Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO AUN, MARIA DO CARMO MONHO, MARIA HELENA CONSTANTE SILVA, MARIA JOSE CAMILO DA SILVA, MARIA LUCINEIDE ROCHA, MARIA MATILDE CARDOSO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365, MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARMEN SILVIA PIRES DE OLIVEIRA - SP67977 TERCEIRO
INTERESSADO: APARECIDO INACIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0035982-60.1998.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA DO CARMO AUN, MARIA DO CARMOS MONHO, MARIA HELENA CONSTANTE SILVA, MARIA JOSE CAMILO DA SILVA, MARIA LUCINEIDE ROCHA e MARIA MATILDE CARDOSO DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, no qual requerem o cumprimento do que restou decidido na r. sentença de fls. 02/09 do ID 171706568. A Sra. Maria do Socorro Moraes celebrou acordo com a ré, conforme homologado na r. decisão de fl. 48 do ID 171706568. À apelação e ao reexame necessário foi negado provimento, conforme fls. 57/67 do ID 171706568. Houve o trânsito em julgado à fl. 73 do ID 171706568. As exequentes requereram a juntada de documentos para que fosse possível a elaboração dos cálculos (fls. 11/12 do ID 171701996), sendo estes fornecidos pela UNIFESP às fls. 21/207 do ID 171701996 e fls. 03/28 do ID 171702601. O início da execução se deu às fls. 54/85 do ID 171702601. Determinada a citação (fl. 86 do ID 171702601), a UNIFESP interpôs os embargos à execução nº 2008.61.00.021185-0, conforme se infere das fls. 96/97 do ID 171702601. Houve a juntada dos cálculos formulados pela Contadoria Judicial, bem como das decisões proferidas nos embargos à execução nº 2008.61.00.021185-0 (fls. 106/144 do ID 171702601). Considerando que em sede de apelação nos embargos houve reforma parcial da sentença, os autos foram remetidos novamente à Contadoria (fl. 146 do ID 171702601), com manifestação à fl. 151 do ID 171702601. Os ofícios requisitórios foram expedidos, conforme fls. 211/216 do ID 171702601. Os extratos de liberação do dinheiro, referentes a Sra. Maria do Carmo Monho, Sra. Maria José Camilo da Silva e Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, foram juntados às fls. 227/229 do ID 171702601. As exequentes se manifestaram para informar a ausência de liberação de valores relativos às demais demandantes (fl. 235 do ID 171702601), razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo para aguardo da resposta do E. TRF da 3ª Região (fl. 236 do ID 171702601). Os extratos relativos à liberação de valores para a Sra. Maria do Carmo Aun, a Sra. Maria Helena Constante Silva, a Sra. Maria Lucineide Rocha e a Sra. Maria Matilde Cardoso da Silva foram juntados às fls. 238/241 do ID 171702601. Às fls. 245/247 do ID 171702601 constou termo de penhora no rosto dos autos, quanto aos valores direcionados a Sra. Maria Matilde Cardoso da Silva, em razão da execução fiscal nº 0025922-09.2017.4.03.6182, em trâmite perante a 10ª Vara de Execuções Fiscais, do que decorreu a decisão de fl. 248 do ID 171702601 para que fosse oficiado o E. TRF da 3ª Região. O E. TRF da 3ª Região determinou a conversão da conta nº 1181005133076970 em conta de depósito judicial à ordem do Juízo da Execução (fl. 268 do ID 171702601). Ato contínuo, as exequentes requereram a habilitação do Sr. Joel Messias, haja vista o falecimento da Sra. Maria do Carmo Aun, bem como a reconsideração da decisão relativa à penhora no rosto dos autos (fls. 273/283 do ID 171702601). Na r. decisão de fl. 284 do ID 171702601 foi julgado prejudicado o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos e determinada a regularização da representação processual do Sr. Joel. Houve determinação para que se oficiasse o Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais para informações sobre o valor atualizado da dívida, bem como para, após a resposta, expedição de ofício de transferência dos valores penhorados (fl. 288 do ID 171702601), o que foi devidamente cumprido conforme fls. 292, 296 e 300/303 do ID 171702601. A procuração do Sr. Joel Messias foi juntada aos autos às fls. 306/307 do ID 171702601. Considerando a existência de valor remanescente na conta da Sra. Maria Matilde Cardoso da Silva, esta foi intimada para o fornecimento de informações (fl. 308 do ID 171702601). A UNIFESP não se opôs ao levantamento do saldo remanescente da Sra. Maria Matilde, contudo requereu a juntada de documentos que comprovassem a inexistência de outros herdeiros da Sra. Maria do Carmo Aun (fl. 314 do ID 171702601). Intimadas (fl. 316 do ID 171702601), as exequentes juntaram documentos às fls. 322/324 do ID 171702601. Os autos foram digitalizados. Espelho de estorno no ID 244721529. A UNIFESP reiterou o pedido para colação de certidão negativa de ação ou escritura de inventário da Sra. Maria do Carmo Aun (ID 2449778269), o que foi juntado no ID 260894846. Instada a manifestar-se conclusivamente acerca do requerimento de habilitação (ID 269549387), a UNIFESP não se opôs ao pleito (ID 269810625). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De acordo com os dizeres da certidão de óbito de fl. 276 do ID 171702601, a senhora Maria do Carmo Aun faleceu em 30 de dezembro de 2018. A par disso, o documento de fl. 277 do ID 171702601, extraído do sistema da própria UNIFESP, demonstra que o Sr. Joel Messias era companheiro da Sra. Maria do Carmo Aun. Há prova nos autos no sentido de que o habilitante era companheiro de Maria do Carmo Aun, conforme documentos anteriormente citados. Ademais, o documento de ID 244721529 demonstra que houve o estorno do valor de R$ 91.319,65, em 01/04/2021, o qual era direcionado à Sra. Maria do Carmo Aun. Intimada, a UNIFESP não se opôs ao pleito de habilitação, consoante petição acostada aos autos no ID 269810625. Logo, considerando a documentação apresentada, impõe-se a habilitação do herdeiro JOEL MESSIAS (CPF 014.296.868-47), companheiro de MARIA DO CARMO AUN. O herdeiro (JOEL MESSIAS (CPF 014.296.868-47)), por ser herdeiro único, receberá 100% do montante destinado a Sra. Maria do Carmo Aun.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação do herdeiro JOEL MESSIAS (CPF 014.296.868-47), cabendo a ele 100% do montante destinado a Sra. Maria do Carmo Aun. Com isso, determino a inclusão de JOEL MESSIAS (CPF 014.296.868-47) no polo ativo do feito, bem como a exclusão de MARIA DO CARMO AUN (CPF 665.845.668-20), em razão do falecimento. Cumpra-se. Não havendo recursos, prossiga-se o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal