Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EUDMARCO S.A. SERVICOS E COMERCIO INTERNACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LILIANE DA SILVA SANTOS - SP410863-A, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB - SP236205-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs recursos extraordinário e especial. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004332-08.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EUDMARCO S.A. SERVIÇOS E COMÉRCIO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O acórdão combatido foi lavrado, inicialmente, com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SELIC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 962/STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. Conforme orientação da Corte Suprema, o efeito da decisão proferida por aquela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. 3. Escorreita a sentença que considerou indevida a exigência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic pagos na restituição do indébito. 4. Reexame necessário e Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, passando o acórdão recorrido a deter a seguinte ementa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. TEMA 962/STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ACOLHIDO. 1. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido da possibilidade de aplicação da superveniente jurisprudência vinculante aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos/opostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 2. A adequação do julgado ao quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento dos aclaratórios da União opostos no RE 1.063.187/SC é medida que se impõe. 3. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 4. Conforme consignado no inteiro teor do voto, “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”. 5. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.). 6. O mandamus foi impetrado antes do início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que não se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos. 7. Embargos de declaração acolhidos. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 153, III, da CF, aduzindo a impossibilidade de tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, sobre os juros incidentes no levantamento dos depósitos judiciais, conforme entendimento firmado, pelo STF, no Tema 962 de Repercussão Geral. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.405.416, decidido sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.243/STF), firmou a seguinte tese: “Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.” A ementa do precedente paradigmático em referência, publicada no Diário Oficial em 03/03/2023, recebeu a seguinte redação: Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. (ARE 1405416 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Desse modo, considerando caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário no tocante à controvérsia decidida pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.243/STF). Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto por EUDMARCO S.A. SERVIÇOS E COMÉRCIO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SELIC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 962/STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. Conforme orientação da Corte Suprema, o efeito da decisão proferida por aquela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. 3. Escorreita a sentença que considerou indevida a exigência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic pagos na restituição do indébito. 4. Reexame necessário e Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, passando o acórdão recorrido a deter a seguinte ementa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. TEMA 962/STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ACOLHIDO. 1. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido da possibilidade de aplicação da superveniente jurisprudência vinculante aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos/opostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 2. A adequação do julgado ao quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento dos aclaratórios da União opostos no RE 1.063.187/SC é medida que se impõe. 3. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 4. Conforme consignado no inteiro teor do voto, “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”. 5. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.). 6. O mandamus foi impetrado antes do início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que não se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos. 7. Embargos de declaração acolhidos. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 43, II, do CTN, aduzindo a impossibilidade de tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, sobre os juros incidentes no levantamento dos depósitos judiciais, conforme entendimento firmado, pelo STF, no Tema 962 de Repercussão Geral. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 504 do STJ), consolidou a tese de que “ Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.” A ementa do precedente paradigmático em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Em julgamento realizado em 26/04/202, a tese firmada no precedente paradigmático em destaque foi confirmada pela Corte Superior de Justiça, in verbis: A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Mantida a tese referente ao TEMA 504/STJ:"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Modificada a redação da tese alusiva ao TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". (3001) (Grifos acrescidos) A pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe a denegação de seu seguimento nos termos do art. 1.030, I, b do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao debate pacificado pela sistemática dos recursos repetitivos (tema 504/STJ). Int. São Paulo, 5 de maio de 2023.