Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDREAS WOLFRAM BOSSERT, GRACE KNOBLAUCH, DMF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRAC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL FARINA MOGRABI - SP234821-A Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE - SP322224-A Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE HAMUCHE COSTA - SP146792-A Advogado do(a)
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
APELADO: DMF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONSTRAC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDREAS WOLFRAM BOSSERT, GRACE KNOBLAUCH Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE HAMUCHE COSTA - SP146792-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE - SP322224-A Advogado do(a)
APELADO: MICHEL FARINA MOGRABI - SP234821-A Advogado do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003234-49.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 07/03/2019 por Andreas Wolfram Bossert e Grace Knoblauch Bossert em face da Caixa Econômica Federal (CEF), DMF Construtora e Incorporadora Ltda. e Constrac Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada. Deferida parcialmente a tutela antecipada, para determinar o pagamento do valor de R$ 3.263,00, a ser rateado entre as rés, a título de ressarcimento pela locação de outro imóvel. Em face de tal decisão, CEF e DMF Construtora e Incorporadora interpuseram agravo de instrumento, sendo que o recurso interposto pela CEF foi julgado prejudicado e o agravo de instrumento interposto pela DMF não foi conhecido. Noticiada a desinterdição do imóvel, a tutela foi revogada. Em razão da sentença proferida no processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100, que condenou a empresa DMF Construtora ao "reparo das avarias e danos decorrentes de sua intervenção, com inclusão dos danos causados nas unidades autônomas", a parte autora informou não ter interesse em prosseguir em relação ao pedido de reforma da sua unidade, eis que diante da sentença proferida, houve a perda do objeto nesta ação. A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização em danos materiais com a reparação da unidade da parte autora, pela perda superveniente do objeto da ação; julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as corrés ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre esse valor a ser pago pelas rés, a título de danos morais, incidem apenas juros moratórios, a partir do evento danoso (19/02/2019), conforme Súmula 54 do Colendo STJ, confirmada em sede de recurso repetitivo nº 1.114.398. Estes, por serem calculados pela taxa SELIC, abrangem tanto o índice da inflação do período, como a taxa de juros real. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, os honorários e as despesas devem ser proporcionalmente distribuídos. Assim, condenou as corrés ao pagamento em favor da autora de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (R$ 15.000,00) e à devolução da metade das custas processuais, que devem ser rateados proporcionalmente entre as rés, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento às corrés dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor em que ela sucumbiu, ou seja, R$ 229.500,00, dividido proporcionalmente entre elas e ao pagamento da metade das custas processuais. A execução dos mesmos fica condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos artigos 86 e 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Irresignada, a CEF apresentou apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que atuou apenas como agente financeiro, não podendo ser responsabilizada por vícios de construção; no mérito, afirma que não houve comprovação de abalo psicológico a ensejar a indenização por danos morais; subsidiariamente, requer que a incidência de juros e correção monetária se dê a partir da publicação da sentença; aduz, ainda, a inexistência de danos materiais ou de qualquer outro vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes. Requer, ao final, seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais. A parte autora também apela, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer a desvalorização patrimonial do imóvel; a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 por apelante; seja reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reparação material interna do imóvel; o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. A Construtora Constrac apela, alegando que é comprovada a culpa concorrente do condomínio, com base em outros laudos periciais anexos aos autos (processo nº 1002042-96.2023.8.26.0002); mesmo diante de inexistência de culpa, desenvolveu um plano de recuperação do empreendimento. Caso sejam as condenações mantidas, que se limitem ao percentual de culpa da recorrente, nos termos dos laudos periciais devidamente juntados aos autos, que reconheceram percentual de culpa de 35,8% ou 23,1% do condomínio. Construtora DMF apela, alegando, em síntese, que foi demonstrada nos autos a culpa concorrente do condomínio quanto ao vazamento de água ocorrido; questiona as conclusões do laudo pericial; reafirma que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso e, portanto, não há que se falar em responsabilidade pela indenização dos danos materiais; alega inocorrência de danos morais. Requer, subsidiariamente, a redução da indenização fixada a título de danos morais, bem como a redução da verba honorária. Alternativamente, pede que eventual condenação na reparação de danos seja arbitrada considerando a culpa concorrente do Condomínio Libertè, conforme percentual apurado no laudo técnico apresentado pela Aliança Consultoria e Engenharia, o qual atribui à apelante o percentual de responsabilidade de 6,0% em relação ao projeto e 3,2% em relação às modificações de alvenaria, totalizando 9,2%. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou, em 28/04/2004, contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca – Financiamento de imóveis na planta e/ou em construção – Recursos FGTS, tendo por objeto a fração ideal de 0,9026% do terreno, que corresponderá ao apartamento nº 73 do bloco 1, Edifício Nice, e respectiva vaga de garagem, situado na Rua Marie Nader Calfat, nº 621, Morumbi, em São Paulo/SP (id 315384200). Consta, no referido contrato, que o Condomínio que integra a unidade habitacional teve sua construção autorizada pela Prefeitura local, com recursos do FGTS; referido empreendimento integra o Programa Carta de Crédito, regulamentado pelas normas do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS). Apesar de não se tratar de empreendimento integrante do PMCMV, pois anterior ao próprio programa habitacional, verifica-se que o mesmo conta com recursos do FGTS. De acordo com a Resolução nº 702/2012, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a CEF é agente operador de tais recursos, com competências definidas no art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. O art. 67, do Regulamento Consolidado do FGTS, elenca expressamente as atribuições da CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, dentre as quais destaco: definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS; analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infraestrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS. Ademais, restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, pois o memorial descritivo do empreendimento foi aprovado e subscrito pelo setor de engenharia da CEF. Referido documento traz especificações técnicas a respeito de serviços preliminares, infraestrutura (trabalhos em terra e fundações), supraestrutura (paredes, painéis, alvenaria, esquadrias, batentes, guarnições, ferragens, vidros), cobertura e proteções (telhado, impermeabilizações, tratamentos), revestimento, acabamento e pintura, soleiras e peitoris, instalações hidráulicas e de esgoto, instalações de combate a incêndio, instalações de gás, instalações mecânicas, elevadores, aparelhos sanitários e vestiários, além de determinar que qualquer alteração deverá ser apresentada com antecedência à instituição financeira (id 315384938). Confiram-se, a respeito, as seguintes decisões desta E. Corte em processos referentes ao mesmo empreendimento, nas quais foi reconhecida a legitimidade da CEF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ATUAÇÃO CEF. PARTICIPAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DA HIGIDEZ DA OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva 'ad causam' para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes. 2. Agravo instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014534-04.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 09/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DA HIGIDEZ DA OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alega a agravante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ao argumento de que teria atuado como mero agente financeiro sem qualquer ingerência na construção, de modo que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo pagamento de qualquer valor a título de ressarcimento pela locação de outro imóvel em nome da agravada. 2. O documento Num. 65265530 – Pág. 1/14 revela que a agravante firmou o memorial descritivo do Condomínio Liberté, por meio de sua engenheira Mônica Fernandes Gonçalves da Silva, ao lado da construtora DMF Construtora e Incorporadora Ltda. 3. Os itens 2.2 e 3 do referido memorial traz orientações relativas às fundações (“As fundações estimadas para a presente obra serão profundas, por meio de tubulões de concreto a céu aberto e/ou estacas, executados por empresa altamente especializada neste tipo de serviço”) e supra estrutura (“O sistema estrutural projetado para a presente obra foi em alvenaria estrutural de blocos de concreto”). 4. Há no memorial descritivo do empreendimento firmado por engenheiro da agravante orientações, dentre outras, relativas às fundações e estrutura do edifício. Considerando o objeto do feito de origem, alegação de risco de desabamento do edifício, não há que se falar na ilegitimidade da agravante por ter atuado tão só como agente financeira. 5. Consta do item 10.6 do memorial descritivo que “Em função da diversidade de marcas existentes no mercado, eventuais substituições serão possíveis, desde que apresentadas com antecedência à CAIXA (...)” (negritei), revelando que a agravante participava de escolhas técnicas relativas à construção, atraindo, por via de consequência, responsabilidade por vícios construtivos eventualmente constatados. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009116-56.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2019). Portanto, a atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional, com poderes para verificar os requisitos legais e técnicos concernentes ao imóvel, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. Logo, a CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelos eventuais vícios de construção e indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. Prosseguindo, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Em 2015, o Condomínio Libertè ajuizou ação, na 31ª Vara Cível de São Paulo (processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100), em face da Construtora DMF, objetivando a realização dos reparos necessários no condomínio, decorrentes de vícios de construção. Naquela demanda, foi produzido laudo pericial de engenharia, em 26/10/2017, no qual foram constatadas diversas anomalias construtivas, relacionadas a uma deficiência na realização da obra (ids 315384324 e 315384329). A parte autora juntou auto de interdição, emitido pela Prefeitura Regional de Campo Limpo em 19/02/2019, no qual consta que a edificação não possui condições de estabilidade e apresenta perigo de ruir. Foi determinada a desocupação do imóvel em virtude do risco existente na continuidade do uso do imóvel nas atuais condições, importante grave ameaça à integridade física de seus ocupantes, de seus vizinhos ou dos transeuntes (id 315384285). Em razão da interdição, o perito judicial apresentou esclarecimentos, na ação ajuizada pelo Condomínio que tramita na Justiça Estadual, afirmando que houve agravamento da situação, recomendando a permanência da interdição e a realização de reforço imediato no local, em caráter emergencial (id 315384291). Instruíram a inicial, ainda, os seguintes documentos: matrícula do imóvel (id 315384212); instrumento particular de instituição, especificação de condomínio e atribuição de unidades autônomas (id 315384230); boletim de ocorrência em que é declarante proprietário de unidade habitacional no mesmo edifício, relatando o surgimento de rachaduras no prédio e o acionamento da Defesa Civil (id 315384288). Em contestação, a Construtora DMF informou que providenciou o escoramento das duas torres, o que foi concluído em 01/03/2019. Em razão dessa ação, a Subprefeitura do Campo Limpo publicou, em 20/03/2019, o deferimento do pedido de desinterdição parcial das duas torres do condomínio, para as unidades finais 1, 3, 5 e 6, incluindo-se aí a unidade da parte autora, para a retirada de pertences pessoais. Em seguida, desenvolveu um plano de recuperação do empreendimento, para desinterdição total do imóvel, que já foi concluído nas torres Nice e Dijon, de modo que a parte autora já pode retornar ao imóvel. Juntou aos autos a autorização de desinterdição parcial, de 20/03/2019 (id 315384590), além de laudos complementares produzidos no processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100, em 25/02/2019 (id 315384632) e 21/08/2019 (id 315384637). Em 21/10/2019, a Construtora DMF peticionou noticiando a desinterdição do empreendimento e requerendo a revogação da tutela. Juntou aos autos o despacho autorizando a desinterdição, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 19/10/2019 (id 315384659). A parte autora juntou a sentença proferida nos autos do processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100 (id 315384871), além de laudo complementar produzido naqueles autos, em 23/03/2020 (ids 315384951 e 315384952). A Construtora DMF juntou aos autos laudos produzidos no processo nº 5003222-35.2019.4.03.6100, em 11/08/2020 e 16/02/2021, ajuizado por outra proprietária em face da CEF, DMF, Constrac e RB Capital Companhia de Securitização (ids 315384960 e 315384962), no processo nº 1059567-72.2019.8.26.0100, em 02/08/2021 (id 315384974) e no processo nº 1097488-65.2019.8.26.0100, ajuizado pela Associação dos Moradores do Condomínio Libertè, em 11/09/2021 e 08/03/2022 (ids 315384975 e 315385088). Por fim, a parte autora colacionou acórdão proferido no processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100, no qual foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau (id 315385182). Desse modo, foram ajuizadas duas demandas principais, na Justiça Estadual, sendo a primeira em 2015, pelo Condomínio Libertè (nº 1111480-35.2015.8.26.0100) e a segunda em 2019, pela Associação dos Moradores do Condomínio Libertè (nº 1097488-65.2019.8.26.0100), nas quais houve a produção de prova pericial a respeito dos alegados vícios de construção e consequentes responsabilidades. Para além disso, é mencionado o processo nº 1002042-96.2023.8.26.0002, no qual teria sido reconhecida a culpa concorrente do Condomínio. Nesse contexto, com base nos documentos juntados aos autos, além de consulta realizada no sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi possível aferir o que de fato restou comprovado em cada uma das demandas, a fim de formar um juízo de convicção a respeito das provas periciais produzidas e da necessidade (ou não) de produção de prova específica nos presentes autos. No processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100, ajuizado pelo Condomínio Libertè em 28/10/2015, foi elaborado o primeiro laudo pericial, em 26/10/2017, pelo perito Engenheiro Civil Fernando Flávio de Arruda Simões, no qual foi constatada a existência de diversas anomalias construtivas e que estão relacionadas com a deficiência na realização da obra (ids 315384324 e 315384329). Em 25/02/2019, noticiada a interdição do edifício, o perito judicial afirmou que mantém suas conclusões, porém, face a gravidade da situação atual do condomínio, torna-se necessário novos estudos de cálculo estrutural e monitoramento do solo. Na vistoria do empreendimento ocorrida em, 30/06/2017, o imóvel não apresentava riscos estruturais aparentes. As fotografias reproduzidas abaixo extraídas das fls. 1.373/1.377 mostram o agravamento recente da situação. Desse modo, face ao agravamento da situação ocorrido recentemente, entendemos que por prudência a interdição do condomínio deve permanecer até que seja efetuado um reforço imediato no local pela requerida (id 315384632) Observa-se que, em 25/06/2019, o perito judicial informou que contratou consultores especializados em estrutura e solos, para auxiliá-lo na perícia complementar, com o intuito de se apurar as causas do sinistro; em 24/06/19 foram realizadas novas diligências nas unidades em que foram efetuadas alterações, em conjunto com os assistentes técnicos das partes e com os consultores do signatário. Em 23/03/2020, há laudo complementar do perito, contando com parecer geotécnico, de especialista em solos (ids 315384951 e 315384952). O perito informa que estava em constante contato com o Condomínio e os assistentes técnicos das partes, a fim de verificar a fundo a causa dos problemas ocorridos no empreendimento e acompanhar as soluções e reparos efetuados. Para tanto, realizou visitas no edifício em 22/11/2019, 09/12/2019, 23/01/2020 e 12/02/2020. Com a vinda de novos elementos técnicos, o consultor de solos concluiu, sucintamente, que: “As possíveis causas dos recalques dos edifícios Nice e Dijon foram decorrentes dos seguintes itens: • Projeto das fundações deficitário com contribuição para o sinistro de 24,9%; • Metodologia executiva empregada pela obra com contribuição para o sinistro de 39,3%; • Influência de águas diversas que infiltram no solo local com contribuição para o sinistro de 35,8%. Tomando por base os elementos técnicos acrescentados aos autos, ensaio de eletrorresistividade e pontos de vazamento identificados e corrigidos, a Solosfera mantém o entendimento de que as águas infiltradas no subsolo local contribuíram para o avanço dos recalques. Porém faz-se necessário deixar claro que caso o projeto atendesse todas as diretrizes Normativas e a metodologia executiva fosse desenvolvida sem gerar alívio de tensão junto à região próxima das cortinas, o sinistro não deveria ter ocorrido” (grifo nosso). A questão é enfrentada pelo perito em diversas respostas aos quesitos apresentados: “Caso o projetista aplicasse a metodologia correta quanto ao dimensionamento das fundações em um meio geotécnico como o do local, as fundações ficariam alheias à contribuição de águas diversas infiltradas sobre o aterro e consequentes deformações, ou seja, o sinistro não deveria ter ocorrido. (...) Uma vez que o projeto atendesse todas as diretrizes Normativas e a metodologia executiva fosse desenvolvida sem gerar alívio de tensão junto à região próxima das cortinas, o sinistro não deveria ter ocorrido. Sendo assim, podemos concluir que o projeto não atende a Norma ABNT NBR 6122:1996. (...) No caso da lide, a capacidade de carga das estacas ficou prejudicada pela deformação da camada de aterro e consequente atrito negativo que não foi considerado em projeto. As águas infiltradas contribuíam para o sinistro, além do déficit de projeto e metodologia executiva das escavações, com o ganho de peso específico natural e consequente progressão dos recalques. Caso o projeto atendesse todas as diretrizes Normativas e a metodologia executiva fosse desenvolvida sem gerar alívio de tensão junto à região próxima das cortinas, o sinistro não deveria ter ocorrido. (...) A incidência de águas de chuva associada ao vazamento, contribuíram para a aceleração dos recalques culminando no sinistro. Porém, há de ser considerado que as fundações já apresentavam deformação progressivas ao longo do tempo e possivelmente a superestrutura estava no limite dos recalques diferenciais. (...) O sinistro ocorreu devido a soma dos fatores projeto, execução e infiltração de águas, pois sem o projeto não haveria a execução da obra, sem a execução da obra não haveria o empreendimento e sem a água o comportamento do recalque do aterro poderia progredir de forma diferente. O projeto das fundações é deficitário por não ter seguido as recomendações normativas em sua íntegra, desprezando o efeito de atrito negativo e distribuição de carga por atrito lateral. A metodologia executiva da obra gerou alívio de tensão no maciço de solo próximo às cortinas dos subsolos. As águas infiltradas contribuíram para o recalque do aterro. O sinistro somente poderia ter sido evitado, mesmo com a influência das águas infiltradas, caso as diretrizes de projeto fossem outras, ou seja, fundações alheias aos efeitos de deformação do aterro. (...) Conforme já relatado, os vazamentos e infiltrações de água contribuíram para o sinistro, sendo certo que os mesmos só foram totalmente sanados em 11/02/20. Porém faz-se necessário deixar claro que caso o projeto atendesse todas as diretrizes Normativas e a metodologia executiva fosse desenvolvida sem gerar alívio de tensão junto à região próxima das cortinas, o sinistro não deveria ter ocorrido. (...) A metodologia executiva empregada ao longo das escavações para a implantação dos subsolos propiciou o alívio de tensão confinante do maciço de solo e consequente criação de uma região passiva em sofrer maiores deformações do aterro, contribuindo para o sinistro”. A conclusão final do perito é a seguinte: “- O projeto não atende a todas as diretrizes da Norma ABNT NBR 6122:1996: - A metodologia executiva da obra gerou alívio de tensão no maciço de solo próximo às cortinas dos subsolos: - As águas infiltradas contribuíram para o sinistro; - Com base nos elementos técnicos disponíveis concluímos que as possíveis causas dos recalques dos edifícios Nice e Dijon foram decorrentes dos seguintes itens: • Projeto das fundações deficitário com contribuição para o sinistro de 24,9%; • Metodologia executiva empregada pela obra com contribuição para o sinistro de 39,3%; • Influência de águas diversas que infiltram no solo local com contribuição para o sinistro de 35,8%, sendo 23,1 % de águas do vazamento e 12,7 % de águas de chuva. - Faz-se necessário deixar claro que caso o projeto atendesse todas as diretrizes Normativas e a metodologia executiva fosse desenvolvida sem gerar alívio de tensão junto à região próxima das cortinas, o sinistro não deveria ter ocorrido. - Recomendamos o monitoramento dos edifícios, conforme consenso entre as partes na vistoria realizada no dia 12/02/20”. Naquele processo, foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido para confirmar as tutelas de urgência deferidas e deferir o pedido de tutela de urgência de fls. 3710/3737, assim como para condenar a empresa requerida às obrigações de fazer consistentes (i) no reparo estrutural da obra, de modo a afastar os vícios construtivos de projeto e execução da obra, com restituição das condições de segurança e habitabilidade dos imóveis; (ii) no reparo de todos os vícios e avarias decorrentes dos defeitos e vícios estruturais da obra, mormente àqueles identificados pelos trabalhos periciais desde o primeiro laudo (fls. 994 e seguintes); (iii) e no reparo das avarias e danos decorrentes de sua intervenção, com inclusão dos danos causados nas unidades autônomas, nos termos da fundamentação da presente sentença. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da Construtora e deu parcial provimento à apelação do Condomínio, reconhecendo a culpa da Construtora pelo vazamento ocorrido. Destacam-se os seguintes trechos do acórdão, verbis: “De se concluir que o vazamento no solo, foi apenas um dos fatores que, somados aos detectados vícios de estrutura, acabaram por desencadear a interdição dos edifícios. (...) Dos destaques do laudo, acima copiados, revela-se cristalina a responsabilidade da construtora pelos vazamentos ocorridos no empreendimento, eis que não executou o serviço de instalação hidráulica de acordo com as prescrições necessárias para evitar o rompimento da tubulação de água”. Os autos do processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100, atualmente, encontram-se no C. STJ, para julgamento de Agravos em Recurso Especial apresentados pelo Condomínio e pela Construtora DMF. O processo nº 1097488-65.2019.8.26.0100, por sua vez, foi ajuizado pela Associação dos Moradores do Condomínio Libertè Morumbi, em 30/09/2019, em face das Construtoras DMF e Constrac, buscando reparação de danos em razão da interdição do empreendimento. Naquela demanda, foi produzido laudo pericial, elaborado pelo perito Engenheiro Civil Edgard Colombo Junior, após haver realizado vistorias em 25/06/2021 e 03/07/2021. A Construtora DMF não juntou aos autos o laudo, mas apenas sua complementação, datada de 08/03/2022. Em consulta aos autos eletrônicos disponíveis no sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o laudo, datado de 11/09/2021, traz as seguintes afirmações/conclusões: “- Foram apontados em vistorias, laudos e trabalhos técnicos, lesões estruturais que redundaram na interdição do empreendimento, com a posterior desinterdição parcial para retomada da ocupação do condomínio, já efetuadas as obras, restaurações e reforços necessários, pela empresa responsável pela construção. - Foi constatada peça danificada na linha subterrânea de alimentação de água ao condomínio, que gerou infiltração no subsolo de grande quantidade de água, estimada à época de acordo com as contas da SABESP, em um volume aproximado de 200.000 litros/mês, ou ainda cerca de 6.600 litros/dia ou para comparar em termos práticos 6,5 caixas de água de 1.000 litros gerando efetivamente redução da capacidade de carga por atrito lateral das estacas. Em ambos os casos há um nexo causal, associado ao vazamento subterrâneo. Sobre fatos consolidados não há como contestar a veracidade. (...) O recalque, não pode ser analisado separadamente de demais patologias, e portanto, com o vazamento de água percebido a partir de Junho/2018 há significativa deterioração do quadro estrutural com surgimento de trincas e fissuras generalizadas. Portanto o fato do recalque ter ocorrido em consequência da intensa percolação de água no subsolo é mais significativo e preponderante que os problemas de impermeabilização percebidos e apontados que a vinculação dos danos devido à não observância das normas técnicas de construção”. Nos esclarecimentos juntados a estes autos, o perito reitera suas conclusões iniciais, afirmando que: “Há um fato determinante na questão do recalque citado. As torres apresentaram o problema simultaneamente. A partir de Julho/2018 iniciou um vazamento (foram 3 os vazamentos constatados) que se prolongou até Fevereiro/2019 (cerca de 200m³/mês e durante 8 meses no total de 1.600 m³). As causas de um recalque são diversas, mas adjudicar responsabilidade à empresa construtora Requerida é injusto. Há uma intenção de blindar qualquer crítica ao condomínio por não ter tomado as devidas providências de imediato. Este signatário, embora constantemente contestado, segue a linha técnica que considera que um vazamento de água da magnitude ocorrida promove a saturação do subsolo modificando seu comportamento geotécnico e alterando as condições de atrito lateral das estacas”. Quanto ao processo nº 1002042-96.2023.8.26.0002, no qual a Construtora Constrac alega que foi reconhecida a culpa concorrente do Condomínio, verifica-se que se trata de ação ajuizada pela Constrac e DMF em face do Condomínio, buscando indenização, a título de regresso, da responsabilidade condominial, correspondente a 35,8%. Nos mencionados autos, porém, não houve produção de prova pericial. Citado, o Condomínio deixou de apresentar contestação; foi reconhecida a sua revelia e seguiu-se a prolação de sentença que julgou procedente o pedido inicial. Por fim, nos processos nº 5003222-35.2019.4.03.6100 e nº 1059567-72.2019.8.26.0100, ajuizados por outros proprietários, verifica-se que os laudos foram elaborados nos anos de 2020 e 2021, ou seja, após a desinterdição dos edifícios e a realização dos reparos, de modo que os peritos não acompanharam a interdição e as intervenções realizadas no momento em que ocorreram, carecendo de subsídios técnicos para suas conclusões. Em vários momentos, o perito que atuou no processo nº 5003222-35.2019.4.03.6100 afirma que necessitaria da contratação de um especialista e de um estudo aprofundado para melhor responder às questões. Há, portanto, duas provas periciais principais, produzidas nos processos nº 1111480-35.2015.8.26.0100 e 1097488-65.2019.8.26.0100, sendo que no primeiro processo o perito é enfático ao afirmar que o projeto não seguiu as normas técnicas, o que teria evitado o sinistro. No segundo processo, o perito afirma que o grande vazamento de água ocorrido foi preponderante para o resultado. Fato é que o primeiro processo foi ajuizado em 2015 e foram produzidos diversos laudos, esclarecimentos e complementos pelo perito designado naqueles autos, que realizou inúmeras visitas ao empreendimento, que foram iniciadas antes mesmo do agravamento das patologias que resultaram na interdição do edifício. Dignos de nota a diligência, a atenção e o cuidado do perito Engenheiro Civil Fernando Flávio de Arruda Simões, ao manter constante contato com as partes e seus assistentes técnicos, realizar vistorias sempre que necessário, acompanhando efetivamente o desenrolar dos acontecimentos, chegando mesmo a contratar especialista em solos para apresentar estudo geotécnico, a fim de verificar a real causa dos problemas encontrados no empreendimento. Seu trabalho é robusto, extremamente técnico, minucioso e detalhado, embasado em estudos realizados in loco, desde antes da interdição até a desinterdição dos edifícios e a efetiva finalização dos reparos. A conclusão final do perito e que resume toda a questão, de que “caso o projeto atendesse todas as diretrizes Normativas e a metodologia executiva fosse desenvolvida sem gerar alívio de tensão junto à região próxima das cortinas, o sinistro não deveria ter ocorrido”, só veio em 23/03/2020, após avaliação de novos elementos técnicos, quais sejam, ensaio de eletrorresistividade e pontos de vazamento identificados e corrigidos. Por outro lado, ainda que se reconheça igualmente a capacidade técnica do perito Engenheiro Civil Edgard Colombo Júnior, que atuou no processo nº 1097488-65.2019.8.26.0100, este só pôde realizar vistoria em 06/2021, quando os problemas todos já haviam sido corrigidos. Ressalte-se que a prova pericial produzida nos autos nº 1111480-35.2015.8.26.0100 não despreza a influência do vazamento no sinistro, mas conclui que este poderia ter sido evitado caso o projeto e a execução tivessem seguido as normas técnicas. Assim, é de se prestigiar a conclusão pericial obtida nos autos do processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100, que é cristalina ao apontar que, caso as normas técnicas tivessem sido observadas, o sinistro não teria ocorrido. Cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, registre-se que o laudo pericial é claro e suficiente a apontar a responsabilidade das construtoras no desencadeamento de eventos que culminaram na interdição do empreendimento, não havendo necessidade de se produzir nova prova pericial nestes autos. Eventual perícia realizada nestes autos não teria os mesmos elementos técnicos disponíveis ou a possibilidade de analisar todo o empreendimento à época dos fatos, o que só foi possível nos autos nº 1111480-35.2015.8.26.0100. Esclarecida a responsabilidade das rés, os pedidos da parte autora são: indenização por danos materiais para a reparação do imóvel, no valor de R$ 15.000,00; reposição patrimonial sobre a perda do valor de mercado do imóvel, no valor de R$ 310.000,00; indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais para a reparação do imóvel, houve perda superveniente do interesse de agir, pois a parte autora informou não ter interesse em prosseguir em relação a tal pedido, em razão da sentença proferida no processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100, que condenou a empresa DMF Construtora ao reparo das avarias e danos decorrentes de sua intervenção, com inclusão dos danos causados nas unidades autônomas. Assim, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de reposição patrimonial em razão da desvalorização do imóvel, verifica-se que a parte autora vendeu o imóvel pelo preço de R$ 206.000,00. Em vista disso, afirma que sua perda patrimonial está confirmada, sendo desnecessária qualquer outra comprovação, uma vez que o valor do metro quadrado na região é superior a R$ 7.000,00. Entretanto, como ressaltou o magistrado singular ao proferir a sentença, houve o reparo total da unidade e do empreendimento, não havendo que se falar em depreciação do valor de mercado: “com efeito, não há risco iminente à estrutura do prédio, nem à segurança dos condôminos, que pudesse justificar a depreciação do imóvel ou a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento. E a parte autora já mencionou anteriormente que foram realizados reparos na sua unidade”. Ressalte-se que o fato de haver vendido o imóvel por valor inferior ao praticado no mercado, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada depreciação. A parte autora poderia ter requerido a produção de prova pericial para comprovar a depreciação do imóvel, porém não o fez, não se desincumbindo do ônus probatório. Prosseguindo, a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão da interdição do empreendimento, que esteve próximo de desabar, o que obviamente causou apreensão e angústia à parte autora, quanto à possibilidade de ver ruir, literalmente, o imóvel adquirido. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 15.000,00) obedece a tais critérios, devendo ser mantido. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, pois estão de acordo com o art. 85, §2º, do CPC e houve sucumbência recíproca.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO às apelações. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face das apelantes deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se, em relação à parte autora, o art. 98, §3º, do CPC, em vista de ser beneficiária de gratuidade. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de ação proposta por mutuário em face da Caixa Econômica Federal objetivando responsabilizá-la pelo pagamento de danos morais e materiais, em virtude de defeitos em imóvel por ela financiado com recursos do FGTS. A sentença julgou o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais e condenou a CEF, bem como a construtora, ao pagamento de danos morais. Todas as partes apelaram. Em seu voto, o e. relator negou provimento a todas as apelações. Ponho-me de acordo com a conclusão do e. relator no que toca às apelações da parte autora e construtora. No entanto, quanto à CEF, com a devida vênia, divirjo para reconhecer sua ilegitimidade passiva. O e. relator, em seu voto, fundamenta a legitimidade da CEF, afirmando: “No caso dos autos, a parte autora celebrou, em 28/04/2004, contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca – Financiamento de imóveis na planta e/ou em construção – Recursos FGTS, tendo por objeto a fração ideal de 0,9026% do terreno, que corresponderá ao apartamento nº 73 do bloco 1, Edifício Nice, e respectiva vaga de garagem, situado na Rua Marie Nader Calfat, nº 621, Morumbi, em São Paulo/SP (id 315384200). Consta, no referido contrato, que o Condomínio que integra a unidade habitacional teve sua construção autorizada pela Prefeitura local, com recursos do FGTS; referido empreendimento integra o Programa Carta de Crédito, regulamentado pelas normas do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS). Apesar de não se tratar de empreendimento integrante do PMCMV, pois anterior ao próprio programa habitacional, verifica-se que o mesmo conta com recursos do FGTS. De acordo com a Resolução nº 702/2012, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a CEF é agente operador de tais recursos, com competências definidas no art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. Ademais, restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, pois o memorial descritivo do empreendimento foi aprovado e subscrito pelo setor de engenharia da CEF. Referido documento traz especificações técnicas a respeito de serviços preliminares, infraestrutura (trabalhos em terra e fundações), supraestrutura (paredes, painéis, alvenaria, esquadrias, batentes, guarnições, ferragens, vidros), cobertura e proteções (telhado, impermeabilizações, tratamentos), revestimento, acabamento e pintura, soleiras e peitoris, instalações hidráulicas e de esgoto, instalações de combate a incêndio, instalações de gás, instalações mecânicas, elevadores, aparelhos sanitários e vestiários, além de determinar que qualquer alteração deverá ser apresentada com antecedência à instituição financeira (id 315384938)”. Indicou, ainda, cláusulas contratuais que, segundo seu entendimento, atrairiam a legitimidade passiva da CEF, como, por exemplo, a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso. Verifica-se do contrato constante do ID 315385195, que a autor Grace Knoblauch contratou financiamento para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compunham o empreendimento Condomínio Libertè (B3). O simples fato de o financiamento contar com recursos do FGTS não implica na responsabilização da CEF. Caso contrário, ela deveria responder por todo e qualquer financiamento que se utilize do FGTS. É sabido que o financiamento para aquisição de imóveis atrelados ao SFH pode ser realizado por outras instituições financeiras que não a CEF. Tampouco a simples aprovação do memorial descritivo teria o condão de atrair a legitimidade do banco que financiou a compra da unidade habitacional. Obviamente, a instituição financeira tem que aprovar o imóvel que será dado como garantia fiduciária. É preciso verificar a viabilidade técnica de sua construção, suas qualidades físicas e estimar seu valor para fins de garantia. Isto não implica em afirmar, com a devida vênia, que a CEF teve ingerência sobre o projeto ou construção do imóvel. Verifica-se do ID 315384939, que a autora havia adquirido o imóvel antes mesmo de contratar o financiamento. Ela poderia, inclusive, ter pago todo o imóvel com recursos próprios, sem qualquer tipo de participação da CEF. Também eventual fiscalização da obra exercida por ela se destinou, meramente, a possibilitar a correta disponibilização do valor mutuado, conforme expressamente consta do contrato, mormente porque o bem que está sendo construído servirá como garantia da dívida (cláusula 3ª, § 1º, do contrato). Nada mais. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013.) – destaquei Por fim, consta expressamente do contrato que a construtora se responsabilizaria pela solidez e segurança da obra (cláusula 7ª, B). Como se vê, a CEF, em momento algum, assumiu qualquer responsabilidade perante os mutuários pela execução da obra ou sua solidez e qualidade. Neste caso, a instituição financeira não tem legitimidade para responder por vícios de construção ou atraso na obra, pois, não elaborou o projeto com todas as especificações, não escolhe a construtora e nem negociou diretamente em programa de habitação popular. Confira-se. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) A possiblidade contratual de substituir a construtora decorre da necessidade de se terminar a obra a fim de que o contrato de mútuo esteja garantido pela alienação fiduciária do imóvel. Não implica em atribuir à CEF interesse na conclusão da obra na condição de agente fomentador de políticas públicas voltadas à moradia. O interesse, neste caso, é privado, voltado para ao interesse da própria instituição financeira. Concluo, pois, que a CEF não tem legitimidade passiva para responder pelos alegados vícios de construção. Prudente destacar, ainda, que o coator Andreas Wolfran Bossert não figura como proprietário do imóvel, conforme se depreende dos contratos de compra e venda e de financiamento, bem como da matrícula constante do ID 35385208. É de se questionar, assim, sua legitimidade ativa. Inobstante, considerando a exclusão de ente federal do polo passivo da ação, caberá ao juízo competente analisar tal questão. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicada sua apelação. Em consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos pelas demais partes. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção e indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - Há, no caso, duas provas periciais principais, produzidas nos processos nº 1111480-35.2015.8.26.0100 e 1097488-65.2019.8.26.0100, sendo que no primeiro processo o perito é enfático ao afirmar que o projeto não seguiu as normas técnicas, o que teria evitado o sinistro. No segundo processo, o perito afirma que o grande vazamento de água ocorrido foi preponderante para o resultado. - O primeiro processo foi ajuizado em 2015 e foram produzidos diversos laudos, esclarecimentos e complementos pelo perito designado naqueles autos, que realizou inúmeras visitas ao empreendimento, iniciadas antes mesmo do agravamento das patologias que resultaram na interdição do edifício. - Por outro lado, ainda que se reconheça igualmente a capacidade técnica do perito que atuou no processo nº 1097488-65.2019.8.26.0100, este só pôde realizar vistoria em 06/2021, quando os problemas todos já haviam sido corrigidos. - Ressalte-se que a perícia produzida nos autos nº 1111480-35.2015.8.26.0100 não despreza a influência do vazamento no sinistro, mas conclui que este poderia ter sido evitado caso o projeto e a execução tivessem seguido as normas técnicas. - Assim, é de se prestigiar a conclusão pericial obtida nos autos do processo nº 1111480-35.2015.8.26.0100, que é cristalina ao apontar que, caso as normas técnicas tivessem sido observadas, o sinistro não teria ocorrido. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - No caso dos autos, o laudo pericial é claro e suficiente a apontar a responsabilidade das construtoras no desencadeamento de eventos que culminaram na interdição do empreendimento, não havendo necessidade de se produzir nova prova pericial. Eventual perícia realizada nestes autos não teria os mesmos elementos técnicos disponíveis ou a possibilidade de analisar todo o empreendimento à época dos fatos, o que só foi possível nos autos nº 1111480-35.2015.8.26.0100. - No que tange ao pedido de indenização por danos materiais para a reparação do imóvel, houve perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Houve o reparo total da unidade e do empreendimento, não havendo que se falar em depreciação do valor de mercado. O fato de haver vendido o imóvel por valor inferior ao praticado no mercado, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada depreciação. A parte autora poderia ter requerido a produção de prova pericial para comprovar a depreciação do imóvel, porém não o fez, não se desincumbindo do ônus probatório. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão da interdição do empreendimento, que esteve próximo de desabar, o que obviamente causou apreensão e angústia à parte autora, quanto à possibilidade de ver ruir, literalmente, o imóvel adquirido. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 15.000,00) obedece a tais critérios, devendo ser mantido. - Preliminar rejeitada. Apelações não providas. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento às apelações, nos termos do voto do senhor Desembargador Federa Carlos Francisco (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo, Alessando Diaferia e Cotrim Guimarães; vencida a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que acolhia a preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, restando prejudicada sua apelação e, em consequência, reconhecia a incompetência da Justiça Federal e determinava a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos pelas demais partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator