Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAMUEL COSME DE VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Ids 118342425 e 187259777), acolho a conta do INSS no valor de R$ 113.681,21 (cento e treze mil e seiscentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), atualizado para setembro de 2021 – ID 118342425. 2. ID 187259777: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento do(a) exequente, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006829-67.2011.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma). 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.