Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA BONATTO - PR54585-A, SADI BONATTO - PR10011-A
APELADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A, BRUNA BONATTO - PR54585-A
APELADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A, BRUNA BONATTO - PR54585-A
APELADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, é necessário analisar a tempestividade da apelação da EMGEA. Consoante artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de apelação. Conforme sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, a sentença foi publicada em 02/06/2022. De seu turno, a certificação do PJe indica que o prazo para manifestação tempestiva da recorrente iria até 27/06/2022, às 23h59m59s. No entanto, o presente apelo apenas foi protocolado em 29/06/2022 às 19h52m08s. Dessa forma, afigura-se intempestiva a apelação da Empresa Gestora de Ativos. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - Consoante preceitua o artigo 1003 e §1º do Código de Processo Civil, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso. 2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato. Precedentes deste Tribunal. 3 - Inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido. 4 - Apelação do INSS não conhecida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006965-18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 231, V, DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DOS REPRESENTANTES CONSTITUÍDOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil que as intimações devem ser realizadas, preferencialmente e sempre que possível, por meio eletrônico e, na impossibilidade, pela publicação do ato no órgão oficial. Por sua vez, o inciso V do artigo 231 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo tem início no: “dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. - Registre-se que, ainda que fosse possível considerar que um dos representantes estivesse totalmente incapacitado para o trabalho por motivos de saúde, no curso do prazo recursal, o que o teria impedido de interpor o recurso ou de substabelecer o mandato, situação que demandaria a comprovação da total inaptidão para exercer a profissão, a apelante contava com outro mandatário devidamente constituído para a prática do ato processual. Precedentes. - Preliminar de intempestividade acolhida e recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014901-44.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) Dessa forma, o recurso mostra-se intempestivo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMGEA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a não comprovação da cessão dos créditos. Em suas razões, a parte apelante alega que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a efetiva transferência do crédito perseguido na ação. Pugna pelo provimento do recurso com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, não conheço da apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO. CERTIFICAÇÃO PELO PJE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Conforme sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, a sentença foi publicada em 02/06/2022. De seu turno, a certificação do PJe indica que o prazo para manifestação tempestiva da recorrente iria até 27/06/2022, às 23h59m59s. No entanto, o presente apelo apenas foi protocolado em 29/06/2022 às 19h52m08s. Dessa forma, afigura-se intempestiva a apelação da Empresa Gestora de Ativos. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.