Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA SANTIAGO Advogado do(a)
AUTOR: OSIAS PEREIRA - SP156530
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário por incapacidade, e, se o caso, ao pagamento das prestações em atraso. A parte autora afirma que, não obstante padecer de graves problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional que garanta a sua subsistência, o Réu indeferiu seu pedido na esfera administrativa. O réu INSS, em contestação, argui, preliminarmente, incompetência absoluta em razão da matéria e do valor da causa, e ausência de interesse processual; em prejudicial de mérito, sustenta a prescrição quinquenal; no mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A parte autora juntou documentos médicos e foi produzida prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007036-42.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental e que não há como provar a incapacidade do autor por prova testemunhal. Indefiro eventual pedido de nova perícia na especialidade da queixa, uma vez, que o(a) D. Perito(a) tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o(a) expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial. Das preliminares. O debate suscitado pelo réu quanto ao valor atribuído à causa apresenta argumentação hipotética, sendo, pois, insuficiente à demonstração de que este juízo seria incompetente para processar a ação. A alegada ausência de interesse de agir encontra-se superada à vista da apresentação de defesa, em que o INSS resiste ao mérito do pedido. Da prescrição. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, restando exaurida a fase de instrução. Do mérito. Da fundamentação de mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. Já o auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Não depende de carência (art. 26, I, da LB). Tem caráter indenizatório e corresponde a 50% do salário de benefício. Quanto ao adicional à renda mensal do aposentado por invalidez previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, ele é devido nos casos em que o segurado comprovadamente necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Da fungibilidade dos pedidos de benefícios por incapacidade. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, entendo que são fungíveis os requerimentos dos benefícios de aposentadoria por invalidez (inclusive quanto ao adicional de 25%), auxílio-doença e auxílio-acidente, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (grifei): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. – (...)- Por oportuno, importa salientar que o artigo 436 do Código de Processo Civil dispõe que o julgador não se acha adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. No caso dos autos, o conjunto probatório é consonante com a conclusão exarada no laudo pericial. - Preenchidos os requisitos legais e com fundamento no princípio da fungibilidade da concessão dos benefícios previdenciários, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada neste mister. - Agravo legal improvido. (APELREEX 00025973920134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - Embora a autora tenha pleiteado a manutenção do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, incide a fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de que não se exige do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, devendo ser concedido o benefício adequado, desde que da mesma natureza que pleiteado (no caso, benefício decorrente de invalidez). II - Dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". III - De acordo com o perito médico, a autora "pode realizar e trabalhar na sua profissão declarada, mas com algumas limitações, como levantar pesos e movimentos repetitivos. E possível readaptá-la a serviços na sua profissão [sic] com tais limitações, como atividades sentadas, secretaria, farmácia. Há várias outras atividades como auxiliar de enfermagem alem de "carregar pacientes, dar banhos de leito, etc...". Paciente jovem com bom nível educacional (superior)." (fl. 350). IV - A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez implementados os requisitos legais exigidos. V - Agravo a que se nega provimento. (AC 00032736020084036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, com fim de buscar a melhor tutela jurisdicional aplicável ao caso, e visando celeridade e economia processual, adoto a tese da fungibilidade dos benefícios previdenciários e aprecio o feito como pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Ressalte-se que tanto no caso de concessão de benefício diverso do pedido em específico, como no caso de não procedência da DIB requerida pela parte autora, não é concebível o argumento de ausência de pedido administrativo, pois, a resistência do INSS à pretensão do autor, nesta ação, adianta o resultado caso o mesmo fosse instado a renovar o requerimento do benefício na via administrativa. Da validade do laudo pericial. Quanto ao laudo pericial, este foi conclusivo no sentido da capacidade laboral da parte autora, não se vislumbrando contradição ou lacuna que necessite de esclarecimento. Incumbe à parte autora trazer aos autos todos os documentos necessários para provar o alegado, portanto, não é incumbência do perito solicitar exames complementares para a realização do seu laudo pericial. Demais disso, a existência de várias doenças não implica necessariamente em incapacidade. Compete à parte indicar ao perito judicial o pretenso mal incapacitante, e, uma vez constatada a capacidade nesse aspecto, não cabe iniciar investigação clínica tendente a apurar incapacidade calcada em doença sequer cogitada por ocasião do ajuizamento da ação. Diante disso, sua pretensa complementação configuraria prova inútil, à vista da conclusão pericial. Desse modo, concluída a fase de instrução, e diante da inutilidade de complementação ou esclarecimento do laudo à vista da conclusão pericial, passo ao julgamento do mérito. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Observa-se, ademais, que o D. Perito tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial. Por outro lado, mesmo com a apresentação de quesitos complementares, observo que o laudo não deixa margem às dúvidas quanto à conclusão objetivamente externada pelo D. Perito, de modo que o convencimento deste Juízo encontra indissociável fundamentação no parecer técnico pericial. Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, a qual concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual conforme resposta aos quesitos (vide laudo pericial juntado). Diante dos exames clínicos elaborados, bem como dos documentos apresentados, houve constatação de que NÃO EXISTE INCAPACIDADE, na esteira do laudo pericial produzido e anexado a estes autos, o qual subsidia esta decisão. Portanto, no caso em exame, uma vez constatada que a parte autora encontra-se capacitada, não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme devidamente apurado e comprovado no laudo pericial. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco incapacidade total e permanente, assim como a redução de sua capacidade para o trabalho, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência, visto que uma vez comprovada a capacidade laboral da parte autora, resta evidenciada a ausência do direito ao benefício. Ainda, insta observar que doença não é incapacidade. A demonstração da atividade habitual do autor é irrelevante, visto que o exame pericial considerou tal profissão como a habitual da parte autora para fins de constatação de eventual incapacidade. Por fim, cabe consignar, ainda, que o Poder Judiciário aprecia a legalidade do ato administrativo que negou o benefício do autor, sendo vedada a análise de fatos ocorridos após o laudo pericial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SÃO BERNARDO DO CAMPO, NESTA DATA. SãO BERNARDO DO CAMPO, 28 de novembro de 2022.