Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO DINIZ REPRESENTANTE: ISABELLA DINIZ Advogado do(a) REPRESENTANTE: WILMA KUMMEL - SP147086 Advogados do(a)
AUTOR: WILMA KUMMEL - SP147086,
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, UNIÃO FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001013-23.2016.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. ESPÓLIO DE PAULO DINIZ ajuizou comum, nominada de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DECRETO EXPROPRIATÓRIO com pedido de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars”, contra INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação do Decreto Presidencial de 27/12/2012, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, situado no Município de Lagoinha/SP. Em sede de liminar, pediu o autor seja determinado ao INCRA que se abstenha de praticar qualquer ato de prosseguimento da desapropriação, bem como para suspender a ação de desapropriação nº 000474-28.2014.403.6121. Alega o autor que é legítimo detentor do imóvel rural Fazenda Bela Vista, localizado no Município de Lagoinha, exercendo como atividade principal a atividade de gado leiteiro e, como secundária, a atividade de agricultura de subsistência. Alega que em novembro de 2007 foi comunicado pelo INCRA acerca de uma vistoria no imóvel. Afirma que a vistoria se prolongou até 04/04/2008 e a atribuição de classificação ao imóvel ocorreu em julho de 2008, conforme processo administrativo nº 54190.004143/2007-12. Aduz o autor que o processo administrativo foi eivado de irregularidades, pois apontou indícios de trabalho degradante, uso de queimadas em campo, mata, floresta e APP de morro, além do registro de um animal morto sem comprovação de que pertencia ao rebanho do imóvel. Ao fim, o laudo concluiu que a Fazenda Bela Vista não cumpre a sua função social e foi proposta a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Alega o autor que o INCRA pretende realizar o assentamento de 64 famílias. Contudo, argumenta que o município não comporta o referido adensamento demográfico. Sustenta ainda o autor que parte do imóvel estaria situada em área de relevante interesse ambiental, inserida na Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, e que outra porção da propriedade estaria localizada na zona de amortecimento do entorno do Parque Estadual da Serra do Mar. Argumenta também o autor que, por ser muito ondulado, o imóvel foi avaliado em R$ 7.550.153,31, o que corresponderia ao valor de R$ 4.574,46 por hectare. Entretanto, o INCRA avaliou o bem ao custo de R$ 7.914,81 por hectare. Alega que, considerando que somente 21% do imóvel estaria apto ao assentamento, a compra representaria um desperdício de dinheiro público. Afirma ainda o autor que os assentamentos são inviáveis do ponto de vista ambiental, pois teria sido indeferido o pedido de licença prévia pelo órgão ambiental. O feito foi distribuído ao Juízo Federal da 1ª Vara desta Subseção, que declinou da competência em favor deste Juízo, em razão da anterior distribuição da ação de desapropriação 000474-28.2014.403.6121. Pelo despacho Num. 37964958 - Pág. 110/111 foi concedido prazo ao autor para emendar a petição inicial, adequando o valor da causa, recolhendo as custas pertinentes; e ainda justificar a legitimidade passiva da União Federal. Em atenção à determinação, o autor emendou a petição inicial, alterando o valor da causa para R$ 7.550.153,31 e sustentou a legitimidade da União por se tratar de pedido de anulação de decreto por ela editado. Pela decisão Num. 37964958 - Pág. 122/124, foi indeferido o pedido de liminar. O INCRA apresentou contestação, sustentando a observância dos requisitos constitucionais e legais para edição do decreto expropriatório, em razão do não cumprimento da função social do imóvel rural. Ressaltou as irregularidades encontradas no imóvel, como condições indignas de moradia e descumprimento de regras trabalhistas. Alega também o INCRA que foi obtida licença prévia junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, sob o nº 3001645, de 26 de dezembro de 2016, não havendo qualquer óbice para a realização do assentamento. Por fim, requereu o julgamento pela improcedência da demanda. Pelo despacho Num. 37964956 - Pág. 4 foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação, bem como a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, justificando a sua necessidade e pertinência. O INCRA manifestou-se no sentido de não ter outras provas a produzir (Num. 37964956 - Pág. 9). A Defensoria Pública da União requereu vista dos autos (Num. 37964956 - Pág. 12), que foi deferida (Num. 40821219), certificando a Secretaria a ausência de manifestação (Num. 44749953). Pelo despacho Num. 84309719 foi determinada a juntada de ofício da CETESB e intimação das partes para manifestação. A UNIÃO manifestou ciência (Num. 129772177). Juntada de ofício da CETESB (Num. 244729268) sobre o qual manifestaram-se o INCRA (Num. 246924234) e a UNIÃO (Num. 247474796), certificando-se a ausência de manifestação do autor (Num. 248710294). O autor reiterou o pedido de procedência da ação (Num. 265160905). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária está prevista no artigo 184 da Constituição Federal, segundo o qual compete à União desapropriar, mediante decreto, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, conforme os critérios definidos nos artigos 186 e 191 da própria Carta. Em sede infraconstitucional, dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, o seguinte: Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. O decreto expropriatório ostenta natureza discricionária e é dotado de presunção de legitimidade, sendo passível de controle jurisdicional apenas nos limites da legalidade e da finalidade pública. Assim, consagra-se que não há possibilidade de o Judiciário examinar o ato da Administração que, sob os critérios da oportunidade, necessidade e conveniência, promove a desapropriação. Assim, tanto em razão do regramento legal, como em decorrência da discricionariedade que ampara o processo de desapropriação, não cabe ao Judiciário substituir-se ao Executivo na análise da conveniência e oportunidade do ato de desapropriação, exceto em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesto desvio de finalidade. No caso dos autos, a controvérsia nos autos cinge-se à legalidade do Decreto Presidencial de 27/12/2012, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel denominado Fazenda Bela Vista, situado no Município de Lagoinha/SP. Os argumentos do autor para fundamentar sua pretensão de nulidade por ilegalidade do decreto expropriatório podem ser resumidos em três pontos: I - inviabilidade dos assentamentos sob aspecto social; II - desperdício do dinheiro público; e III - impossibilidade dos assentamentos sob aspecto ambiental. Quanto à alegação de inviabilidade dos assentamentos sob aspecto social, não tem razão o autor. Não há que se falar em crescimento demográfico não sustentável em decorrência do assentamento de famílias na área desapropriada. A análise da conveniência e oportunidade da desapropriação de determinado imóvel rural é questão que está intrinsecamente ligada ao mérito administrativo do ato expropriatório. A escolha das políticas públicas a serem implementadas para a consecução dos objetivos do Estado, dentre as quais se insere a reforma agrária, é matéria sujeita ao juízo discricionário do Poder Executivo, por meio INCRA e do Presidente da República. Quanto à alegação de desperdício de recursos públicos, em razão de o imóvel ter sido avaliado em valor acima da média, apesar do seu baixo de grau de aproveitamento, também não assiste razão ao autor. Eventual alegação de excesso da avaliação não é fundamento jurídico idôneo para a declaração de nulidade do decreto expropriatório, que goza de todos os atributos do ato administrativo, notadamente de presunção de legitimidade. Se eventualmente o órgão responsável pela avaliação dos imóveis suscetíveis de desapropriação falha em seu mister, ocasionando prejuízo à Administração Pública ou mesmo dano ao erário, a consequência não é a nulidade do decreto expropriatório.
Trata-se de situação a ser investigada e examinada pelas vias próprias de controle da administração, como a ação de improbidade ou mesmo tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo. Assim, a discussão sobre o aproveitamento econômico do recurso e a eficiência das opções administrativas realizadas pelo Poder Público não tem o condão de invalidar, por si só o decreto expropriatório presumivelmente legítimo. Quanto à alegada impossibilidade dos assentamento sob o aspecto ambiental, também não assiste razão ao autor. Os documentos constantes dos autos demonstram que o assentamento obteve licença prévia para assentamento de reforma agrária junto à CETESB nº 3001615), datada de 26/12/2016 (Num. 37964958 - Pág. 140/141) e, posteriormente, licença de instalação CETESB nº 3002877, datada de 31/07/2021 (Num. 244729290 - Pág. 1/3), indicando que o assentamento foi considerado viável do ponto de vista ambiental. A possibilidade de o imóvel estar inserido em área de interesse ambiental ou em zona de amortecimento não impede, por si só, a destinação para fins agrários, desde que sejam observadas as regras da legislação ambiental e expedidas as licenças cabíveis. A sustentabilidade ambiental do empreendimento restou caracterizada pelo efetivo ato de licença ambiental, ainda que condicionado ao cumprimento de exigências técnicas condicionantes da vigência da licença concedida. O fato de a emissão de licença ter sido concedida de modo condicionado ao cumprimento de metas e medidas de manejo ambiental, sob pena de caducidade ou cancelamento, não compromete sua validade. A concessão, embora sujeita a consequências futuras relacionadas ao descumprimento dos requisitos para sua manutenção ou renovação, comprova que, ao tempo do requerimento, o imóvel preenchia os requisitos legais para a obtenção da licença junto ao órgão ambiental competente. Ademais, eventuais questões ambientais relativas ao assentamento no imóvel expropriado não implicam em nulidade do decreto expropriatório, que é ato-condição que tão-somente exterioriza a intenção estatal de desapropriar. Assim, os pressupostos necessários à desapropriação, como a licença ambiental, nem mesmo precisariam estar presentes no momento da edição do decreto expropriatório, menos ainda teriam o poder de ocasionar a sua invalidade. Em conclusão, inexistindo comprovação de ilegalidade ou irregularidade formal, ou desvio de finalidade, no decreto expropriatório, a pretensão autoral não merece acolhimento. Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, destinados aos réus em igual proporção. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo 000474-28.2014.403.6121. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal