Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS ISNARDI ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR MOREIRA - MS9039
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Certificou-se o trânsito em julgado da sentença/acórdão. 2. Não obstante o advogado dativo (nomeado para o autor – ID 83870397 - pág. 11) tenha sido contemplado no acórdão com os honorários sucumbenciais, faz jus também aos honorários arbitrados na sentença de improcedência e previstos na tabela da Assistência Judiciária Gratuita, conforme disciplinado pelo art. 25, § 3º, da Resolução CJF nº 305/2014. Solicite-se o imediato pagamento pelo sistema AJG. 3. Regularize o autor, em 15 dias, a sua representação processual, pois atingiu a maioridade no curso da ação, em 04/03/2019 (ID 83870397 - págs. 12-13). 4. Sem prejuízo, como se trata de "execução invertida", apresente o INSS, em 30 dias, os cálculos referentes à condenação. 5. Colacionados os cálculos pela Autarquia Ré, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017, com as seguintes deliberações: a) Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado para executar, cuja parcela será adimplida em ofício requisitório autônomo, na forma do artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB); b) Os honorários contratuais seguirão a sorte do tipo de procedimento do principal, sendo destacados conforme eventual requerimento expresso do advogado e apresentação do respectivo contrato; c) Os patronos deverão informar, querendo e no prazo de 5 dias, em nome de qual advogado deverá ser expedida a requisição de honorários sucumbenciais, bem como o percentual de cada um. No silêncio, será expedida a critério deste Juízo; d) A parte credora, querendo, poderá renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, se for o caso, a fim de viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor. 6. Depois, manifestem-se as partes e o Ministério Público Federal (se for o caso) sobre o teor do(s) ofício(s) expedido(s), em 5 dias, a iniciar pela parte credora, ocasião em que deverá a demandante manifestar-se também sobre os cálculos apresentados pelo INSS. 7. Havendo concordância das partes ou decurso de prazo, o(s) ofício(s) será(ão) conferido(s) e transmitido(s) ao E. TRF da 3ª Região, com as seguintes providências: a) Havendo transmissão de ofícios precatórios, poderá a Secretaria sobrestar o feito. b) Com a informação sobre o depósito do valor,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001867-59.2011.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados intime-se a parte beneficiária sobre a disponibilização do crédito. c) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 8. Discordando a credora dos valores apresentados pelo INSS, a exequente apresentará, em 30 dias, memória de cálculos com o valor que entender correto. Nesta hipótese, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS responderá, nos termos dos artigos 535 e seguintes do CPC. Intimem-se. JUIZ FEDERAL