Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BELIZA MARIA MEDEIROS BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo M SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016129-45.2002.4.03.6126
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela Autora alegando ser obscura vez que “se depreende do art. 3ª da EC n.113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para juros e correção monetária, de forma acumulada para compensação da mora e de atualização monetária”. Decido. A aplicação da taxa Selic na atualização dos valores pagos através de precatório já foi objeto de análise na sentença ID 340523520. Assim, depreende-se que as alegações demonstram apenas irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.