Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A D E S P A C H O Pela decisão de fl. 105 dos autos físicos foi determinado que, para prosseguimento deste feito executivo, se aguardasse o julgamento definitivo do Procedimento Comum n. 0008935-381.2016.403.6100. Em face dessa decisão a Exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5027328-62.2018.4.03.0000 que ainda pende de julgamento pelo E. TRF da 3ª Região. No Id 248239110 a parte executada requer a manutenção da suspensão desta Execução Fiscal nos termos em que determinado por este Juízo. Por seu turno, a Exequente noticiou que a Ação Anulatória n. 0008935-81.2016.403.6100 foi julgada improcedente e que a apelação interposta foi recebida sem efeito suspensivo. Pois bem. Inicialmente, observo que não houve pronunciamento do Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acerca dos efeitos do recebimento da apelação interposta na Ação Anulatória n. 0008935-81.2016.403.6100, conforme cópia do despacho anexa. Ressalto que pela sistemática recursal instituída pelo CPC/2015 tal providência compete à superior instância. Não havendo, portanto, qualquer decisão em sentido contrário, arquivem-se estes autos, dentre os sobrestados, nos termos da decisão de fl. 105 dos autos físicos. Publique-se,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001900-18.2016.4.03.6182 intime-se a Exequente por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.