Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA DIAS, INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO ALVES GUEDES - MG125110 Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO FERRIANI - SP138133
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RICARDO DE OLIVEIRA DIAS, INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO ALVES GUEDES - MG125110, VICENTE PEDRO DE NASCO RONDON FILHO - SP185401 Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERRIANI - SP138133 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035970-70.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA DIAS, INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO ALVES GUEDES - MG125110 Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO FERRIANI - SP138133
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RICARDO DE OLIVEIRA DIAS, INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO ALVES GUEDES - MG125110, VICENTE PEDRO DE NASCO RONDON FILHO - SP185401 Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERRIANI - SP138133 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA DIAS, INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO ALVES GUEDES - MG125110 Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO FERRIANI - SP138133
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RICARDO DE OLIVEIRA DIAS, INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO ALVES GUEDES - MG125110, VICENTE PEDRO DE NASCO RONDON FILHO - SP185401 Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERRIANI - SP138133 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os documentos que foram apresentados representam as principais ocorrências havidas no curso do processo extraviado, com destaque para o(s) recurso(s) interpostos(s) ao(s) tribunal(is) superior(es). Considerando a fase em que os autos se encontravam, aguardando julgamento de recurso vinculante, há parâmetros suficientes para o prosseguimento do feito. A restauração dos autos, ademais, representa prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. Neste sentido, cito julgado da Nona Turma deste Tribunal Regional Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - O INSS não apresenta cópia dos recursos excepcionais interpostos, porém, informa a desistência em relação aos mesmos, razão pela qual, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 136521476, 136521477), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Restauração de autos julgada procedente, determinando sejam os autos encaminhados a Eg. Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais. (TRF3, ApCiv 0025758-10.2015.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN 9ª Turma, DATA: 20/05/2021) É de rigor a procedência da presente restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035970-70.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson, em 30/11/2017, e que aguardava suspenso/sobrestado julgamento de paradigma pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A E. Vice-Presidência determinou a restauração dos autos e, com fundamento nos arts. 712 e 717, do Código de Processo Civil, o encaminhamento ao correspondente Órgão Julgador deste Tribunal para início da restauração determinada, bem assim para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 303 do Regimento Interno desta E. Corte. A restauração de autos foi instaurada, o MM Juízo a quo juntou cópias das decisões proferidas naquela instância, as partes juntaram cópias das peças que tinham em seu poder. Assim, proceda a Subsecretaria da 6ª Turma à juntada aos autos de cópia das decisões proferidas por este Tribunal, seja por essa Turma ou pela Vice Presidência, relativas ao processo autuado sob o nº 0035970-70.2003.4.03.6100, valendo-se de suas versões digitais eventualmente constantes nos sites deste Tribunal, nos sistemas judiciários utilizados à época ou das publicações oficiais desta Corte. O mesmo procedimento deve ser adotado em relação aos feitos distribuídos por dependência ao principal, como os de nºs 0005169-40.2004.403.6100, 0005172-92.2004.403.6100, 0026746-41.2004.403.0000, 0029683-24.2004.403.0000. Foi determinado à Secretaria da 6ª Turma proceder à juntada aos autos das cópias das decisões proferidas no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os documentos foram digitalizados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035970-70.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, julgo procedente a restauração de autos, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. I - Após a instauração de Incidente de Restauração de Autos, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015, logrou-se sucesso em obter a juntada de cópia das principais peças e decisões proferida nos autos originais do feito. Intimadas, as partes não manifestaram objeção à restauração. II - Restauração de autos procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou procedente a restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal