Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026450-05.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa imposta em razão da lavratura dos Autos de Infração no processo administrativo fiscal de n.º 10711.726447/2011-19, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome em dívida ativa. Narrou a autora que foi autuada em 07 de novembro de 2011, conforme Processo administrativo fiscal de n.º 10711.726447/2011-19, sob o fundamento de “não prestação de informação sobre veículo ou varga transportada, ou sobre operações que executar”, sendo imposta multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração supostamente praticada, tendo como data de referência o dia 20 de outubro de 2008. Sustentou, entretanto, que não praticou qualquer infração a ensejar a penalidade imposta. Requereu a suspensão da exigibilidade do débito, mediante depósito do valor integral. O autor recolheu as custas processuais e juntou guia de depósito do valor do débito (ID 44081175). Em 29/01/2021 foi proferida decisão deferindo a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário (ID. 44604751). Citada, a União Federal apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência da ação. Sem réplica, as partes não postularam a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou pedido de produção de provas, passo diretamente ao mérito da demanda. Conforme a parte narra, foi submetida a processo administrativo tributário para apurar as infrações referentes à “não prestação de informação sobre carga transportada, ou sobre operações de executar”. Intimada administrativamente pelo Fisco, a empresa contribuinte apresentou sua impugnação administrativa suscitando, em síntese: o cumprimento da obrigação acessória no primeiro momento possível e a inexistência de lei obrigando a prestação das informações mencionadas. Decorrido o processo administrativo, foi negado provimento ao recurso da parte e seus argumentos, determinando o lançamento do crédito tributário. A parte autora sustenta que não há como se manter a penalidade administrativamente imposta, pois: (i) ocorreu a perempção do direito da Ré em constituir definitivamente o crédito tributário objeto do procedimento administrativo fiscal objeto da presente demanda, pela inobservância do prazo estabelecido no artigo 24 da Lei 11.457/2007; (ii) não pode ser responsabilizada pelo suposto descumprimento da obrigação acessória imposta no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, uma vez que ela agiu na mera qualidade de mandatária da empresa transportadora responsável pelo registro das informações junto ao SISCOMEX-CARGA; (iii) o agente de navegação promoveu em tempo hábil a inclusão das informações perante a Receita Federal do Brasil, especialmente quanto à Escala e ao Manifesto Eletrônico, em porto sob jurisdição da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, bem como as informações a respeito das cargas transportadas, por meio do Conhecimento Eletrônico master (MBL) n.º 130.805197.026.481; e (iv) a prestação das informações pela Autora ocorreu antes do início de qualquer procedimento de fiscalização da Receita Federal do Brasil, é certo que a responsabilidade imputada à Autora foi excluída pela denúncia espontânea da infração. Nos termos do art. 31, caput, do Decreto nº 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". O § 2º do referido artigo, por sua vez, impõe ao agente de carga ("assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos") a mesma obrigação quanto às operações que execute e às respectivas cargas. Assim, não prospera a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Leia-se: “APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SISCOMEX. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/66. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. ART. 76, I, H, DA LEI 10.833/03. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREVISTOS EM SENTENÇA. 1.Nos termos da procuração acostada aos autos, a autora foi constituída como agente e representante de MITSUI OSK LINES LTD, empresa japonesa, para “exercer os poderes de representar o armador perante os órgãos fazendários e aduaneiras, podendo tomar s medidas necessárias com relação à entrada e saída, e desembaraço de navios, assinar em nome do Outorgante termo de responsabilidade, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 64, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 4.543/02 (Decreto-Lei 37/66, art. 39, parágrafos 2º e 3º, este com redação dada pelo Decreto 2.472/88, art. 1º), bem como praticar qualquer ato necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato e agenciar navios pertencentes ao Outorgante ou a ele afretados, incluindo poderes para imprimir e assinar cópia não negociável de conhecimentos marítimos emitidos no exterior”. 2.Dada a natureza de suas atribuições, tem-se como incidente a previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei 37/66, considerando, até mesmo em decorrência da natureza complexa da operação internacional e da multiplicidade de sujeitos, como responsável pelas informações de transporte “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”. Não há mais espaço para a tese de que o agente, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. A própria responsabilidade tributária do representante no país de transportador estrangeiro, conferida pelo art. 32, parágrafo único, e confirmada pelo STJ no RESP 1.129.430/SP, baliza o cumprimento da obrigação acessória, voltada, sob a óptica da seara tributária, justamente para a correta tributação dos produtos importados. 3.Sedimentada a sujeição da parte autora à obrigatoriedade de prestar no prazo as informações, a materialidade da infração ficou configurada a partir da vinculação de manifesto de carga após o prazo máximo definido a partir do registro de atracação, caracterizando sucessivas intempestividades. Registre-se que a eventual unidade da operação não se confunde com a pluralidade de manifestos a serem transmitidos pelo sistema SISCOMEX, autonomamente considerados enquanto infrações – ressalvado o fato de terem ocorrido infrações em dias diferentes (doc 01 - 139030287). 4.Ocorridas as irregularidades, torna-se pertinente a incidência da penalidade de advertência, na forma prevista pelo art. 76, I, h, da Lei 10.833/03, observado não só o seu caráter punitivo, mas, sobretudo, seu caráter pedagógico, em razão do comportamento desidioso da autora. 5. Tem-se como correto o entendimento administrativo de que “ (a) penalidade administrativa em referência não prejudica a verificação de demais infrações à legislação aduaneira, com correspondente aplicação de penalidade cabível, conforme também se verificou nos autos do processo vinculado, indicado na capa do presente auto de infração -Inteligência do parágrafo 15, artigo 76 da Lei 10.833, de 2003” (doc 01). 6.A prestação tardia da informações ou sua retificação não elidem a sanção, oriunda do descumprimento de obrigação acessória, autônoma e formal em sua natureza, ficando caracterizado o prejuízo pela própria intempestividade no envio daquelas informações, voltado o prazo para o bom funcionamento do sistema aduaneiro e do fluxo de importações e exportações.” (TRF 3, AC 5000954-93.2019.4.03.6104, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Johonson Di Salvo, intimação via sistema em 28/12/2020). Disciplinando o tema, o art. 22 da IN RFB nº 800/07 estabelece que as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. Assim, prevê expressamente o art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66 o dever do agente de carga de prestar informações acerca da carga transportada;
trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa. Assim, resta claro o descumprimento do prazo assinalado para a prestação de informações acerca do veículo ou carga nele transportada ao sistema SISCOMEX, em infração ao art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e arts. 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/27.12.2007. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória prevista no referido art. 22 da IN RFB nº 800/07, com a inclusão dos dados no sistema SISCARGA em prazo superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 22, inciso III da IN RFB 800/2007, para a apresentação das informações exigidas no art. 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/1966, senão vejamos: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” Ainda nesse contexto, a prestação de informação a destempo não permite incidir no caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o mero descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Esta Corte preconiza o entendimento segundo o qual a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AINTARESP 201603115057 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJE DATA:21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: a) não só o transportador, mas também o agente de carga (pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) também fica obrigado a informar à Receita Federal a carga transportada, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade da parte autora; b) a declaração do embarque das mercadorias é obrigação acessória e sua apresentação intempestiva caracteriza infração formal, cuja penalidade não é passível de ser afastada pela denúncia espontânea. 2. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sob o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Interno não provido. (AIRESP 201601843283 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJE DATA:24/04/2017) A alteração promovida pela Lei nº 12.350/10 no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário, admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. Por fim, “o tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros e da correção monetária; a demora na tramitação do processo-administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional” (STJ, REsp 53.467/SP). Conforme já se manifestou o E. STJ, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros e da correção monetária. Não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa o crédito não pode ser cobrado (art. 151, inc. III, do CTN), razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente (TRF 3, AC 5000518-71.2018.4.03.6104). Verifico, portanto, a legalidade do procedimento administrativo combatido na demanda, razão pela qual o pedido da parte é improcedente. Diante de todo o exposto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.