Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMEIRE FIRMINO DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU - SP307920, LUCIANO PRADO - SP309480
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA S E N T E N Ç A I –RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-95.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSEMEIRE FIRMINO DE JESUS - CPF: 343.955.818-54 em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, objetivando, em síntese, a emissão do Título Definitivo de Domínio/Propriedade a Autora pelo INCRA, sob pena de multa. Aduz a autora, em síntese, que é integrante do Assentamento Olga Benário em Tremembé, e que desde 15/01/2007 fixou residência no local, explorando atividade de economia familiar na unidade rural a ela destinada. Afirma que reside desde o início do assentamento com seus quatro filhos e que preenche os requisitos para obter o Título de Domínio, entretanto, o INCRA não formalizou tal título até a presente data. Promoveu a juntada de documentos pessoais e vinculado ao programa de reforma agrária do Assentamento Olga Benário. Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a falta de perigo de dano, uma vez que a autora demonstrou que residia no assentamento desde 2007 e que teve seu cadastro homologado no Programa de Reforma Agrária, tendo, inclusive, recebido subsídios para viabilizar a agricultura e pecuária na área rural até o ano de 2014 (ID 243646454). Devidamente citado, o INCRA apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação. Sustentou a autarquia que a área em que se encontra o lote cujo título de domínio requer a autora é objeto de desapropriação nos autos do processo nº 0003214-71.2005.4.03.6121, em trâmite na 2ª Vara Federal de Taubaté. Aduz o INCRA que apenas após o trânsito em julgado, será possível a expedição de mandado translativo de domínio em favor da autarquia, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 76/93, visando o efetivo registro do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma ainda a Autarquia que a autora não está preenchendo os requisitos e não está cumprindo os seus deveres observando o programa de reforma agrária. A parte autora apresentou réplica afirmando que a expropriação fática e definitiva do lote onde está assentada a autora já foi realizada e que o processo somente aguarda o valor da indenização a ser paga pela União ao proprietário anterior, não havendo assim, como retirar as famílias já assentadas no local. Outrossim disse que já está no imóvel desde 2007 e que preenche os requisitos para assentamento pela reforma agrária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. A Constituição Federal traz normas sobre a propriedade rural que caracterizam seu regime jurídico especial, quer porque especificam o conteúdo de sua função social, quer porque instituem regras sobre a política agrícola e sobre a reforma agrária, com fim de promover a distribuição de terra, quer porque inserem a problemática da propriedade agrária no título da ordem econômica e pois, como um elemento preordenado ao cumprimento de seu fim, qual seja: assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Sobre o assunto, assim dispõem os artigos 5º, XII e XIII, e 170, III, da CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Conforme previsto nos dispositivos supramencionados, tanto o direito à propriedade quanto o cumprimento de sua função social da propriedade são direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente. Assim, ainda que garantida a propriedade, ela deverá atender a função social, ou seja, o proprietário além de ter o direito a terra, terá o dever de produzir para o seu bem estar, da sua família, dos seus empregados e da coletividade. O não cumprimento da função social pode implicar em processo de desapropriação, nos termos do disposto no artigo 5º, inc. XXIV, da Carta Magna. O processo de desapropriação da propriedade rural, por interesse social, para fins da reforma agrária está previsto no Título VII, Capítulo III, da Constituição da República. A função social da propriedade do imóvel rural reveste-se de extrema importância para parte da população que se encontra no campo, porque impõe o uso racional da terra. Para isso, torna-se indispensável à existência de critérios, a fim de que tenham prioridade às famílias residentes no meio rural, por ocasião da distribuição de terras, assentando-as em seus módulos e assistindo-as com os meios necessários, que lhes permitam a indispensável emancipação. Para Ismael Marinho Falcão a propriedade rural, que se centra na propriedade da terra, com sua natureza de bem de produção, tem como utilidade natural a produção de bens necessários à sobrevivência humana, daí por que a Constituição consigna normas que servem de base a sua peculiar disciplina jurídica (arts. 184 a 191). É que a propriedade da terra, bem que se presta a múltiplas formas de produção de riquezas, não poderia ficar unicamente em subserviência aos caprichos da natureza humana, no sentido de aproveitá-la ou não, e ainda, como convivesse ao proprietário.” [1] O instituto da reforma agrária, além de imprescindível para a ordem econômica do país, é instrumento essencial para conferir o direito à moradia no campo, que é um direito social de fundamentalidade reconhecida pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal. No tocante à reforma agrária, prevê a Constituição Federal que "os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos" (art. 189, caput). É certo que a reforma agrária visa aumentar o desenvolvimento econômico e social do país por meio de políticas públicas de redistribuição de terras, desapropriando imóveis improdutivos e mal aproveitados e concedendo-os aos beneficiários do programa. Regula o assunto o Estatuto da Terra (Lei n.° 4.504/1964), que é o Código Agrário brasileiro. O mencionado diploma legal prevê no seu artigo 89 que os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto. Para que a cumprimento da função social da propriedade seja efetivo, não basta somente a desapropriação e implantação da reforma agrária, mas também devem ser realizados os projetos que permitam o pleno aproveitamento da terra. O Decreto nº. 59.428, de 27 de outubro de 1966, que regulamentou o Estatuto da Terra, dispôs sobre as fases de implementação dos então denominados Projetos de Colonização, hoje Projetos de Assentamento: Art 27. O núcleo ou distrito de colonização será considerado: a) em início de implantação, quando executados os serviços e obras básicas previstas no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços comunitários; b) com a implantação consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea anterior, possuir todas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas; c) emancipado, quando além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e economicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria. (grifo nosso) Ainda quanto ao tema, a Lei Federal n. 8.629/93 assim dispõe: Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (...) V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. Como se pode vislumbrar pelo dispositivo acima mencionado, o INCRA deverá considerar que um projeto de assentamento estará consolidado quando, dentre outros requisitos, as obras necessárias ao seu desenvolvimento estejam concluídas. Com efeito, é dever do INCRA realizar as providências cabíveis para garantir a infraestrutura nos projetos de assentamentos, com a abertura de estradas vicinais, habitações e, principalmente, para viabilizar distribuição de água e energia elétrica. Também dispondo sobre o assunto, o artigo 17, inciso V, da Lei Federal n. 8.629/93 consigna que a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora reside no assentamento desde 2007 e que teve seu cadastro homologado no Programa de Reforma Agrária, tendo, inclusive, recebido subsídios para viabilizar a agricultura e pecuária na área rural até o ano de 2014 (ID 243646463, ID 243646454, ID 243646475 e ID 243646478). Contudo, pelo documento juntado à fl. 07, ID 243645999, é possível observar que na matrícula do lote objeto do presente feito encontra-se averbado ajuizamento da ação de desapropriação nº 2005.61.21.003214-4 (número atualizado - nº 0003214-71.2005.4.03.6121) promovida pelo INCRA, sendo proprietário do imóvel WALOR SOCIEDADE CIVIL LTDA. De acordo com o documento juntado à fl. 25, ID 290418915, o processo de desapropriação nº 0003214-71.2005.4.03.6121, movido pelo INCRA, que tem por objeto terreno onde se situa o lote da autora está em trâmite na 2ª Vara Federal, pendente de sentença com trânsito em julgado, aguardando o julgamento da ação anulatória n. 0032089-85.2003.403.6100. Como se pode constatar pelos documentos acima mencionados, o lote objeto desta ação não se encontra sob a propriedade definitiva do INCRA, não sendo possível a esta Autarquia dispor do referido imóvel, concedendo o domínio/propriedade definitiva à autora. Sobre o assunto dispõem os artigos 1.228 e 1.245, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (...) “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” O artigo 172 da Lei nº 6.015/73 dispõe o seguinte: Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Renumerado do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso, sem o devido registro na matrícula do imóvel da sentença expropriatória com o trânsito em julgado, a propriedade imobiliária não se encontra definitivamente incorporada ao patrimônio do INCRA, não possuindo este plenos poderes de proprietário, conforme os termos do artigo 1.228 do Código Civil. Somente após o efetivo registro do imóvel em nome da Autarquia é que esta poderá realizar os atos jurídicos de retificação, desmembramento, transferência a qualquer título da propriedade. Portanto,
diante do exposto, não é possível a titulação definitiva dos lotes em nome da autora ou de qualquer dos respectivos assentados de reforma agrária beneficiários do Projeto de Assentamento ora em questão. Ademais, com a propositura da ação de desapropriação nº 0003214-71.2005.4.03.6121 e com o assentamento das famílias, com cadastro homologado no Programa de Reforma Agrária, inclusive, recebendo subsídios para viabilizar a agricultura e pecuária na área rural, conforme é a situação da autora (ID 243646463, ID 243646454, ID 243646475 e ID 243646478), observa-se que o INCRA vem realizando as tarefas necessárias visando e expedição de titulação definitiva do projeto em questão. Por fim, a autora não se encontra prejudicada pela ausência de emissão do título de domínio, uma vez que a falta deste não representa obstáculo à permanência da autora e sua família no local, estando preservada a moradia familiar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do artigo 1.010 do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I.. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] FALCÃO, Ismael Marinho. Direito Agrário Brasileiro. Bauru: Edipro, 1995. p. 207.