Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VERONA PARTICIPACOES LTDA., VALSA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: COSTABILE MARIO ANTONIO AMATO - SP35515-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025624-84.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de agravo interno interposto por VERONA PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC (ID 316126119). Sustenta, em razões recursais, reiterando as razões do recurso de apelação que a ré deixou de efetuar o depósito em pagamento do valor restante de R$ 338.611,43, já atualizado até 03/2017 (ID 317800693). A Caixa Econômica Federal não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" e continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do C. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932, do CPC. Pois bem.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação apresentada pela CEF, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinando o prosseguimento do feito, tão somente, quanto ao montante subsistente, tendo como data-base a de realização do depósito, condenando cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrado em R$ 3.000,00 (ID 261054676). Embora tenha sido interposto recurso de agravo interno pela parte autora, suas razões recursais somente reproduzem os argumentos já aventados no recurso de apelação, sem combater especificamente os fundamentos da r. decisão impugnada. Nesse sentido, o recorrente reitera o pleito de que a ré deixou de efetuar o depósito em pagamento do valor restante de R$ 338.611,43, já atualizado até 03/2017, sem fazer qualquer alusão ao não conhecimento do recurso, por deixar de observar o pressuposto de adequação recursal. A impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, tendo em vista a dialeticidade recursal se apresentar como princípio basilar do sistema recursal processual civil. Desta feita, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da decisão combatida, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal e do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Decisão determinou ao Exequente/Apelante a substituição da CDA e, embora intimado, não cumpriu no prazo assinalado a providência de substituição da CDA. 2. Sentença indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. 3. Recurso de apelação não impugnou as razões que levaram à extinção do processo. 4. Violação do princípio da dialeticidade. 5. Apelação não conhecida." (Apelação Cível nº 5025723-57.2021.4.03.6182, 6ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 15/04/2025, DJE data: 29/04/2025) - Grifos acrescidos. "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CONTEÚDO DA SENTEÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. - Apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual se julgou procedente o pedido da inicial para implementar aposentadoria por invalidez em favor do falecido, conceder a pensão por morte à autora e condenar o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas devidamente atualizadas e com juros de mora. - O apelante alega que o falecido, à época do óbito, não cumpria com os requisitos de idade e de tempo de carência necessários para sua aposentação. Já a apelada argumenta que os argumentos suscitados pela recorrente não guardam relação com o caso concreto e requer que o recurso não seja admitido. - Controvérsia relativa ao cumprimento dos requisitos de aposentadoria por parte do instituidor, para fins de apuração de sua qualidade de segurado. - Apelação apresentada pelo INSS desconectada do pedido inicial e dos fundamentos e do dispositivo da sentença recorrida. - Juiz de origem que fundamentou a manutenção da qualidade de segurado do instituidor por meio do reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. - Recurso que, por sua vez, fundamenta-se no descumprimento de requisitos relativos à aposentadoria por tempo de contribuição. - Inobservância do princípio da dialeticidade. Ausência de pressuposto recursal objetivo. - Constatado, de ofício, prazo superior a cinco anos entre o termo fixado para início do benefício por incapacidade e a data de ajuizamento da presente ação. Configurada perda do direito ao recebimento das prestações vencidas - Apelação do INSS não conhecida. Prescrição quinquenal reconhecida, de ofício, apenas em relação às parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez." (Apelação Cível nº 5060061-47.2024.4.03.9999, 9ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, Data de Julgamento: 06/05/2025, DJE data: 12/05/2025)- Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, 'embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15' (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A reforma da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência da dialeticidade recursal, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2689535/MS, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 31/03/2025, DJE data: 04/04/2025) - Grifos acrescidos.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, nos termos desta fundamentação. É o voto. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da CEF, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento apenas quanto ao montante remanescente, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para cada parte. O agravante reiterou argumentos já expendidos em apelação, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de depósito integral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno, cujas razões reproduzem alegações anteriores e não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. Razões de decidir O art. 1.021 do CPC prevê o agravo interno contra decisão monocrática, assegurando o exame colegiado, desde que observada a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ e deste TRF-3ª Região entende que a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, configurando irregularidade formal e inviabilizando o conhecimento do recurso. No caso concreto, as razões do agravante estão dissociadas da decisão combatida, limitando-se a reiterar fundamentos da apelação, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.852.090/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.08.2023; TRF-3, Apelação Cível nº 5025723-57.2021.4.03.6182, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 15.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal