Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: ESTEVAO STOBIENIA, CARMENSITA TEREZINHA REFOSCO STOBIENIA, ESTEVÃO STOBIENIA - ESPÓLIO REPRESENTANTE: ANIELI JOALINA STOBIENIA, LEON ESTEVAO STOBIENIA Advogados do(a) REPRESENTANTE: FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO - SP50095, FLAVIO FIGUEIREDO MARCONDES PINTO - SP420570 Advogados do(a)
REU: CAROLINE SOQUETTI - SP329495, FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO - SP50095, FLAVIO FIGUEIREDO MARCONDES PINTO - SP420570 Advogados do(a)
REU: CAROLINE SOQUETTI - SP329495, FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO - SP50095, FLAVIO FIGUEIREDO MARCONDES PINTO - SP420570, DESPACHO 1. Do registro da Carta de Adjudicação ID 258872190: Requer a Infraero seja o 3ª Cartório de Registro de Imóveis compelido ao registro da carta de adjudicação expedida nos autos, sem a necessidade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CIRR. Pugna pela aplicação da decisão proferida no processo nº 0007823-67.2013.403.6105. O STJ pacificou entendimento de que a desapropriação é forma de aquisição originária, pela qual o bem passa diretamente para o adquirente sem que lhe seja transmitido por outrem (REsp 468.150/RS). Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também decidiu que “não há necessidade da apresentação de certidão que aponte o verdadeiro proprietário do imóvel ou mostre se há algo que o impeça de ser vendido." (TJMG - 6ª Câmara Cível - Reexame Necessário-Cv 1.0251.09.027709-5/001 - Relator Desembargador Antônio Sérvulo - j. 15/09/2009) e que “a recusa do Oficial Registrador por ausência de certificado do imóvel no Incra (2006/2009) e ITR (2007/2011) é descabida, pois as exigências eram desnecessárias” - Apelação Cível nº 1.0325.12.001290-2/001 Desta feita, tratando-se de forma originária de aquisição, desnecessária a apresentação da Certidão de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR para registro da desapropriação. Outrossim, considerando que os imóveis desapropriados no entorno do Aeroporto de Viracopos destinam-se a ampliação do aeroporto, tiveram uma nova destinação, razão pela qual os imóveis cadastrados como rurais perderam essa característica, passando à destinação urbana e, portanto desnecessária a apresentação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CIRR.
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0015912-16.2012.4.03.6105
Diante do exposto, uma vez presente a correta identificação da área alcançada pela ação expropriatória, determino a realização do registro da Carta de Adjudicação, sem a obrigação da apresentação do Certificado de Inscrição no CAR e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CIRR perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis. Eventual descumprimento dessa decisão por parte do Sr. Notário será interpretado como ato de desobediência. Fato que além de ensejar procedimento próprio da esfera criminal, será passível de cominação de multa diária. Intime-se a INFRAERO para que adote as providências necessárias ao registro da carta de adjudicação expedida nos autos. Com a juntada de cópia de certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da presente pela Infraero, com o registro da carta de adjudicação, dê-se vista à União pelo prazo de 10 (dez) dias, para extração de cópias necessárias à regularização dos assentamentos junto à Superintendência do Patrimônio da União, na forma da Lei nº 6.015/73. 2. Dos honorários de sucumbência Os advogados da parte expropriada apresentaram petição em 31/10/2022 (id 267308202), na qual requerem o arbitramento e cobrança de honorários de sucumbência, sob o argumento de aplicação das súmulas 141 do STJ e 617 do STF. Alegam que a ação foi julgada procedente e que a base de cálculo da verba honorária não foi providenciada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 27, do Decreto 3.365/1941 e que não houve trânsito em julgado no que concerne ao referido cálculo. Observam que a Infraero apresentou indenização complementar em 19/11/2021. Aduzem que por se tratar de verba de caráter alimentar são essenciais a subsistência dos advogados. Pugnam pela tramitação prioritária do feito em razão da idade do advogado requerente dos honorários e pela interrupção de contagem prescricional. Foi prolatada sentença em 16/07/2021 (id 57691867), na qual foi fixado como área desapropriada 116.941,98 m², área menor do que a inicialmente indicada: “Com efeito, a área total dos imóveis objeto deste feito, de acordo com suas matrículas, de que não consta a desapropriação promovida pela DERSA, é de 137.104,00 m². Deduzida, dessa área titulada, aquela comprovadamente expropriada pela DERSA, para a implantação da Rodovia Santos Dumont, de 20.162,02 m², chega-se ao resultado de 116.941,98 m². Essa, portanto, é a área que, atualmente, deveriam ostentar, somadas, as matrículas 9.871, 9.872, 51.709 e 68.669 do 3º CRI de Campinas.” Ademais, o valor indenizatório teve por base os laudos anexados à inicial, inclusive porque a área a ser indenizada era menor do que a inicialmente indicada: “Portanto, tomo como adequados os laudos anexados à inicial, com as adequações acima referidas, atinentes à retificação da dimensão da área exproprianda e à unificação do valor do metro-quadrado.” Outrossim, determinou a atualização do montante indenizatório fixado, considerando a data de sua apresentação – outubro de 2011: “Assim, fixado o montante total da indenização no valor histórico de R$ 2.587.148,16 para outubro de 2011, merece tal quantia receber atualização monetária. (...) Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Infraero a apresentar o cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, na forma ora determinada, bem assim a comprovar a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nestes autos”. Em razão de ter sido acolhido o valor indenizatório ofertado pela Infraero, não houve condenação de honorários, pois apenas é fixado honorários caso fixado valor indenizatório superior ao ofertado: “Sem honorários advocatícios (artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) nem custas (fl. 495)”. Sendo certo que o valor complementar apresentado pela Infraero (id 162681487) refere-se tão somente a atualização monetária determinada em sentença. Ademais, cumpre verificar que da sentença prolatada não foram opostos embargos de declaração, nem recurso de apelação, razão pela qual a sentença transitou em julgado em 08/09/2021 (id 98402452).
Diante do exposto, indefiro integralmente todos os pedidos da petição dos advogados da parte expropriada id 267308202, pois não há que se falar em arbitramento de verba honorária. 3. Após o cumprimento do item 1, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 09 de novembro de 2022.