Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE ARTHUR BOIGUES REPRESENTANTE: ALESSANDRO HENRIQUE DA SILVA BOIGUES Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS16694, PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - MS16204,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000044-81.2019.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada por ESPÓLIO DE ARTHUR BOIGUES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à anulação de lançamento fiscal relativo ao Imposto Territorial Rural – ITR, exercício de 2010. A parte autora sustenta que foi notificada, no ano de 2015, acerca de lançamento complementar do ITR referente ao exercício de 2010, decorrente de procedimento administrativo em que a autoridade fiscal entendeu não terem sido comprovadas a área efetivamente utilizada para atividades rurais, as áreas de pastagem e o valor da terra nua do imóvel. Segundo a inicial, o Fisco considerou que o imóvel rural denominado Fazenda Chapadão possuía área total de 540 hectares, fixando o valor da terra nua em R$ 1.567.555,20 e aplicando alíquota de 4,7%, resultando em imposto suplementar no valor de R$ 73.150,09, além de multa e juros. A parte autora alega que não possuía um único imóvel rural com área de 540 hectares, afirmando que parte dos lotes anteriormente pertencentes ao autor foi alienada nos anos de 2001 e 2003, restando sob sua posse apenas áreas que totalizariam 180 hectares. Sustenta, ainda, que o grau de utilização da terra foi calculado de forma equivocada pela fiscalização. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do crédito tributário, com determinação de nova autuação fiscal. Postergada a apreciação da antecipação de tutela para a sentença (ID 25815894). A União apresentou contestação (ID 29037592), na qual suscita preliminar de preclusão consumativa, sustentando que a discussão acerca da área do imóvel rural já teria sido apreciada no âmbito da execução fiscal correlata, em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou a regularidade do lançamento tributário, afirmando que a Receita Federal se baseou nas informações prestadas pelo próprio contribuinte na declaração do ITR, na qual consta a área total de 540 hectares para o imóvel denominado Fazenda Chapadão. Aduziu, ainda, que o lançamento ocorreu por arbitramento diante da ausência de comprovação documental das áreas utilizadas e do valor da terra nua, defendendo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto às alegações formuladas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 36006508), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e requerendo a produção de prova pericial. Sobreveio a decisão ID 244712326 que afastou a preliminar de preclusão suscitada pela União e deferiu a produção de prova pericial para aferição da área e do grau de utilização do imóvel rural no exercício de 2010. Realizada a perícia judicial, foi apresentado laudo pericial (ID 339397332) e complementação (ID 345219520). Autor (ID’s 343031937 e 347549103) e réu (ID’s 341332830 e 346050034) se manifestaram sobre o laudo e sua complementação. Vieram os autos conclusos para sentença. Historiados, sentencia-se. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do lançamento tributário referente ao Imposto Territorial Rural – ITR do exercício de 2010, especialmente quanto à área do imóvel rural considerado pela fiscalização, ao grau de utilização da terra e ao valor da terra nua utilizado na apuração do tributo. No caso concreto, verifica-se que o lançamento tributário foi realizado com base nas informações constantes na declaração do ITR apresentada pelo próprio contribuinte, na qual foi indicado o imóvel rural denominado Fazenda Chapadão com área total de 540 hectares, conforme procedimento administrativo fiscal (ID 13548694). Embora a parte autora sustente que não possuía um único imóvel rural com tal extensão, alegando que parte dos lotes teria sido alienada anteriormente, não foram apresentados elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar que o lançamento tributário tenha sido constituído com base em premissas fáticas incorretas. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos corrobora os elementos considerados pela administração tributária. Com efeito, o laudo pericial apresentado identificou o imóvel rural denominado Fazenda Chapadão com área total de 540 hectares, com matrículas correspondentes indicadas no documento. Assim, os dados técnicos constantes do laudo pericial não confirmam a tese sustentada pela parte autora de que a área considerada para fins de tributação corresponderia a apenas 180 hectares. No que se refere ao valor da terra nua, observa-se que o laudo pericial estimou o valor total do imóvel em R$ 1.581.700,00 para o ano de 2009, valor compatível com o montante de R$ 1.567.555,20 utilizado pela autoridade fiscal na constituição do crédito tributário, conforme destacado nas manifestações da União (ID 29037592). Tampouco se verifica, nos autos, a existência de prova robusta capaz de infirmar a metodologia adotada pela fiscalização para a apuração do grau de utilização da terra. É certo que a perícia consignou que 485 hectares estariam ocupados por 346 cabeças de gado, enquanto outros 51 hectares seriam destinados à produção agrícola. Contudo, tal conclusão apoiou-se exclusivamente em imagens de satélite referentes ao ano de 2009 — que, sob o aspecto visual, se limitam à identificação de um mero “retângulo” verde — bem como na própria declaração do ITR apresentada pelo autor relativa ao exercício de 2010. Evidentemente, a partir de tais premissas, a prova pericial produzida não se revela apta a aferir, com precisão científica, o grau de utilização do imóvel no exercício em discussão. Essa fragilidade probatória é ainda mais evidente quando se considera o lapso temporal de cerca de 15 anos desde os fatos analisados e a inexistência de documentação técnica contemporânea ao período. Não há, por exemplo, laudo técnico elaborado à época por profissional habilitado e regularmente inscrito no CREA que ateste o uso do solo, tampouco foram apresentados documentos fiscais relativos à comercialização de produtos ou à aquisição de insumos agrícolas no período correspondente.
Trata-se de elementos indispensáveis, que não apenas contribuiriam para a correta compreensão da atividade agropecuária então desenvolvida, como também seriam fundamentais para a precisa apuração do grau de utilização do imóvel. Ademais, a própria tese sustentada pelo autor na inicial torna inútil eventual aprofundamento probatório para se apurar a utilização do imóvel à época. Ele sustenta que a área efetivamente sujeita à tributação corresponderia a apenas 180 hectares, e não aos 540 hectares comprovados pela perícia, afirmando, ainda, que o grau de utilização dessa área teria ficado entre 50% e 65%. Ou seja, mesmo se comprovada a alegação de uso da referida área (entre 50% e 65% de 180 ha), o índice apurado permaneceria muito aquém dos 30% exigidos em relação à área total e correta de 540 hectares, parâmetro necessário para afastar a aplicação da alíquota máxima de 4,7%. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.393/1996 e de seu Anexo, a alíquota de 4,7% é expressamente prevista para imóveis com área entre 500 e 1.000 hectares cujo grau de utilização não seja superior a 30%, exatamente a hipótese dos autos. Nessas circunstâncias, não se mostram presentes elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, o que inviabiliza, por consequência, a pretendida redução da alíquota. Cumpre lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada o ônus de produzir prova suficiente para elidi-la. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a existência de erro material no lançamento tributário, nem apresentou elementos probatórios capazes de evidenciar a incorreção dos critérios adotados pela Administração Tributária. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que não restou comprovada qualquer irregularidade no lançamento do ITR referente ao exercício de 2010.
Ante o exposto, é IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, 487, I, para rejeitar os pedidos vindicados na inicial. Com a improcedência da ação, está prejudicado o pedido de antecipação de tutela que dependia do mérito. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, 85, §2º. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia da presente para os autos 0002131-66.2017.4.03.6002. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL