Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZINEI DOMINGUES VERAS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-60.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: ZINEI DOMINGUES VERAS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ZINEI DOMINGUES VERAS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa a demanda aforada questão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor militar. A sentença proferida concluiu pela extinção do feito com resolução do mérito, entendendo seu prolator que “O prazo de prescrição para pleitear a indenização de licenças e férias é a data a partir de quando o beneficiário ficou impossibilitado de gozar do benefício, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça (AREsp 185.117/BA). Logo, no caso, em 05/02/2012 restou consumada a prescrição, porquanto a passagem do autor para a reserva ocorreu em 05/02/2007 (Id. 27100162)”. Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a ação visando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria deve ser proposta em cinco anos contados da aposentadoria do servidor, como bem ilustram os precedentes a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200901080968, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2015..DTPB:.); ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (RESP 201101148268, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/05/2012..DTPB:.). No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte: SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. 1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta após cinco anos da aposentadoria da servidora. Não reconhecimento da verossimilhança do direito para a concessão de tutela antecipada. 2. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00291914620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.); AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11960/2009. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo legal interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC/73, que deu provimento à apelação para acolher o pleito exordial. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 4. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. Precedentes. 5. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. A jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. Devido o pagamento de dois meses e quatro dias de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para o cálculo de aposentadoria. 7. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui natureza indenizatória. 8. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba. 9. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 10. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema Corte. 11. Agravo legal parcialmente provido. (AC 00006975420134036108, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. - O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - No caso em exame, quanto ao recurso da parte autora, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante, parte autora. - No que tange ao recurso da União, revendo os autos, considero que assiste razão em parte à embargante, com relação à sua alegação. - Há entendimento de que o prazo prescricional, relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, começa a correr a partir da data de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente. No presente caso, considerado que não há nos autos o termo inicial da concessão da aposentadoria do autor, de rigor o reconhecimento apenas da prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos parcialmente. (APELREEX 00034111120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.). A jurisprudência não difere quanto aos militares, contando-se o prazo a partir da data em que foram inativados. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA CONCESSÃO APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da parte autora, militar da reserva remunerada, em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição, na qual se pretendia a a obtenção de conversão em pecúnia de períodos de Licença Especial não gozados. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor militar. 3. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" e não do ato de homologação pelo TCU. 4. Embora o ato de aposentadoria seja complexo, a depender para seu aperfeiçoamento da homologação da Corte de Contas, o benefício aqui pleiteado, conversão em pecúnia de licença não gozada, pode e deve ser pago pela Administração a partir da data da concessão de aposentadoria. Se considerada a homologação pelo TCU, haveria impedimento quanto ao pagamento de qualquer benefício antes de implementada tal condição. 5. Na presente hipótese, decorrido o prazo prescricional quinquenal, visto que a aposentadoria foi concedida em 09/01/2006 e a presente ação ajuizada somente em 25/04/2019, mais de treze anos depois. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006778-45.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019); APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1 -Preliminarmente, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para a contagem do lapso prescricional de cinco anos - nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria. Precedentes: (AC 00141374420134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.), (APELREEX 00027647420144036328, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.). Aposentadoria foi concedida em 26/09/2007, e a presente demanda, ajuizada em 19/09/2012. 2 - Ao servidor público aposentado é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ: (RESP 201602798052, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017..DTPB:.), (STJ - AIRESP 201503049378, HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/06/2016). 3 - A contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados resultou em aumento do percentual relativo ao adicional de tempo de serviço, conforme o art. 30 da MP nº 2.215-10/2001. Todavia, de modo algum se exclui o direito do autor à conversão em pecúnia da licença-especial, porquanto os dois períodos de licença-prêmio a que ele fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação. 4 - Conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço são institutos que se excluem mutuamente. É vedado ao apelante ser beneficiado pela conversão em pecúnia da licença-especial e, simultaneamente, pelo cômputo em dobro para fins de majoração do adicional de tempo de serviço. Situação destes autos - militar transferido para a reserva remunerada sem fruição da licença ou sem cômputo em dobro - constitui lacuna da legislação de regência, de modo que deve haver alguma maneira de compensação financeira, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública militar. Deve-se excluir o respectivo período do adicional de tempo de serviço e compensar os valores já recebidos a esse título. Precedente do TRF1: (APELAÇÃO 00454600520154013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/10/2017 PAGINA:.). 5 - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ: (RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/06/2017..DTPB:.). 6 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000704-61.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019). Isto estabelecido, observo que a aposentadoria da parte autora foi concedida por portaria publicada em 05/02/2007, enquanto a ação visando a conversão da licença-prêmio em pecúnia foi ajuizada em 17/01/2020, destarte se consumando o prazo prescricional. Anote-se ainda, que a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, 24/05/2018 não teria o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que este já havia se consumado quando de sua edição. Neste sentido, destaca-se precedente desta E. Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR DA UNIÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA QUE DISCIPLINA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. No presente caso, considerando que o autor se aposentou em 23/01/2001, como constou da sentença, e a presente ação foi proposta em 08/01/2019, tem-se por ocorrida a prescrição. 3. Irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, que tenha a Administração Pública editado portaria normativa em 2018, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 23/01/2006. 4. Ainda que assim não fosse, de se ver que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", consignou expressamente, em seu artigo 14, que se considera prescrito "o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular", de tal sorte que a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, como alega o apelante. 5. Verificada a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, correta a sentença de improcedência liminar do pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000022-54.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via sistema DATA: 17/09/2020). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-60.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar inativo, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e sem a incidência do imposto de renda. Foi proferida sentença (ID 259329347) julgando extinto o feito com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Recorre a parte autora (ID 259329351) com vistas à reforma da sentença, aduzindo a inocorrência de prescrição e, no mérito, reafirmando o direito alegado. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-60.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. I - Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta após cinco anos da aposentadoria do servidor. Prazo prescricional consumado. Precedentes. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.