Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do presente feito, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte apelada seja intimada do R. despacho/decisão retro, cujo teor transcrevo abaixo: "D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005197-71.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente autárquico em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer e averbar como especiais os períodos de 05/05/1988 a 23/10/1990, 03/04/1991 a 04/11/1992, 18/11/1992 a 02/03/1995, 04/09/1995 a 06/08/1996, 16/09/1996 a 01/07/2002, 12/12/2002 a 01/05/2003, 01/05/2003 a 11/11/2011, 01/10/2008 a 09/06/2013, 01/09/2010 a 28/07/2015, 27/03/2014 a 06/06/2017, 17/02/2016 a 07/02/2018, bem como condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, desde da data do requerimento administrativo (06/06/2017 – NB 46/183.093.475-6), devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela Resolução nº 267/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Deferiu, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a antecipação de tutela, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC), fixou, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eis que não comprovado o porte de arma de fogo pelo autor e, ainda que comprovado, a periculosidade não basta ao reconhecimento da especialidade laboral, visto que não se confunde com insalubridade, além da impossibilidade do reconhecimento da atividade de vigia/guarda/vigilante após 05/03/1997. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária. Intimado, o autor apresentou contrarrazões e juntou aos autos o PPP referente ao período de 04/09/1995 a 06/08/1996, laborado como vigilante na empresa GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., disponibilizado pela empregadora em 20/09/2019 - Id 97533558). É o relatório. Decido. No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão por que se submete às normas desse diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Da remessa oficial A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual se aplica o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. É certo que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ assentou que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, conforme o precedente emanado do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Foi, inclusive, editada a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Verifica-se, entretanto, que o C. STJ revisitou o tema, face à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aplicando a técnica do overrinding no REsp nº 1.101.727/PR quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Objetiva a parte autora com a presente demanda o reconhecimento da atividade especial como vigilante/guarda patrimonial para as empresas ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA, de 05/05/1988 a 23/10/1990, ANQUISES SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA, 03/04/1991 a 04/11/1992, INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGELICA IGASE, 18/11/1992 a 02/03/1995, GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, de 04/09/1995 a 06/08/1996, PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, de 16/09/1996 a 01/07/2002, G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA Período: 12/12/2002 a 01/05/2003, POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 01/05/2003 a 11/11/2008, G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 01/10/2008 a 09/06/2013, GOCIL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, de 01/09/2010 a 28/07/2015, LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, de 27/03/2014 a atual (17/04/2018), SECURITY SEGURANÇA LTDA, de 17/02/2016 a 07/02/2018, DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, de 08/02/2018 a atual (17/04/2018), com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à DER (ou reafirmação) ou ainda, a conversão da atividade especial em tempo comum, com a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O benefício de aposentadoria especial integra o gênero das aposentadorias programadas. A concessão dessa aposentação é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde e à integridade física ou mental ao longo do tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido. Atualmente, a Constituição Federal prevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º, inciso II, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, in verbis: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A Reforma da Previdenciária Social pela EC nº 103/2019 estabeleceu que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19 que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. A disciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Dispunha o artigo 57 da LBPS, em sua redação original, que seriam reconhecidas duas formas de atividade especial: a) por presunção, decorrentes do reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e b) em razão da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde. A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissional vigorou na ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Assim, sob a égide da Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, e ulteriormente a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bastava a prova da profissão do segurado. Admitindo-se, inclusive, outras atividades especiais que não estavam previstas nos decretos, mediante prova de exposição aos agentes nocivos, conforme o teor da súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível, no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais. 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei) Nesse mesmo sentido, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes dos regulamentos é meramente exemplificativa, no julgamento do Recurso Especial nº 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo, que definiu o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". As atividades especiais em função da categoria profissional têm como parâmetro as tabelas dos Decretos nº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do nº 83.080, de 2401/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. Isso porque, anteriormente, não fora editada a lei complementar, referida pelo artigo 152 da LBPS. Essa regra, no entanto, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da LBPS, conferindo ao Poder Executivo a atribuição de fixar os agentes agressivos. No entanto, desde a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de presunção de especialidade, impondo-se a comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Assim, após 29/04/1995, a comprovação da exposição aos agentes nocivos poderia ser realizada por meio de apresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. O C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de admitir qualquer meio de prova, especialmente a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em laudo técnico, conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). O Poder Executivo federal editou o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, exercendo o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações inseridas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, exigindo-se, a partir de então a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em laudo técnico ou perícia técnica. Assim é o entendimento do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos. 2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade anterior (fls. 184). 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ 5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade. 2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o que lhe garante a conversão pretendida. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008) Convém registrar que a partir de 28/05/1998, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora foi suprimida e a possibilidade de conversão continua garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS. O C. STJ consolidou o entendimento sobre o efetivo direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, conforme os temas 422 e 423, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011), cristalizando as seguintes teses: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980. DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo como especiais os períodos trabalhados de acordo com a legislação de regência vigente à época na qual efetivamente exercidos, cujo tempo passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Em síntese, considerando-se a evolução legislativa, os períodos de trabalho especial foram submetidos às principais normas de regência: 1) até 28/04/1995: vigorava a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas alterações, e, ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, prevalecendo o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a prova do exercício de atividade considerável como especial, segundo as normas de regência, especialmente os Decretos nº 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/1979, ou, ainda, quando demonstrado que o segurado estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível verificar a nocividade ou não de referidos agentes; 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. Passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em laudo técnico. Esse entendimento foi sedimentado pelo C. STJ no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS inseridas pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em laudo técnico ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: consagrou-se a regra que determina a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substituiu os formulários e laudo pericial, tendo em vista a edição do Decreto nº 4.032/01, da IN 95/03 e do art. 161 da IN 11/06, bem assim os arts. 272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, que regulamentaram artigo 58, § 4º, da Lei 8.213, de 24/07/1991. Portanto, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO O direito à conversão de tempo comum em especial, a denominada conversão inversa, prevaleceu no ordenamento nacional até ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Não obstante, as prestações de tempo comum anteriores à publicação da referida lei podem ser convertidas. De outra parte, a conversão de tempo especial em comum é assegurada na forma da norma prevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Observa-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. No mesmo sentido: (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 10/06/2015). DO TRABALHO ESPECIAL DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS A disciplina jurídica das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins passou por alterações. Inicialmente, considerando-se o previsto no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade de guarda, para a qual se exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para fins de aposentadoria especial. Contudo, após a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o enquadramento especial da atividade passou a ser controvertido, conduzindo à afetação do assunto pelo C. STJ, que cristalizou o entendimento nos termos do julgamento dos REsp nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, firmando a tese do Tema 1.031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Os v. acórdãos julgados pela Primeira Seção do C. STJ, em 09/12/2020, foram publicados em 02/03/2021, com a seguinte ementa, in verbis: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) Conforme o entendimento pacificado pelo C. STJ, o tempo laborado como vigia/guarda/vigilante, independentemente do uso ou não de arma de fogo, pode ser reconhecido como especial para fins de averbação: (i) até 28/04/1995, observando-se o disposto pelo item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, o reconhecimento da periculosidade pode ser realizado mediante a demonstração do vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos. (ii) Do mesmo modo, após 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, por quaisquer meios de prova da atividade profissional. (iii) Após 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos, impondo-se a necessidade de o segurado comprovar o exercício da atividade periculosa de vigilante, ou seja, a exposição permanente à atividade nociva, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente (formulário ou PPP). DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015) Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015. - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020) DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos. Ademais, a matéria restou pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS. DO CASO DOS AUTOS Na r. sentença, foram reconhecidos como especiais os períodos de 05/05/1988 a 23/10/1990, 03/04/1991 a 04/11/1992, 18/11/1992 a 02/03/1995, 04/09/1995 a 06/08/1996, 16/09/1996 a 01/07/2002, 12/12/2002 a 01/05/2003, 01/05/2003 a 11/11/2011, 01/10/2008 a 09/06/2013, 01/09/2010 a 28/07/2015, 27/03/2014 a 06/06/2017, 17/02/2016 a 07/02/2018, nos quais o autor trabalhou como vigilante, bem como lhe foi concedido o benefício de aposentadoria especial (NB:46/183.093.475-6), desde a DER em 06/06/2017. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos como de atividade especial, eis que não comprovado o porte de arma de fogo pelo autor e, ainda que comprovado, a periculosidade não basta ao reconhecimento da especialidade laboral, visto que não se confunde com insalubridade, bem como impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante apos 05/03/1997. Para comprova a atividade especial de vigilante a parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, PPP´s, Carteira Nacional de Vigilante, com data de validade até 14/04/2019, cópias de certificados de formação como "vigilante" nos termos da Lei 7.102/1983, registrados no Departamento da Polícia Federal desde 16/08/1989 (Id 93282455, págs. 4 a 45, Id 93282456, págs. 2 a 7, Id 97533558, Id 93282460, Id 93282461, pág. 1 e 2, Id 93282462, Págs. 1 e 2, Id 93282463, págs. 1 e 2, Id 93282469, págs. 7 a 22 e Id´s 5746673, 5746675, 5746673, 5746676, 5746677 e 5746679). Com relação aos períodos trabalhados para as empresas ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA, 05/05/1988 a 23/10/1990, ANQUISES SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA, 03/04/1991 a 04/11/1992, INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGELICA IGASE, 18/11/1992 a 02/03/1995, GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, de 04/09/1995 a 06/08/1996, a parte autora juntou aos autos cópias de CTPS constando anotações de vínculos empregatícios nas funções de vigilante/segurança (Id 5746662 – págs. 04/06), atividade que permite o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.5.7. Quanto ao período laborado como vigilante para a empresa GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, de 04/09/1995 a 06/08/1996, além da cópia da CTPS, a parte autora também juntou aos autos PPP, disponibilizado pela empregadora em 20/09/2019 (Id 97533558). Para o período laborado como vigilante na PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, de 16/09/1996 a 01/07/2002, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS e PPP emitido pela empregadora em 24/06/2016, descrevendo as atividades consistentes em zelar pela segurança do patrimônio do cliente, bem como que o segurado portava arma de fogo de forma habitual e permanente, nos termos da Lei 7.102/1983 (Id 93282460, págs. 1 e 2). Contudo, não prospera a contagem excepcional para o lapso de 06/3/1997 a 01/07/2002, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) coligidos aos autos não constituem meio válido à comprovação pretendida, na medida em que não consta o nome do profissional técnico legalmente habilitado na aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais, pois para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997 (5/3/1997), a comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da legislação previdenciária, o que não se vislumbrou no tocante a esse período. Assim, conclui-se não ter sido juntado documento hábil para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos no que tange aos lapsos em comento, o período de 06/3/1997 a 01/07/2002, deve ser computado como tempo de serviço comum. Quanto ao período trabalhado para a empresa G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, de 12/12/2002 a 01/05/2003, foi juntada a cópia da CTPS e PPP emitido pela empregadora em 15/05/2017 (Id 93282461, pág. 1), atestando que a parte autora trabalhava portando arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente. Em relação ao período de trabalho para à empresa POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 01/05/2003 a 11/11/2008, o PPP emitido em 19/07/2016, indica que o autor trabalhou no setor "Metrô Estação Santo Amaro", no cargo de "vigilante" (Id 93282462, Págs. 1 e 2). Aqui deve ser observado erro material na r. sentença que reconheceu a atividade especial até 11/11/2011. Corrigido o erro material, de ofício, para limitar o reconhecimento da atividade especial ao período requerido pelo autor na inicial e constante do PPP (01/05/2003 a 11/11/2008). O período trabalhado para a empresa G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 01/10/2008 a 09/06/2013, restou comprovado como de atividade especial, conforme o PPP emitido pela empregadora em 15/05/2017, observando, inclusive, que no desempenho da função o autor portava arma calibre 38, de forma habitual e permanente (Id 93282461, pág. 2). De igual modo, deve ser mantido o enquadramento da atividade especial no período laborado para GOCIL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, de 01/09/2010 a 28/07/2015, conforme o PPP emitido pela empregadora em 14/08/2015, descrevendo que a parte autora exercia a função de "vigilante" portando arma de fogo calibre 38, de forma habitual e permanente as atividade (Id 93282463, págs. 1 e 2). Quanto ao período trabalhado para a empresa LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, de 27/03/2014 a 06/06/2017, foi juntado aos autos PPP emitido em 20/04/2017, descrevendo que o autor trabalhava como "vigilante" (gurda patrimonial) (Id 93282464, págs. 1 e 2). Com relação ao período de atividade especial exercida pelo autor para a empresa SECURITY SEGURANÇA LTDA, no período de 17/02/2016 a 07/02/2018, foi juntado o PPP emitido em 25/05/2017, descrevendo que o autor exercia a função de "vigilante patrimonial", portando arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente (Id 93282465, págs. 1 a 2). Contudo, após 25/05/2017 é inviável o enquadramento da atividade exercida pela parte autora, por se tratar de período posterior ao abrangido no último documento comprobatório da especialidade. Assim, não pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções. Em resumo, devem ser averbados como especiais os períodos de 05/05/1988 a 23/10/1990, 03/04/1991 a 04/11/1992, 18/11/1992 a 02/03/1995, 04/09/1995 a 06/08/1996, 16/09/1996 a 05/03/1997, 12/12/2002 a 01/05/2003, 01/05/2003 a 11/11/2008, 01/10/2008 a 09/06/2013, 01/09/2010 a 28/07/2015, e 27/03/2014 a 25/05/2017, atividade essa enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.5.7. DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Somados os períodos especiais ora reconhecidos, descartados os períodos concomitantes, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 06/06/2017, o total de 22 anos, 2 meses e 15 dias de atividade especial, insuficiente ao deferimento da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213/1991. Contudo, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. Com efeito, computados os períodos especiais, convertidos para tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns anotados na CTPS e nos dados do CNIS e já admitidos na via administrativa na data da DER, o autor alcança um total de 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois), meses e 23 (vinte e três) dias, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. O cálculo e o valor do benefício serão apurados em liquidação de sentença. Também em sede de liquidação de sentença devem ser compensadas as parcelas calculadas e quitadas na via administrativa. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois não foi objeto de impugnação no recurso de apelação do INSS. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material na sentença quanto ao período especial trabalhado pelo autor junto à empresa POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, limitado ao período de 01/05/2003 a 11/11/2008, e dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar o enquadramento da atividade especial e alterar a espécie de benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, com consectários legais, na forma da fundamentação. Comunique-se ao INSS a alteração da aposentadoria especial para APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em nome de HUMBERTO GOMES DA SILVA, com data de início - DIB em 06/06/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia, nos termos do art. 497 do CPC." Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se." São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.