Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACONIAS VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003476-45.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACONIAS VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACONIAS VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. Por sua vez, a matéria referente ao termo inicial de concessão do benefício deverá ser apreciada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124): "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.". Outrossim, não conheço do recurso no tocante aos honorários advocatícios e juros de mora, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno, uma vez que as aludidas matérias não foram objeto do recurso de apelação da autarquia. Dessa forma, as alegações trazidas neste recurso em relação aoS honorários advocatícios e juros de mora constituem evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em relação às referidas matérias, conforme precedente abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental ora interposto. (...)" (AgRg no AREsp 16.212, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/08/11, v.u., DJe 02/09/11, grifos meus) No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e enfoques.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003476-45.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de seu início (1/10/15), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos citados na inicial, bem como a condenação em danos morais, negou provimento à apelação do INSS. Agravou a autarquia, alegando em breve síntese: - que “A Primeira Seção do STJ, em 21/09/2021, afetou os RESP´s nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. E, igualmente, por unanimidade, determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC). Por estas razões, requer que o presente processo seja suspenso até o trânsito em julgado dos recursos afetados”; - a falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF; - a impossibilidade de condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, já que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa; - que seja declarada a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, por analogia ao Tema 995 do STJ, e - o prequestionamento das matérias aventadas no recurso. Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros e termo inicial de revisão do benefício sejam fixados a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como seja isenta a autarquia do pagamento de honorários advocatícios e dos juros de mora. A parte autora foi intimada, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, deixando de se manifestar sobre o agravo da autarquia. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003476-45.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar que a análise da matéria referente ao termo inicial de concessão do benefício deverá ser apreciada no momento do cumprimento de sentença. É o meu voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. II – A matéria referente ao termo inicial de concessão do benefício deverá ser apreciada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124): "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.". III- Não conhecido o recurso, em relação aos honorários advocatícios e juros de mora, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. IV - Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.