Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CICALFER ATACADISTA LTDA, CICALFER ATACADISTA LTDA, R.PERTILE & CIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006670-64.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CICALFER ATACADISTA LTDA, CICALFER ATACADISTA LTDA, R.PERTILE & CIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CICALFER ATACADISTA LTDA, CICALFER ATACADISTA LTDA, R.PERTILE & CIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA - SP391742-A, JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A apelada promoveu indevidamente o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus funcionários a título das verbas ora reconhecidas, cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da propositura da ação. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273) A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, a parte autora obteve êxito no pedido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos (i) 15 primeiros dias referentes aos auxílios-doença e acidentes e a título de (ii) aviso prévio indenizado. Todavia, a Fazenda Nacional, em sede de contestação, em razão da pacificação dos temas nos Tribunais Superiores, reconheceu expressamente o pedido de exclusão do aviso prévio indenizado da base de cálculo da exação, razão pela qual faz jus à isenção dos honorários sucumbenciais conforme previsto no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). No caso dos autos, é absolutamente possível a mensuração do proveito econômico obtido pela apelada. Nessa senda, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, analisando o trabalho realizado, o tempo despendido para tanto e o desfecho da demanda, revela-se imperioso o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico a ser apurado em liquidação, excetuado o valor do indébito relativo à incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado com base no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006670-64.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida na 2ª Vara Federal de Campinas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher as contribuições previdenciárias (cota patronal) e as destinadas a entidades terceiras nos valores pagos a seus empregados nos primeiros quinze dias de afastamento em decorrência de doença ou acidente, bem como a título de aviso prévio indenizado; e declarar o direito da autora de repetir (por meio de compensação ou precatório/RPV), após o trânsito em julgado e nos termos da legislação de regência, o correspondente indébito tributário recolhido desde 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação. Reconhecida a sucumbência recíproca. Custas ex lege. Apela a União Federal. Em suas razões recursais, reconhece a inexigibilidade da tributação por meio de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos pela parte autora a título de aviso prévio indenizado e dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. Alega que a compensação do indébito só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do Código Tributário Nacional), respeitada a prescrição quinquenal (art. 156, I, c/c art. 165, I, 168, I, do CTN e art. 3º da LC 118/05). Afirma que a introdução do art. 26-A, inciso I, na Lei n.º 11.457/07 pelo art. 8º da Lei n.º 13.670, de 30 de maio de 2018, permite a compensação tributária cruzada entre créditos e débitos previdenciários e fazendários, mas apenas para os sujeitos passivos que utilizem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e desde que os débitos não estejam vedados pelo §1º. Argumenta, por fim, a incidência da isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02, visto que reconheceu de forma expressa o pedido do autor quanto à não-incidência das contribuições previdenciárias sobre parte das verbas em litígio, bem como que a fixação de honorários deve incidir sobre o proveito econômico mensurável em fase de liquidação. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a r. sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006670-64.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL a fim de determinar que a compensação tributária, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada com os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos contados a partir da propositura da ação, observado o trânsito em julgado, as instruções normativas da Receita Federal do Brasil, a atualização dos créditos e as disposições do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observados os requisitos e limites elencados pelo aludido diploma legal; e para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação, nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo, bem como que seja excluída da base de cálculo da verba honorária a ser paga pela Fazenda Pública o valor do indébito relativo à incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado com base no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da propositura da ação. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273) 2. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 3. Cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) 4. A Fazenda Nacional, em sede de contestação, em razão da pacificação dos temas nos Tribunais Superiores, reconheceu expressamente o pedido de exclusão do aviso prévio indenizado da base de cálculo da exação, razão pela qual faz jus à isenção dos honorários sucumbenciais conforme previsto no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). No caso dos autos, é absolutamente possível a mensuração do proveito econômico obtido pela apelada. 6. Considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, analisando o trabalho realizado, o tempo despendido para tanto e o desfecho da demanda, revela-se imperioso o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico a ser apurado em liquidação, excetuado o valor do indébito relativo à incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado com base no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. 7. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal a fim de determinar que a compensação tributária, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada com os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos contados a partir da propositura da ação, observado o trânsito em julgado, as instruções normativas da Receita Federal do Brasil, a atualização dos créditos e as disposições do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observados os requisitos e limites elencados pelo aludido diploma legal; e para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação, nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo, bem como que seja excluída da base de cálculo da verba honorária a ser paga pela Fazenda Pública o valor do indébito relativo à incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado com base no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL a fim de determinar que a compensação tributária, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada com os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos contados a partir da propositura da ação, observado o trânsito em julgado, as instruções normativas da Receita Federal do Brasil, a atualização dos créditos e as disposições do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observados os requisitos e limites elencados pelo aludido diploma legal; e para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação, nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo, bem como que seja excluída da base de cálculo da verba honorária a ser paga pela Fazenda Pública o valor do indébito relativo à incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado com base no art. 19, incisos II e VI, c.c. o §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.