Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5015382-66.2021.4.03.6183.
AUTOR: DIONEIO ANGELO DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DIONEIO ANGELO DE SOUSA propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 193.000.852-7), desde seu requerimento administrativo, em 25/02/2019, mediante o reconhecimento como especial dos lapsos laborados para Acriresinas Ind. Bem. e Comercio de Resina Acrílica Ltda” (02/02/1987 à 08/09/1989), "Industrias Coimbra de Ferragens”- (02/09/1998 à 28/04/1999) e "Marcas Viárias Comercio e Serviços de Sinalização Ltda” (07/12/2000 à 29/03/2018). No id. 239640176, foi indeferida a antecipação de tutela e determinada a regularização da inicial, providência cumprida no id. 241822609. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido da parte autora (id. 242751914). A parte autora apresentou réplica no id. 244558455. O feito foi convertido em diligência, tendo sido concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre o decidido (id. 244643137). Foi requerida a produção de prova pericial (id. 246178689) que foi indeferida no id. 260693221. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Concedo a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 193.000.852-7), desde seu requerimento administrativo em 25/02/2019, mediante o reconhecimento dos períodos laborados para Acriresinas Ind. Bem. e Comercio de Resina Acrílica Ltda” (02/02/1987 à 08/09/1989), "Industrias Coimbra de Ferragens”- (02/09/1998 à 28/04/1999) e "Marcas Viárias Comercio e Serviços de Sinalização Ltda” (07/12/2000 à 29/03/2018). 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, é possível considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2 AGENTES QUÍMICOS: No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração. Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade. Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labor e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. 1.3. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, a especialidade com base nesse fator risco, no período anterior à Lei nº 9.032/95, demandava a exposição a temperaturas superiores a 28,0 C°, desde que proveniente de fontes artificiais, nos termos do item 1.1.1 do Decreto n° 53.831/1964 e do Decreto n° 83.080/79. Após a edição do Decreto n° 2.172/1997, em 06/03/1997, a exposição ao calor só torna o labor especial se acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da Portaria 3.214/1978 (item 2.0.4 do anexo IV), cujas disposições preveem, de acordo com o critério IBUTG, o limite de exposição igual a 30,0 C° IBUTG para as atividades consideradas leves e 26,7 C° IBUTG para aquelas classificadas como moderada. Essa mesma previsão é encontrada no anexo IV do Decreto 3.048/99. Prevê a NR-15 que a atividade é considerada leve quando desempenhada com o trabalhador sentado e com movimentos moderados com braços e tronco ou quando desenvolvida em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. É moderada quando desempenhada pelo trabalhador sentado, com movimentos vigorosos com braços e pernas ou de pé, em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Assim, a análise do agente nocivo calor é quantitativa, de modo que sempre precisou ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). Portanto, será considerada como especial a exposição às temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não acasional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não dos períodos laborados para Acriresinas Ind. Bem. e Comercio de Resina Acrílica Ltda” (02/02/1987 à 08/09/1989), "Industrias Coimbra de Ferragens”- (02/09/1998 à 28/04/1999) e "Marcas Viárias Comercio e Serviços de Sinalização Ltda” (07/12/2000 à 29/03/2018). I ACRIRESINAS IND. BEM. E COMERCIO DE RESINA ACRÍLICA LTDA (02/02/1987 à 08/09/1989): Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou o a cópia das anotações de sua CTPS (id. 184496951 – pág. 08) que informa que o autor laborou no cargo de “ajudante geral” de 02/02/1987 à 08/09/1989 para a empresa ACRIRESINAS IND. BEM. E COMERCIO DE RESINA ACRÍLICA LTDA. Embora seja viável, o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade no período que antecedeu a Lei 9.032/1995, as funções exercidas pelo autor, por si só, não estão classificadas como especiais. Observo que a classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 também era possível pelo contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas. Apresentou também o Perfil Profissiográfico Previdenciários (id. 184496951 – pág. 53/54) que informa a função de “ajudante geral” no período requerido. O documento informa a exposição do autor, em todo o período de trabalho, a ruído de 80,0 dBA. Como até a vigência do Decreto n° 2.172/1997, em 06/03/1997, o parâmetro de tolerância da exposição ao ruído era de 80,0 dBA, nos termos do item 1.1.6 do Decreto n° 53.831/1964, o autor em todo o período requerido (02/02/1987 a 08/09/1989) esteve exposto a ruído em intensidade que respeitou o limite legal, pois o nível aferido foi de 80,0 dBA, não estando, pois, exposto à intensidade que ultrapassa o limite legal. Assim, NÃO é viável reconhecer o lapso laborado para ACRIRESINAS IND. BEM. E COMERCIO DE RESINA ACRÍLICA LTDA (02/02/1987 à 08/09/1989) como tempo de atividade especial. II- INDUSTRIAS COIMBRA DE FERRAGENS (02/09/1998 à 28/04/1999): Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou o a cópia das anotações de sua CTPS (id. 184496951 – pág. 31) que informa que o autor laborou no cargo de “ajudante geral” de 02/09/1998 a 08/09/2000 para a empresa INDUSTRIAS COIMBRA DE FERRAGENS. Apresentou também o Perfil Profissiográfico Previdenciários (id. 184496951 – pág. 70/71) que informa a função de “ajudante geral” no período requerido. O documento informa a exposição do autor, em todo o período de trabalho, a ruído de 83,5 dBA (02/09/1998 a 28/04/1999) e de 74,0 dBA (29/04/1999 a 08/09/2000), bem como a agentes químicos (óleo mineral) em todo o período. Até a vigência do Decreto n° 2.172/1997 o parâmetro de tolerância da exposição ao era de 80,0 dBA, nos termos do item 1.1.6 do Decreto n° 53.831/1964. Com a edição do normativo, em 06/03/1997, foi fixado o limite de 90,0 dBA que perdurou até a vigência do Decreto 4.882/2003, o qual alterou o nível máximo para 85,0 dBA. Considerando tais valores, o autor, em todo o período requerido (02/09/1998 a 29/04/1999), esteve exposto a ruído abaixo de limite legal, pois à época do labor o parâmetro era de 90,0 dBA, nos termos do Decreto 2.172/1997, pelo que é viável reconhecer a especialidade do período com base nesse fator risco. Quanto ao agente químico, o documento não especifica a que composto químico o autor esteve exposto, mencionando genericamente a exposição a óleo mineral, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade com base nesse fator risco. Diante disso, NÃO considero como especial o lapso laborado para INDUSTRIAS COIMBRA DE FERRAGENS (02/09/1998 à 28/04/1999). III- MARCAS VIÁRIAS COMERCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA (07/12/2000 à 29/03/2018): Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou o a cópia das anotações de sua CTPS (id. 184496951 – pág. 31) que informa que o autor laborou no cargo de “operador de guilhotina” de 07/12/2000 à 29/03/2018 na empresa MARCAS VIÁRIAS COMERCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA. Apresentou também os Perfis Profissiográficos Previdenciários (id. 184496951 – pág. 73/77) que informa a função de “operador de guilhotina” no período de 07/12/2000 a 29/03/2018. O documento id. 184496951 – pág. 73/74, referente ao lapso de 07/12/2000 a 31/12/2015, informa a exposição do autor a ruído de 90,1 dBA e a calor de 24,3 C° IBUTG. O nível de intensidade foi aferido de acordo com a Técnica NHO-01 da Fundacentro de observância obrigatória a partir de 01/01/2004. O documento foi corretamente preenchido, inclusive com informações sobre o responsável técnico pelas condições ambientais. Até a vigência do Decreto n° 4.882/2003, editado em 19/11/203, o parâmetro de tolerância da exposição ao era de 90,0 dBA, nos termos do item 2.0.1 do Decreto n° 2.172/1997. Com a edição do normativo, em 19/11/2003, foi alterado o nível máximo para 85,0 dBA. A partir de tais dados, verifico que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal de 07/12/2000 a 31/12/2015, pelo que o período pode ser considerado como especial. Já o PPP do id. 184496951 – pág. 75/77, relativo ao lapso de 25/08/2015 a 29/03/2018, atesta a exposição do autor a ruído de 82,1 dBA (25/08/2015 a 31/12/2015), de 90,1 dBA (01/01/2016 a 31/12/2016), de 84,0 dBA (01/01/2017 a 31/12/2017) e de 81,5 dBA (01/01/2018 a 29/03/2018). Também informa a exposição em todo o período de 25/08/2015 a 29/03/2018 a Calor de 23,0 C° IBUTG, a partículas volantes e queda de materiais. Ocorre que o documento informa que o nível da exposição ao ruído foi aferido de acordo com a técnica “Dosimetria”, sem a indicação de utilização da NHO-01 Fundacentro, para aferição da intensidade de exposição ao ruído, cuja observância passou a ser obrigatória a partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 128, IV da IN 128/2022. Isso torna inviável o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/2016 a 29/03/2018. Consigno que há divergência entre o nível aferido no período de 25/08/2015 a 31/12/2015: o PPP do id. 184496951 – pág. 73/74 atesta ser de 90,1 dBA enquanto o PPP do id. 184496951 – pág. 75/77 informa o nível de 82,1 dBA. Como a intensidade do PPP do id. 184496951 – pág. 73/74 está de acordo com o critério NHO-01 da Fundacentro, considero esse valor para fins de reconhecimento da especialidade. Além disso, não há no PPP do lapso de 25/08/2015 a 29/03/2018 dados sobre indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em relação a todo o período requerido, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade como especial. A ausência de indicação de responsável pelo registro técnico condizente com o período requerido pressupõe que seu preenchimento não se deu com base em laudo técnico. Isso significa que o documento não está apto à comprovação da exposição ao ruído, já que o reconhecimento da especialidade após a MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, exige a elaboração de laudo técnico de condições especiais para qualquer agente nocivo. Quanto ao calor, as temperaturas aferidas respeitaram o limite legal de 30,0 C° IBUTG para as atividades leves, 26,7 C° IBUTG para atividades moderadas e de 25,0 C° IBUTG para as atividades pesadas. Por sua vez, partículas volantes e queda de materiais não são fatores riscos que tornam a atividade especial, ante a ausência de previsão legal. Assim, reconheço como especial apenas o lapso de 07/12/2000 a 31/12/2015, laborado para MARCAS VIÁRIAS COMERCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA, em razão da exposição ao ruído, nos termos do item 2.0.1 do Decreto n° 3.048/1999. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando que administrativamente o INSS reconheceu os períodos de 25/09/1989 a 25/02/1991, de 13/07/1991 a 24/05/1993, de 16/01/1995 a 04/03/1996 e de 22/09/1997 21/03/1998 como tempo especial e que o foi reconhecido o lapso de 07/12/2000 a 31/12/, verifico que, na data do requerimento administrativo (25/02/2019), o autor possuía como labor especial o total de 19 anos, 11 meses e 06 dias, conforme planilha a seguir: Esse tempo é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial (B46) que exige um mínimo de 25 anos de labor sob condições especiais (artigo 57 da Lei 8.213/1991). Convertendo o tempo especial reconhecido para tempo comum e somando com os computados como tal pelo INSS, para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o autor, na data da DER (25/02/2019), possuía o total de 37 anos, 03 meses e 04 dias, conforme planilha a seguir: Diante disso, verifico que na data do requerimento administrativo (25/02/2019), o autor tinha o tempo suficiente para obtenção do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) por ter mais que 35 anos de contribuição. A Medida Provisória nº 676, publicada em 18 de junho de 2015, incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91 e estabeleceu nova forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição ao afastar a aplicação do fator previdenciário nas hipóteses nas quais a somatória da idade e das contribuições, na data do requerimento, atinge ao menos 85 pontos (segurada mulher) e 95 pontos (segurado homem), observado o tempo mínimo de contribuição, respectivamente, de 30 e 35 anos. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.183/2015 e suas disposições vigoraram até a EC 103/2019. As regras valem, portanto, de 18/06/2015 até 13/11/2019, facultando a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que a pontuação se restringe a 85/95 e 86/96, diante das regras trazidas pela EC 103/2019. Considerando a data da DER, observo que o autor NÃO preenche os requisitos para aplicação do artigo 29-C, inciso I da Lei 8.213/91, pois o tempo de contribuição apurado em 25/02/2019 (37 anos, 03 meses e 04 dias) somado à sua idade (51 anos, 02 meses e 17 dias), resulta em 88,47 pontos, valor inferior a 96 pontos, nos termos do §2º, I do artigo supracitado. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1) Reconhecer como tempo especial o período de 07/12/2000 a 31/12/2015, laborado para MARCAS VIÁRIAS COMERCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA, devendo o INSS proceder sua averbação. 2) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 42/193.000.852-7), a partir da data da DER (25/02/2019); 3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da DER (25/02/2019), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, a idade do autor e o não exercício de atividade laborativa,, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015382-66.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): DIONEIO ANGELO DE SOUSA CPF: 101.331.568-50 NOME DA MÃE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO DATA DO AJUIZAMENTO: 14/12/2021 DATA DA CITAÇÃO: 08/02/2022 ESPÉCIE DO NB: 42 – Concessão DIB: 25/02/2019 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: Tempo especial: 07/12/2000 a 31/12/2015, laborado para MARCAS VIÁRIAS COMERCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA TUTELA: SIM SãO PAULO, 25 de outubro de 2022.