Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JODI METALICA MONTAGENS E INSTALACOES EIRELI - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCOS PINTO NIETO - SP166178, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA - SP214005
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000517-97.2019.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JODI METÁLICA MONTAGENS E INSTALAÇÕES EIRELI - EPP em face da UNIÃO, para desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os n.ºs 43.204.725-5 e 43.204.726-3, a título de contribuições previdenciárias, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 0052339-38.2013.4.03.6182. A embargante pleiteia a substituição da penhora de valores nos autos da execução fiscal n.º 0052339-38.2013.4.03.6182 por penhora de bens, com base no princípio da menor onerosidade. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e de substituição da penhora, ante a ausência de oferecimento de bens pela embargante. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Em sua impugnação, a embargada suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita e requer a extinção do feito por ausência de interesse processual. No mérito, a União discorda da substituição da penhora e requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Juntou documentos. Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide e a embargante não se manifestou. É o relatório do essencial. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Da preliminar de ausência de interesse processual Acolho a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União, uma vez que havendo execução fiscal em tramitação, a alegação de excesso de penhora ou substituição de penhora devem ser formulados mediante simples petição, nos autos da execução, sendo desnecessária sua veiculação por meio dos embargos à execução. Esse é o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de penhora e a indicação de outros bens em substituição ao bem penhorado, não devem ser conhecidos nos embargos à execução fiscal, mas deve ser alegada por simples petição nos autos da execução fiscal, que é a via processual adequada para discussão da matéria (gInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021; gInt no REsp 1780463/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUUIÇÃO DO BEM PENHORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A matéria cabível na impugnação em sede de embargos do devedor refere-se ao título executivo em si, não aos atos propriamente de execução. 2.Havendo execução e os respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução. 3.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002349-74.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser elidida por meio de prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980. 2.A alegação de excesso de penhora não pode ser acolhida em via de embargos e sem que o executado tenha indicado outros bens passíveis de substituição.3. Apelação desprovida. (Ap 00034341020124036126, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017) (g. n.). Cumpre salientar que todos os demais pedidos, inclusive quanto ao levantamento dos valores constritos devem ser realizados nos autos da execução fiscal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão da ausência de interesse processual, declaro extinto os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0052339-38.2013.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.