Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, REIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A REIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - MASSA FALIDA opôs embargos à execução contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO tendo em vista a cobrança da CDA n. 121, referente à taxa de serviços metrológicos, prevista no art. 11 da Lei n. 9.933/99 na Execução Fiscal n. 0057864-30.2015.403.6182. Sustenta, em síntese, a impossibilidade da aplicação de juros moratórios e multa de mora, ante o estado falimentar da empresa Embargante. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 14 dos autos físicos - Id 26060763). Impugnação no Id 35859873. Em suma, a Embargada defendeu a higidez do título executivo e a legalidade dos juros moratórios e da correção monetária em falências decretadas após a edição da Lei n. 11.101/2005. Instada a apresentar réplica e especificar provas, a Embargante reiterou e ratificou as alegações da inicial, requerendo a procedência do feito (Id 246332304). Por sua vez, na petição de Id 265874615, a Embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. O caso dos autos trata de empresa executada cuja falência foi decretada em 24/02/2016 nos autos do processo falimentar n. 1023912-78.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (fls. 05/08 dos autos físicos - Id 26060763). A Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Vejamos: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, é conferida uma verdadeira faculdade em favor da Fazenda Pública, a quem compete optar pela penhora no rosto dos autos do processo em trâmite no Juízo falimentar, ou habilitação do crédito no mencionado Juízo. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR. ART. 47 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A cobrança judicial da dívida não se sujeita à habilitação em falência, não se suspendendo, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal. Precedentes. (...) V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642041 2012.01.23738-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/05/2017). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 713217 2005.01.69638-6, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/12/2009). Destarte, não há obrigatoriedade na habilitação de crédito da Fazenda Pública diretamente no processo falimentar, restando legítima a penhora no rosto daqueles autos, na forma em que procedida no caso em apreço. Por sua vez, conforme já salientado, a falência da Embargante foi decretada em 24/02/2016, quando em vigor a Lei n. 11.101/2005. Logo, aplicável o disposto no art. 83, inciso VII, da referida lei, com respaldo no §4º do artigo 192 do mesmo estatuto legal, dispositivos que, diversamente do diploma anterior (Decreto-Lei n. 7.661/45), permitem a cobrança das multas administrativas e tributárias contra a massa falida, na qualidade de crédito quirografário. Assim, não há nenhum óbice à cobrança da multa moratória incidente sobre o crédito exequendo, uma vez que a quebra da empresa se deu posteriormente à vigência da Lei n. 11.101/05. Nesse sentido, encontra-se pacificada a questão no âmbito do E. Tribunal Regional da 3ª Região (g.n.): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA CONTRA A MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05. 1. Com a vigência da Lei 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida e essa multa pode incidir inclusive sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa. 2. É exatamente como ocorre no presente caso em que a falência da executada foi decretada em 07/03/2007, portanto, na vigência da Lei 11.101/05. Portanto, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida. 3. Com relação aos juros, a mesma lei 11.101/05, em seu art. 124, deixa claro que a suspensão de juros ocorre "se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos créditos subordinados". Logo, se o produto obtido na venda dos bens da massa comportar, após o pagamento do débito quirografário, serão pagos os juros pactuados e os legais. 4. Agravo de instrumento provido.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002738-53.2019.4.03.6182 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 458869 0034862-89.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017). Por sua vez, com relação aos juros de mora, prescreve o art. 124 da Lei n. 11.101/2005, que “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. Assim, os juros moratórios somente não serão exigíveis após a decretação de falência quando o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. No entanto, se não consta dos autos prova da referida insuficiência da massa após eventual exaurimento do ativo, que se impõe como condição futura a ser provada, acaso implementada, deve prevalecer a aplicação de tal encargo. Neste sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e E. TRF da 3ª Região, respectivamente: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. Nos termos do art. 124, caput, da Lei 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal" (AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 2. Desse modo, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica, efetivamente, condicionado à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. Não obstante, apurado o valor desses juros, com a posterior inscrição em dívida ativa, a parcela correspondente pode ser subtraída da CDA, por meio de meros cálculos aritméticos, postergando-se o seu pagamento, eventual, ao momento em que verificado o implemento da condição prevista no artigo em comento. 3. Em sede de execução fiscal, a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 não justifica a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a submissão do pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. 4. Recurso especial provido...EMEN: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1664722 2017.00.72606-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/05/2017). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA DEVIDOS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. APÓS A INCIDÊNCIA FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. - Pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a exigibilidade dos juros de mora, anteriormente à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. - O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). - Referido encargo, destina-se, ainda, a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. - Incidência, na espécie, da Súmula 400 do C. STJ, in verbis: "o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida". - In casu, incide o encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69. - Apelação e reexame necessário providos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1731683 0012541-02.2012.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e declaro extinto o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da previsão do encargo legal incidente sobre o crédito exigido e inserido na CDA apresentada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 0057864-30.2015.403.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.