Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAZARO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-49.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de reapreciação determinada pelo C. STJ, em sede de Recurso Especial (ID 282625268), de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer períodos de atividade especial e o período rural de 01/01/1979 a 30/09/1979. É o relatório. Voto Relembre-se que o acórdão de ID 282625251 - p. 90/91 deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de atividade rural de 01/01/1979 a 10/10/1979 e os períodos de atividade especial de 11/10/1979 a 11/01/1980, 21/01/1980 a 18/06/1980, 18/11/1985 a 10/12/1987, 01/03/1988 a 20/06/1989 e 02/09/1991 a 14/01/1992, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Opostos embargos de declaração pela parte autora, em que fora alegada a existência de omissão quanto ao reconhecimento integral do período de atividade rural, foram os mesmos rejeitados (ID 282625251 - p. 109). Interposto Recurso Especial pela parte autora, o C. STJ reputou presente início razoável de prova material da atividade rural e deu parcial provimento ao recurso (ID 282625268), determinando o retorno dos autos a esta Corte a fim de que prossiga no julgamento da causa, com a revaloração da prova do tempo rural. Neste sentido, confira-se a Certidão de Casamento contraído em 27/01/1979 (ID 282625247 - p. 171), em que o autor fora qualificado como lavrador. De outra parte, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboraram o quanto alegado, no sentido de que o autor trabalhou no campo ao lado dos pais a partir dos dez ou onze anos de idade, em regime de economia familiar, situação que perdurou até o ano de 1979, quando passou a exercer atividade urbana. Importante destacar também o entendimento consolidado no C. STJ, que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. No caso, portanto, a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados. Portanto, tem-se como certo o trabalho do autor no campo como lavrador em regime de economia familiar, no período de 14/01/1968 (12 anos de idade) a 30/09/1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somado o tempo ora admitido com os períodos especiais reconhecidos na demanda e aqueles contabilizados administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 35 anos, 05 meses e 19 dias, possuindo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, na forma da Lei n. 8213/91. Fixo o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento formulado em 03/08/2010 (ID 282625247 - p. 48), com pagamento das prestações em atraso desde tal data, conforme o entendimento firmado no tema n. 1124 do STJ, eis que os documentos pertinentes ao tempo de contribuição já haviam sido apresentados na esfera administrativa. Observo que ajuizada a presente demanda em 2011, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Cumpre consignar que os dados do CNIS revelam a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 15/01/2021. Destarte, cabe à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o referido benefício administrativo no momento da liquidação de sentença, devendo ser observado no cumprimento do presente título judicial o Tema n. 1018 do E. STJ.
Diante do exposto, em sede de reapreciação determinada pelo STJ, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o acórdão anterior reconhecido parcialmente períodos de atividade rural e especial, mas mantido a improcedência do benefício. O STJ, em sede de recurso especial, reconheceu a existência de início razoável de prova material do labor rural e determinou o retorno dos autos para revaloração da prova quanto ao período rural. Na reapreciação, analisa-se o conjunto probatório relativo ao labor rural exercido em regime de economia familiar desde 14/01/1968 até 30/09/1979, bem como a soma desse período aos lapsos especiais já reconhecidos e ao tempo computado administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prova material e testemunhal permite o reconhecimento integral do período de atividade rural em regime de economia familiar e se, somado aos demais períodos incontroversos, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de casamento em que o autor foi qualificado como lavrador constitui início razoável de prova material do labor rural. A prova testemunhal colhida sob o contraditório confirma o exercício de atividade rural desde os 12 anos de idade até 30/09/1979, em regime de economia familiar. Nos termos da Súmula 577/STJ, é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente. O tempo rural reconhecido pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Somados os períodos rural, especial e o tempo já computado pelo INSS, a parte autora totaliza mais de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois os documentos necessários já haviam sido apresentados na via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1124/STJ. A parte autora deverá optar, em liquidação, entre o benefício concedido judicialmente e o benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente, nos termos do Tema 1018/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida para julgar procedente o pedido e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/08/2010. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em prova testemunhal convincente. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar e preenchido o tempo mínimo de contribuição, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, quando já apresentados os documentos necessários.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, em sede de reapreciação determinada pelo STJ, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão