Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PARANAPANEMA S/A Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Sentença tipo M
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004595-86.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA S/A, alegando na existência de omissão no dispositivo da sentença vergastada, alegando que “Ainda que a Embargante não possuísse mais débitos, dado o reconhecimento administrativo de seu direito, a parte dispositiva de r. sentença ID 57727033, não deixou claramente consignado tal ponto”. Pugnou, então, pela “retificação deste ponto, para que não reste dúvidas sobre da extinção dos débitos consubstanciados nos processos administrativos 18186.731.940/2017-35; 10805.721.924/2018-79; 10805.721.888/2018-43 e 10805.721.179/2018-68”. No mais, pleiteia a modificação do julgado para que a União seja condenada na verba honorária. Dada vista à parte embargada para manifestar-se nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, pugnou pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisadas as razões esposadas pela ora embargante neste momento, entendo não demonstrada a alegada existência de vícios no julgamento, na medida em que a sentença vergastada restou amplamente fundamentada. Constou expressamente da sentença que: Inicialmente, verifico que no tocante aos Processos Administrativos n. 10805.721.888/2018-43 e 10805.721.179/2018-68, cuja garantia se daria por meio da apólice de seguro nº 1007507002657, tendo em vista a homologação da compensação noticiada administrativamente, resta caracterizada a perda de interesse superveniente, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Resta, no entanto, a análise do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito em relação ao processo administrativo nº 10805.901.311/2015-71 10805.721.924/2018-79 18186.731.940/2017-35, com apresentação da apólice de seguro nº 1007507002656/00000. (...) Diante disto, o pleito deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer o direito da parte autora de apresentar garantia antecipada, com a finalidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal em relação ao processo administrativo fiscal processo administrativo nº 10805.901.311/2015-71 10805.721.924/2018-79 18186.731.940/2017-35. Com relação ao outro débito, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, VI do CPC. Grifei. Outrossim, a sentença vergastada apreciou adequadamente, decidindo, de modo fundamentado, pela não condenação das partes em honorários advocatícios. Com efeito, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença deve ser buscada através do recurso adequado. Assim, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração, resta evidente o inconformismo quanto ao julgado. Desse modo, conheço os embargos para, no mérito, rejeitá-los, pelo que mantenho a sentença guerreada. Publique-se e Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 8 de outubro de 2021.