Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: KESTRA UNIVERSAL SOLDAS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ELISABETE APARECIDA FERNANDES DE MELO - SP104772-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-91.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: KESTRA UNIVERSAL SOLDAS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES DE MELO - SP327223-A, ELISABETE APARECIDA FERNANDES DE MELO - SP104772-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: KESTRA UNIVERSAL SOLDAS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL FERNANDES DE MELO - SP327223-A, ELISABETE APARECIDA FERNANDES DE MELO - SP104772-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A sentença não merece reparos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-91.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere às balanças destinadas ao processo interno de produção do requerente, bem como a nulidade da Notificação de Lançamento Tributário – 09.05.2017, GRU nº 29410361305500488-5, e condenou-o no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nas razões do recurso, alega a apelante que a taxa é devida porque decorrente do Poder do Polícia; que o ítem 8 da Resolução n. 11/88 do CONMETRO é específico ao determinar que os instrumentos de medir empregados em atividades econômicas, e/ou empregados em quaisquer medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão obrigatoriamente se submeter a verificação periódica, e bastante claro ao atribuir poder discricionário ao INMETRO para determinar quais medidas e instrumentos de medir ficarão sujeitos a tais medições. Requer o provimento do recurso para o fim de se declarar legítima a cobrança da taxa de serviços metrológicos. Com contrarrazões da apelada, defendendo a manutenção da sentença, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-91.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de empresa que tem por objeto social a indústria e comércio de soldas, materiais adicionais, correlatos e eletrodos; fabricação, comercialização, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais; representação de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em produtos correlatos; prestação de serviços de usinagem, tornearia e solda; e assessoramento, assistência técnica e aluguel de máquinas. (id 7651051) A Taxa de serviço metrológico (R$ 2.647,84) cobrada pelo INMETRO se refere à aferição de 17 (dezessete) balanças (id7651038) que, segundo a autora, são utilizadas no processo produtivo, não sendo manuseadas para a pesagem de produto acabado destinado ao mercado e ao comprador. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que “a utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, uma vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores” (REsp 1469622). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS DE USO INTERNO. AFERIÇÃO NÃO-OBRIGATÓRIA. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator está autorizado a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso originariamente de competência do colegiado, desde que seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, a qual é representada por precedentes emanados de seus órgãos colegiados. 2. No caso concreto, há vários precedentes de órgão colegiado desta Corte que respaldam a orientação da decisão agravada, no sentido de ser indevida a cobrança de taxa de aferição de balanças pelo INMETRO utilizadas internamente, considerando-se que, na hipótese em foco, a empresa recorrida processa artigos de couro comercializados de forma unitária. Confiram-se: REsp 1.283.133/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 9/3/2012, REsp 1.238.076/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/6/2012, REsp 1.231.691/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 26/9/2011, REsp 1.222.844/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 5/5/2011, REsp 1.218.307/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10/4/2012. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1290558 / RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 08/02/2013) No mesmo sentido, este Regional: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INMETRO/IPEM-SP. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. BALANÇA PARA USO INTERNO. AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. 1. A Taxa de serviço metrológico cobrada pelo INMETRO se refere à aferição de uma balança que, segundo a autora, serve apenas para uso interno, não sendo utilizada para fins comerciais. 2. Na hipótese, a autora tem por objeto social a indústria, comércio, importação e exportação de máquinas, peças e equipamentos metalúrgicos, comércio de ferros, aços, arames, com prestação de serviços de consertos, restauração e manutenção de máquinas, peças e equipamentos metalúrgicos e, de acordo com o Catálogo de Produtos e notas fiscais juntados nos autos, os produtos da empresa (adubadeira, ancinho, bebedouro, carrinho cafeeiro, estribo, forcado, etc.) são comercializados por unidade, vale dizer, não dependem de pesagem. 3. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que “a utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, uma vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores” (REsp 1469622). 4. Apelações desprovidas. “ (ApCiv 5009548-09.2018.4.03.6112, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, DJEN DATA: 05/04/2021) “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – INMETRO - COBRANÇA DE TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇA UTILIZADA INTERNAMENTE NA CADEIA PRODUTIVA DA EMPRESA – INEXIGIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é legítima a cobrança da taxa de fiscalização prevista no art. 11 da Lei 9.933/99 em relação às balanças utilizadas internamente na cadeia produtiva da empresa. Pacífica jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional. 2. Recurso de apelação provido.” (ApCiv 5002401-63.2018.4.03.6133, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1: 22/12/2020) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. IPEM. PORTARIA INMETRO 88/87. PORTARIA INMETRO 236/94. PORTARIA INMETRO 166/07. RESOLUÇÃO CONMETRO 11/88. LEI Nº 9.933/99, ART. 5º. BALANÇA. IPNA – INSTRUMENTO DE PESAGEM NÃO AUTOMÁTICO DE VERIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO INTERNA PARA MEDIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. DESCABIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA AUTUAÇÃO. I – Empresa que exerce a atividade de fabricação de artigos de material de plástico para usos industriais e moldes e prestação de serviços de beneficiamento de matéria prima e reforma de ferramentas, utilizando a balança fiscalizada para medição da quantidade de matéria prima a ser utilizada na confecção dos artigos. II – Descabimento da fiscalização de balanças de uso interno, para pesagem de matéria-prima adquirida pela empresa para fabricação de seus produtos, por não se prestar ao controle do produto final, destinado ao consumidor. Precedentes desta Turma. III – Recursos de apelação improvidos.” (ApCiv 0001050-16.2016.4.03.6100, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1: 11/09/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. LEI 9.933/1999. RESOLUÇÃO CONMETRO 11/88. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO. BALANÇA DE USO INTERNO. PRODUTOS COMERCIALIZADOS POR UNIDADE E NÃO POR PESO. FISCALIZAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei 9.933/1999 atribui ao INMETRO a competência de elaborar e expedir regulamentos técnicos conforme determinado pelo CONMETRO, dispondo sobre o controle metrológico legal, inclusive na avaliação da conformidade de produtos, além de exercer com exclusividade o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, objetivando garantir controle metrológico de mercadorias e serviços, além da proteção dos direitos dos consumidores previstos no CDC. 2. A taxa de serviços metrológicos encontra-se prevista no artigo 11 da Lei 9.933/1999, e o item, da Resolução CONMETRO 11/1988 trata da fiscalização dos instrumentos de medição pelo INMETRO para proteção do consumidor, evitando alteração indevida nos produtos comercializados por peso. 3. A cobrança da taxa de serviços metrológicos decorre do poder de polícia dirigido à atividade econômica exercida pela empresa no sentido de fiscalizar os instrumentos de pesagem nas atividades que se relacionam, por exemplo, ao comércio de produtos a granel. Contudo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança da taxa quando as balanças são utilizadas apenas para controle interno. 4. Na espécie, consta dos autos que o objeto social da apelada é "a exploração do ramo de indústria e comércio de calçados, artefatos de couro e borrachas em geral", a evidenciar, portanto, que seus produtos são comercializados por unidade, e não por peso, de modo que os instrumentos de medição encontrados no estabelecimento destinam-se a uso interno para auxiliar na confecção dos produtos, não estando sujeitos, pois, à fiscalização periódica pelo INMETRO. 5.Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.” (ApCiv 5001696-28.2018.4.03.6113, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1: 04/11/2020) “AGRAVO INTERNO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS - BALANÇAS INTERNAS USADAS NO PROCESSO PRODUTIVO - AFERIÇÃO PELO INMETRO: DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Conforme a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não é obrigatório o controle metrológico do INMETRO em relação às balanças internas. Precedente. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001343-88.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018), (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951572 - 0002182-78.2012.4.03.6123, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ), (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252312 - 0006058-06.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 ) e (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1806201 - 0016643-95.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, julgado em 15/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2015 ).” (ApCiv 5001465-53.2018.4.03.6128, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 24/04/2020) Na hipótese, em momento algum a autarquia refuta a afirmação da autora de que os equipamentos aferidos são utilizados no processo produtivo. Limita-se a afirmar que a taxa é devida porque decorrente do Poder de Polícia e que a Resolução 11/88 do CONMETRO lhe atribui poder discricionário para determinar quais medidas e instrumentos de medir se sujeitam à aferição/fiscalização. Destarte, mantenho a sentença tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. BALANÇAS PARA USO INTERNO. AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Taxa de serviço metrológico cobrada pelo INMETRO se refere à aferição de balanças que, segundo a autora, são utilizadas no processo produtivo, não sendo manuseadas para a pesagem de produto acabado destinado ao mercado e ao comprador. 2. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que “a utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, uma vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores” (REsp 1469622). 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.