Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLINDA APARECIDA VILHENA FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859, IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001245-35.2016.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de liquidação de sentença (ID 21823792 p. 84/89) que condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria NB 136.679.673-7, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, proposta contra o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, autuada na Justiça do Trabalho de São Paulo sob o nº 0204700-25.1989.5.02.0039. O e. TRF confirmou a sentença e determinou a fixação do percentual de honorários pelo juízo da execução. Foram fixados os seguintes parâmetros no título judicial: “correção monetária deve ser adotada nos termos da Lei 6.899/81 e legislação superveniente, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux) e “indevidos juros de mora sobre parcelas vencidas antes da citação. Devidos sobre as parcelas vencidas após a citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/04/2017, Rel. Min. Marco Aurélio”. O INSS apresentou cálculos de liquidação (execução invertida) id 44088202 no valor total de R$ 58.648,70. A parte credora divergiu do valor apresentado pelo INSS, apontando o correto valor total de R$ 532.976,14 (id 45565387), atualizado para 02/2021. Impugnação do INSS d 105760350. Para conferência, foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos Judiciais, que apurou os defeitos dos cálculos das partes e apresentou cálculos atualizados até 02/2021 (data do cálculo das partes), com última competência em 05/2020 (data do cálculo do Réu), uma vez que houve implantação e pagamento da renda revisada na competência 06/2020 (id 97687517) no valor de R$ 56.662,40, sendo R$ 52.106,07 principal e R$ 4.556,33 honorários advocatícios (dez por cento). O INSS não se opôs ao cálculo da Contadoria e a autora não concordou. Decido. Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. 1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do CPC). 2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. 3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC. 4.Remessa oficial improvida.” (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555). Quanto ao valor principal, consoante informações da Contadoria Judicial (id 97687507), constatou-se que tanto o credor como o devedor cometeram diversos equívocos nos cálculos de liquidação, restando-os prejudicados, razão qual elaborou cálculos sem as deficiências apontadas, de acordo o Manual para Cálculos da Justiça Federal adotado pela Resolução CJF nº 267/13 que está em perfeita consonância com o título judicial acima mencionado e o julgamento exarado no RE 870.947 (Tema 810)[1] no valor de R$ 52.106,07 (cinquenta e dois mil, cento e seis reais e sete centavos). Quanto aos honorários advocatícios, o e. TRF determinou que a fixação do percentual da verba honorária seja definida somente na liquidação do julgado, observando-se, ainda, a redação do artigo 86 do CPC (id 38809957). Com fulcro no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora, fixo em 12% (doze por cento) o percentual dos honorários de sucumbência sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença (R$ 45.563,31), consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, no montante de R$ 5.467,60 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Diante do exposto, adoto as informações da Contadoria como razão de decidir e julgo corretos os cálculos (id 97687517), posicionados para 02/2021, adequando o percentual dos honorários advocatícios para 12%, fixando o valor total de R$ 57.573,67, sendo o principal de R$ 52.106,07 e honorários advocatícios de R$ 5.467,60. Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se ofício requisitório dos honorários de sucumbência ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Após, intimem-se as partes do teor do precatório, nos termos do artigo 10 da Resolução n.º 168 de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal. Com o integral pagamento, dê-se ciência e manifestem-se, primeiro o autor e depois o réu, no prazo sucessivo de dez dias, no tocante à extinção da execução. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, reconheceu que o “direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Com efeito, a atualização das parcelas vencidas de débitos não tributários deve seguir os critérios previstos na legislação anterior à Lei 11.960, de 2009, a qual só prevalece em relação aos juros de mora, não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade