Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GOMES PRODUTOS ELETRICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE CAMPOS - SP94306, FABIO DESTEFANI SCARINCI - SP329531, REGIANE FERREIRA DA SILVA - SP266407 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018859-89.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual sob nº 320.01.2006.008380-7 (nº de ordem 1101/2006), contra a empresa GOMES PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA., objetivando a cobrança da dívida inscrita sob nº 80.4.05.100839-89 - R$ 117.819,92 (23/01/2006). Pág. 57-61 - ID 41042208: O Juízo Estadual deferiu a inclusão do responsável tributário EDUARDO GOMES, CPF 057.351.978-19, sendo bloqueados os seguintes valores no BACENJUD, em 25/02/2011 - valor da dívida R$ 155.287,12: i) EDUARDO GOMES: a) R$ 155.287,12 - BCO SANTANDER. Diante da concordância expressa da exequente, foi determinado o desbloqueio integral dos valores, efetivado em 08/03/2012 conforme pág. 62 - ID 41042209). ii) GOMES PRODUTOS ELETRICOS LTDA.: a) R$ 155.287,12 - BCO BRADESCO; b) R$ 155.287,12 - BCO BRASIL; c) R$ 155.287,12 - BCO SANTANDER. Pág. 83 e seguintes do ID 41042210, valores foram transferidos pelo Juízo Estadual para as contas judiciais: a) 2977.040.01500072-6 - R$155.287,12; b) 2977.040.01500073-4 - R$ 155.287,12 e c) 2977.040.01500074-2 - R$ 155.287,12. O eg. TRF3ª Região negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0010163-97.2012.4.03.0000, interposto pela empresa executada, determinando a manutenção do bloqueio judicial até o cumprimento integral do parcelamento. A r. Decisão de pág. 52-57 do ID 41042210, determinou o desbloqueio do montante superior a R$ 159.709,40, em 02/2011 (data do bloqueio), nos termos da planilha de cálculos apresentada pelo contador judicial. Pág. 59 do ID 41042210, traslado da r. Decisão proferida nos autos da EF 0006792-92.2013.4.03.6143, deferindo o aproveitamento do excesso de penhora realizada nos presentes autos, para garantia dos débitos objeto daquela execução fiscal. A r. Decisão de pág. 89-91 do ID 410422-10, determinou o levantamento dos valores bloqueados em excesso em favor da empresa executada (R$ 155.287,12 - montante integral depositado na conta judicial 2977.040.01500072-6 / R$ 64.454,20, depositado na conta judicial 2977.040.01500073-4), devendo permanecer depositados os valores para garantia das execuções fiscais 0018859-89.2013.4.03.6143 (R$ 155.287,12 da conta judicial 2977.040.01500074-2 + R$ 4.422,28 da conta judicial 2977.040.01500073-4) e 0006792-92.2013.4.03.6143 (R$ 86.410,64 da conta judicial 2977.040.01500073-4). O eg. TRF3ª deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo, para que o juízo de origem analise a nulidade da citação, bem como informe sobre a intimação do novo patrono (Agravo de Instrumento 5000802-53.2021.4.03.0000, interposto pela empresa executada). ID 244699691: A r. Decisão proferida em 07/03/2022, determinou: Ante todo o exposto: A) decreto a nulidade do bloqueio em nome da pessoa jurídica realizado pelo Bacenjud nestes autos em 28/02/2011 (ID 41042208, fls. 57/59), devendo ser mantido apenas o numerário suficiente ao pagamento do débito da execução fiscal nº 0006792-92.2013.403.6143. Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada; B) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de deferir a conversão em renda dos valores mantidos em conta judicial para pagamento do débito da execução fiscal nº 0006792-92.2013.403.6143. Intime-se a União para informar os dados para a conversão. Após, providencie a secretaria a transferência do numerário. Comunique-se o desembargador relator do agravo de instrumento, encaminhando-lhe cópia desta decisão juntamente com comprovação/informação das publicações feitas no Diário Eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. ID 275882779: O eg. TRF3ª deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo requerido pela empresa executada, para suspender a determinação de conversão de valores até o julgamento final do Agravo de Instrumento 5003250-28.2023.4.03.0000. A União Federal (PFN) interpôs o Agravo de Instrumento 5005248-31.2023.4.03.0000, contra a r. Decisão de ID 244699691, tendo o eg. TRF3ª indeferido a antecipação da tutela recursal (ID 278671389). ID 261531074: A r. Decisão proferida rejeitou os embargos de declaração opostos, determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da parte executada, conforme determinado no ID 244699691 em nome dos patronos que subscrevem a petição, desde que regular a representação processual e, a posterior remessa dos autos ao Contador Judicial para recomposição dos valores bloqueados até a transferência para a conta judicial. É o relatório. Decido. Cumpram-se as v. Decisões proferidas pelo eg. TRF3ª Região nos autos dos Agravos de Instrumento 5003250-28.2023.4.03.0000 e 5005248-31.2023.4.03.0000, expedindo-se Ofício de transferência (Alvará de Levantamento) em favor da parte executada. Os valores depositados na conta judicial 2977.040.01500072-6 foram integralmente levantados pela empresa executada, em cumprimento à r. Decisão de pág. 89-90 do ID 41042210. Assim, remanescem depositados nas contas judiciais os seguintes valores (ID 279305622 e seguintes): i) Conta 2977.040.01500073-4 - R$ 107.981,62 em 20/03/2023; ii) Conta 2977.040.01500074-2 - R$ 181.990,26 em 20/03/2023; Intime-se a empresa executada, na pessoa dos seus advogados regularmente constituídos, para apresentar os dados bancários necessários para a transferência eletrônica dos valores, nos termos do artigo 906 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se Ofício de transferência em favor da parte executada, dos seguintes valores: a) R$ 4.422,28 (saldo capital inicial - em 11/04/2019), referente ao levantamento parcial da conta judicial 2977.040.01500073-4 - correspondente ao valor atualizado de R$ 5.256,54 em 20/03/2023); b) R$ 155.287,12 (saldo capital inicial - em 07/08/2019), referente ao valor do depósito integral da conta judicial 2977.040.01500074-2 - correspondente ao valor atualizado de R$ 181.990,26 em 20/03/2023. Saliento que a penhora se deu por força de determinação do juízo estadual, à época que os presentes autos tramitaram perante a Justiça Estadual sob nº 320.01.20006.08380-7 (número de ordem 1101/2006), sendo posteriormente redistribuídos a esta 1ª Vara Federal de Limeira. Outrossim, registro que permanecem depositados na conta judicial 2977.040.01500073-4 o saldo remanescente de R$ 86.410,64 (saldo capital inicial - em 11/07/2019) - correspondente ao valor de R$102.725,08, atualizado para 20/03/2023, numerário suficiente ao pagamento do débito da execução fiscal nº 0006792-92.2013.403.6143, até o julgamento final do Agravo de Instrumento 5003250-28.2023.4.03.0000. Cumpra-se e intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 02 de outubro de 2023.