Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAQTRATOR PECAS E SERVICOS PARA MAQUINAS E AUTOS LTDA - ME, EDNILSON BELOTI Advogado do(a)
EXECUTADO: IARA FERREIRA BELOTI - SP438372 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006187-53.2010.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa acostada à petição inicial. Após regular tramitação do processo, foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, conforme decisão proferida à fl. 121 dos autos físicos. Realizadas as providências e não localizados bens ou direitos do devedor, aos 29.01.2014 os autos foram remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 128 dos autos físicos). Em 25.05.2021, mais de cinco anos depois de os autos terem ido ao arquivo, a parte executada apresentou petição requerendo o desarquivamento dos autos e vista do processo (fl. 129 dos autos físicos). Aos 26.07.2021, a parte executada protocolou petição requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da presente execução fiscal (fls. 134/141 dos autos físicos). Instada a se manifestar sobre prescrição, a exequente juntou petição no ID 242781808. Reconheceu a consumação do prazo de prescrição intercorrente e requereu a extinção desta execução fiscal. É o relatório. DECIDO: O processo esteve sobrestado e, portanto, sem andamento nenhum, no período de 29.01.2014 a 25.05.2021. Ergo, como não é difícil concluir, prescrição intercorrente colheu a pretensão dinamizada. Com efeito, paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos sem nenhuma movimentação por parte do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, se não houver causa de suspensão ou interrupção durante o seu arquivamento. Esse é o entendimento que o E. STJ dá à questão (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1033242, Relator(a) DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA). Dispõe, com efeito, a Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. A jurisprudência, de fato, pontua: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ. - "Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos, de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248) - Constata-se que a execução fiscal foi proposta em 23/11/2004 (fl. 02), e em atendimento ao pedido de fl. 50 (05/04/2010), foi deferido o pedido de suspensão do feito nos termos do artigo 40 da lei nº 6.830/80 (fl. 52), em 10/02/2011. - O exequente postulou o desarquivamento e remessa dos autos à Central de Conciliação (fl. 53-06/06/2016), e após manifestação do Conselho acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 56/58), em 27/10/2017, a r. sentença de fls. 58/59 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. - Consoante jurisprudência colacionada, é desnecessária a intimação da decisão que defere a suspensão do processo. - Ausente causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a execução fiscal. - Apelação improvida”. (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1211586 - 0062709-91.2004.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, decisão em 15.08.2018, data da publicação em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018..FONTE_REPUBLICACAO:); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. AUTOS ARQUIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento" (REsp 1245730/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). 2. Para as hipóteses de decretação de ofício da prescrição intercorrente, atente-se quanto à imprescindibilidade de prévia oitiva da Fazenda Pública exequente face o disposto no §4º do artigo 40 da LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051/04. 3. No que tange aos atos processuais ocorridos antes da entrada em vigor do §4º do artigo 40 da LEF, importa considerar não ter havido qualquer inovação em relação à prescrição intercorrente, porquanto a novidade legislativa cingiu-se à possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a consumação da prescrição, a partir do arquivamento dos autos, isto conforme regramento normativo preexistente, cujo termo inicial estava pacificado pela interativa jurisprudência cristalizada na Súmula 314/STJ. 4. Nesta senda, há de se ponderar quanto à desnecessidade de intimação da exequente sobre a suspensão do feito quando ela própria a tenha requerido. De igual forma, é despicienda eventual exigência de intimação do arquivamento, posto se tratar o referido ato processual de decorrência lógica e legal do decurso do prazo de um (1) ano de suspensão, razão pela qual, sob este aspecto, encontra-se prejudicada a análise de alegação de ausência de inércia da Fazenda Pública. 5. Portanto, para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial o transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, contada a suspensão a partir da decisão ou do pedido da exequente, conforme o caso concreto, em consonância com a Súmula nº 314/STJ, sendo de se ressaltar que a aferição do prazo prescricional deve observar a legislação vigente ao tempo do arquivamento do feito. 6. "É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados" (AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 4/9/2012). 7. Apelação desprovida”. (TRF da 3ª Região, Primeira Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240845 - 0015430-50.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY, decisão em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017). O presente feito deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição intercorrente, como reconhecido pela exequente na manifestação apresentada no ID 242781808. Dessa maneira, declaro por sentença EXTINTA a presente execução, ao reconhecer prescrita a pretensão de que se cuida, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e conforme o disposto no artigo 40, § 4.º, da Lei nº 6.830/80. Cancele-se a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada decretada por este juízo, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, conforme decisão proferida à fl. 121 dos autos físicos. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. Deixo de fixar honorários em favor da patrona da parte executada. Tal como se dá na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, não cabe a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nos casos em que a exequente reconhece expressamente a ocorrência da prescrição, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a fluência do prazo prescricional, ainda que provocada pelo juízo no âmbito de exceção de pré-executividade (TRF4 - Ap. Cív. 5006402-16.2017.4.04.7001/PR). Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada neste ato. Intimem-se e cumpra-se. MARíLIA, 7 de março de 2022.