Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POTENCIAL SERVICOS E TELEFONIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO BARRETO DA MOTTA MESSANO - MG96399-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006841-11.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POTENCIAL SERVICOS E TELEFONIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO BARRETO DA MOTTA MESSANO - MG96399-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão id 293166174, proferido pela 6ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à sua apelação. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS – APLICAÇÃO RESTRITIVA AO TEMA RESPECTIVO. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A matéria em discussão, exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é tema de repercussão geral no RE 592.616/RS (Tema 118), pendente de julgamento. Não obstante, ausente determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre o tema, resta permitido o julgamento do recurso por este Tribunal. 2. Apesar do julgamento quanto a esta questão não estar concluído no STF, cabe enfatizar que o voto apresentado pelo então Relator, Exmo. Ministro Celso de Mello, na sessão plenária de 24/08/2020, foi no sentido da possibilidade de excluir da base de cálculo das aludidas contribuições o valor arrecadado a título de ISS. 3. A controvérsia é semelhante à tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, afeta à repercussão geral no RE 574.706/PR (Tema 69), cujo julgamento pelo Plenário do STF resultou na declaração da inconstitucionalidade da inclusão do referido imposto na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, sob fundamento análogo, de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não constitui receita ou faturamento. 4. Diante da identidade de fundamento das teses e da similaridade existente na sistemática de apuração do ICMS e do ISS, bem como, levando-se em conta o voto do Exmo. Min. Celso de Melo no RE 592.616/RS, a jurisprudência pacificada desta Sexta Turma consolidou o entendimento de que o julgamento do STF, proferido no RE 574.706/PR, relativo ao ICMS, é aplicável aos casos em que se pleiteia a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. 5. Conclui-se que o ISS não configura faturamento ou receita da pessoa jurídica, cabendo a sua exclusão da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS, nos mesmos moldes das razões de decidir em relação ao ICMS. 6. Razões de decidir que não se estendem à modulação dos efeitos determinada no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no RE 574.706, mormente por se tratar de medida excepcional estipulada especificadamente para o tema julgado naquela ocasião, cuja aplicação deve ser realizada de maneira restritiva, sob pena de usurpação de prerrogativa do órgão competente, o STF. 7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC, desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG). 8. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Alega que não houve o devido enfrentamento dos fundamentos determinantes do RE 574.706/PR (Tema 69) e dos limites efetivos do referido precedente, em cotejo com a situação do ISSQN, que possui fundamento jurídico distinto do ICMS. Sustenta que o ISSQN está disciplinado no art. 156, III e §3º da CF, o que implica em exame de fundamentos constitucionais diversos daqueles adotados pelo acórdão embargado. Assevera que, em precedente, o STJ afastou a tese de ofensa aos artigos 109 e 110 do CTN e firmou entendimento no sentido de que o ISS compõe o conceito de receita bruta ou faturamento, de forma a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Enquanto não estabelecidos pela Suprema Corte, nos autos do RE nº 592.616/RS (tema 118), os parâmetros definitivos para análise específica do tema atinente à inclusão ou não ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS, permanece firme a tese consolidada pelo STJ, no REsp 1330737/SP a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do RE 592.616. Sustenta a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no âmbito do REsp 1.330.737, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em atenção ao disposto nos artigos 927, III, 1.039 e 1.040, III, todos do CPC, não sendo possível aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR. Requer o prequestionamento explícito dos artigos 489, §1º, IV a VI, 926, 927, III, §3º, 1.039 e 1.040, II, III, do CPC, 27 da Lei 9.868/99, 109 e 110 do CTN, 3º da LC 7/70, 2º da LC 70/91, 12, §1º, III e §5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, 3º da Lei nº 9.718/1998, 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003, 195, I, “b”, 150, I e 145, §1º, da CF/88 (id 294177061). Os embargos foram opostos tempestivamente. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. A parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006841-11.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POTENCIAL SERVICOS E TELEFONIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO BARRETO DA MOTTA MESSANO - MG96399-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (RELATOR): No que tange ao recurso da União, inicialmente, conforme constou expressamente da decisão embargada, “A matéria em discussão, exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é tema de repercussão geral no RE 592.616/RS (Tema 118), pendente de julgamento. Não obstante, ausente determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre o tema, resta permitido o julgamento do recurso por este Tribunal.” Quanto ao mérito, impende consignar, mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica, no caso, conforme exige o art. 1.022 do CPC. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do julgado. A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. Nesse sentido, não é despicienda a transcrição de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2020) Ainda que o presente recurso tenha como propósito o prequestionamento da matéria, desnecessária referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais alegadamente tidos por violados, porquanto a análise das questões, segundo os temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, consoante disposto no art. 1.025 do CPC. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006841-11.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). II - A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. III - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO JUIZ FEDERAL