensão do feito, pela necessidade de se aguardar o andamento do processo de falência para eventual satisfação do crédito aqui cobrado, mas, como dito, não a extinção do feito. Da multa moratória, juros moratórios e correção monetária São devidos a multa e os juros moratórios e a correção monetária dos valores cobrados. Com efeito, a multa moratória é encargo incidente pela demora no pagamento; os juros são os frutos que poderiam ser produzidos pelo credor, não fosse o inadimplemento da obrigação; e a correção monetária é a atualização de valor, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor. Da multa moratória em face da massa falida No caso em exame, a decretação da falência da empresa executada operou-se posteriormente à vigência da Lei n° 11.101/05 (Id 118529697 - fls. 07/11 dos autos físicos), de modo que é devida a cobrança da multa por força do disposto no inciso VII do art. 83, in verbis: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;” Embora tenha sido suspensa a exigibilidade da multa por infração administrativa no período da liquidação extrajudicial, tornou-se possível a cobrança de tais créditos após a decretação da falência, por haver expressa permissão legal nesse sentido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Conforme se colhe dos autos, a falência da agravada foi decretada pelo MM. Juízo da 3ª. Vara Estadual Cível da Comarca de Campinas em 17 de outubro de 2016. 2. Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado que opera plano de assistência à saúde fica submetida ao regramento especial estipulado pela Lei nº 9.656/98. 3. É bem de ver que as instituições operadoras de planos de saúde são excluídas do processo de falência, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, contudo, poderá haver a falência quando no curso da liquidação extrajudicial sejam constatadas as hipóteses do art. 23 da Lei nº 9.656/98. É o que ocorreu no presente caso. 4. É certo que quando em regime de liquidação extrajudicial à sociedade operadora de plano de assistência à saúde é vedada a possibilidade de reclamação da multa moratória, nos termos da letra "f" do artigo 18 da Lei nº 6.024/1974. 5. No entanto, com o encerramento da liquidação extrajudicial e posterior decretação da falência, a massa falida fica submetida à Lei nº 11.101/2005. 6. Assim, aplicável à multa moratória o art. 83, inciso VII da Lei de Falências que arrola as "multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias", para fins de habilitação em falência. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF – 3ª Região, 50112011520194030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, e-DJF3 de 25/11/2011 – grifos nossos) Conclui-se, portanto, que é devida a exigência da multa administrativa de natureza não-tributária da massa falida. Por outro lado, a classificação do crédito compete ao juízo falimentar. Assim, não cabe a este juízo determinar a reclassificação da multa, tal como requerido pela executada. Dos juros de mora na falência O disposto no artigo 18, "d" e "f" da Lei n.º 6.014/1974 não afastou a incidência dos juros no regime de liquidação extrajudicial, mas tão somente suspendeu a sua fluência enquanto não liquidado o passivo. Assim, são devidos os juros até o decreto da liquidação extrajudicial. Já os juros de mora posteriores à decretação da liquidação extrajudicial serão pagos somente se suficiente o ativo. Da mesma forma, segundo artigo 124 da Lei 11.101/2005, após a decretação da falência, somente serão aplicados os juros se apurada sobra de valor no ativo da massa, após o pagamento do principal. Conclui-se, dessa forma, que no caso dos autos os juros de mora são exigíveis até a decretação da liquidação extrajudicial e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa. Logo, a massa falida não faz jus à exclusão dos juros anteriores à decretação da liquidação extrajudicial e, quanto aos posteriores, deveria comprovar o preenchimento do requisito legal, ou seja, que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores. Tal prova, contudo, não consta dos autos. De qualquer forma, a apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios após a decretação da falência, ocorre nos autos do processo falimentar.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Desta feita, tendo em vista que a exequente habilitou seu crédito perante o Juízo Falimentar, bem como informou que aguardará o desfecho do processo falimentar, suspendo o andamento da presente execução fiscal e determino o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.