Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS APARECIDO GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA CHAFICK MIGUEL - SP205732
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA: MARCOS APARECIDO GONÇALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (01/01/2017), mediante o reconhecimento do exercício de labor em condições especiais, nos períodos pleiteados na exordial. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER e requer seja antecipada a tutela em sentença. Pleiteou ainda a concessão do benefício da gratuidade, o que lhe foi deferido. Em contestação (id 38455856), o INSS impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência do pedido. Acostou cópia integral do procedimento administrativo (id 38455857). Instadas as partes a especificar as provas que pretendessem produzir, a parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (id 39477214). O INSS deixou decorrer o prazo sem manifestação. Foi rejeitada a impugnação à gratuidade e deferida perícia técnica para aferição das condições de trabalho do autor nas empresas DOW BRASIL S/A (id 48873606), referente aos períodos de 03/01/1989 a 31/12/2005 e PERFECTA, quanto aos períodos trabalhados entre 06/06/2011 e 12/09/2016. Realizada a diligência, veio aos autos o laudo pericial (id 259864370). O autor impugnou o laudo e juntou parecer do seu assistente técnico (id 263810349). O INSS manifestou-se pela improcedência do pleito exordial. Instada, a perita judicial prestou esclarecimentos (id 276599339). As partes reiteraram suas manifestações anteriores e nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento como especial do tempo controvertido, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado. De 28/04/95 a 05/03/97, já não é suficiente que o segurado integre determinada categoria profissional, pois passou a ser necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido do segurado. Em resumo, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação via laudo técnico; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) após a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Do equipamento de proteção individual – EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Está pacificado o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes Químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição, que, após 29/04/1995 deverá ser habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03). A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o PPP esteja incompleto, o reconhecimento de tempo especial deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. Caso concreto Nesta ação, o autor requer o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial, com efeitos desde o requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Para tanto, pretende o reconhecimento do exercício de labor em condições especiais, nos períodos de 03/01/1989 a 31/12/2005 e de 06/06/2011 a 12/09/2016. Verifico da cópia integral do procedimento administrativo (id 38455857 – p. 85) que o INSS não reconheceu nenhum período como especial. Além disso, anoto que a data correta do requerimento formulado pelo autor (DER) é 22/09/2016 (id 38455857 – p. 6), sendo 19/01/17 a data do atendimento presencial. Para comprovar a alegada exposição a agentes agressivos, na presente demanda o autor acostou PPP emitido pela empresa BRASKEN, relativo ao período de 03/01/89 a 29/10/08 (id 35522732). Além desse documento, observo constar do procedimento administrativo (id 38455857) cópias de formulários DIRBEN, LTCATs e PPPs fornecidos pela DOW BRASIL S/A (p. 51-74) e pela empresa PERFECTA (p. 79). Durante a instrução, foi deferida perícia técnica para aferição das condições de trabalho do autor nessas empresas, nos períodos de 03/01/1989 a 31/12/2005 e de 06/06/2011 a 12/09/2016, respectivamente. Passo, pois, à análise do direito ao enquadramento da atividade especial nos períodos pleiteados, à luz das provas coligidas aos autos. Quanto ao primeiro período de 03/01/1989 a 31/12/2005, no qual o autor laborou para a empresa DOW BRASIL, sucedida pela BRASKEM, informa a perita no laudo que “o autor exerceu a função de Operador Industrial, no setor de composições, reatores, separação e purificação de gases, utilidades, misturas e transferências. No local haviam caldeiras, vasos de pressão, extrusoras, tanques e compressoras. Na perícia, verificou-se que os locais estavam desativados” (id 259864370 – p. 6). Assim, não foi possível à perita proceder a medição do agente ruído e de outros agentes agressivos no local onde ocorreu a prestação dos serviços. Nesse passo, entendo que para aferição das condições ambientais do trabalho no período de 03/01/1989 a 31/12/2005, devem ser sopesadas as informações constantes do laudo pericial com aquelas descritas nos formulários DIRBEN e LTCATs da empresa, os quais foram elaborados em 2003 (id 38455857 – p. 51-73) e no PPP emitido pela DOW BRASIL em 2007 (id 38455857 – p. 75), bem como no PPP fornecido pela empresa sucessora, BRASKEM S/A (id 35522732), em 2020. Nos formulários DIRBEN e LTCATs elaborados em 2003, consta o agente ruído em 87, 2 decibéis para o ano de 1989 (id 38455857 – p. 51). A partir de 01/01/1997, os LTCATs apresentam a intensidade do agente ruído em 85,1 decibéis e 94,8 decibéis a partir de 1999 (id 38455857 – p. 62-66). Anoto que os documentos apresentam aparente contradição quando registram a intensidade do agente ruído em 87.2 decibéis para o ano de 1989 (id 38455857 – p. 51-52) e em 74.9 decibéis para esse mesmo ano e os seguintes até 1996 (id 38455857 – p. 53-57), o que leva a concluir que foi considerada a atenuação produzida pelos EPIs nessa medição. Com efeito, embora informado entre 1989-1996 o “Nível equivalente de exposição – Leq de 74,9 decibéis (id 38455857 – p. 53-57), os LTCATs concluem em relação a todos os períodos “que o Segurado esteve sujeito à exposição de agentes químicos e físicos prejudiciais à saúde, em especial Ruído, durante toda a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente”. Já o PPP (id 35522732) apresenta nos registros ambientais o agente ruído acima de 90 decibéis entre 03/01/1989 até 31/03/2003; e superior a 85 decibéis entre 01/04/2003 a 31/12/2005. No laudo pericial, informou a perita nomeada pelo juízo, que no interregno de 03/01/1989 a 31/05/2001, “na função de operador, atuando no setor industrial de reatores, o autor realizava análises químicas e físicas e operava equipamentos industriais nos processos petroquímicos e químicos” (id 259864370 – p. 7). Assim, considerando as atividades operacionais exercidas pelo autor no período em comento, descritas nos formulários DIRBEN e corroboradas no laudo produzido em juízo, bem como a conclusão aposta nos LTCATs para esse interregno laboral (id 38455857 – p. 51-66), reconheço esse período de 03/01/1989 a 31/05/2001 como atividade especial, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, relatada nos formulários e LTCTs em intensidade entre 87,2 (id 38455857 – p. 51) e 94, 8 decibéis (id 38455857 – p. 66) nesse período, sem considerar a atenuação do EPI. Quanto aos agentes químicos, consta dos LTCATs apenas a seguinte observação: “Em relação aos agentes químicos, apesar de os mesmos estarem presentes nas operações, as monitorações ambientais não registram valores que ultrapassem os limites de concentração estabelecidos por legislação”. Nesse aspecto, como os documentos não trazem sequer avaliação qualitativa, de modo que é inviável o enquadramento com base nesses agentes. No período subsequente, entre 01/06/2001 a 31/12/2005, no qual o autor exerceu atividade principal de Instrutor, responsável pela capacitação dos jovens aprendizes, instrução e treinamento (id 259864370 – p. 8), entendo que a exposição ao agente ruído era intermitente, não habitual e permanente, dado o caráter administrativo da atividade, conforme afirmado no laudo pericial produzido em juízo (id 259864370 – p. 8): “No período de 01/06/01 a 31/12/05, o mesmo exerceu a função de Lider e Instrutor de SMS, no setor de segurança do trabalho (...). Na atividade de instrutor e Lider o mesmo era responsável pela capacitação dos jovens aprendizes, instrução e treinamento. Função predominantemente administrativa, conforme se verificou na perícia e na documentação apresentada.”. Igualmente, o PPP emitido em 2007 (id 38455857 – p. 75), o qual avalia o período entre 01/01/2004 a 14/08/2007 (data do PPP), informa que o autor exerceu a função de Instrutor de aprendizagem e treinamento industrial, no setor de administração. Atesta o documento que a exposição a ruído se encontrava dentro dos limites de tolerância (64 a 77,2 decibéis) e não reporta qualquer outro agente agressivo. Nesse passo, também inviável o reconhecimento do período de 01/06/2001 a 31/12/2005, como especial. Para o período laborado pelo autor como engenheiro civil (entre 06/06/2011 a 12/09/2016), na empresa PERFECTA, atesta a perita judicial que no exercício da função o autor não ficava na sede da empresa, mas sim em empresas para as quais a PERFECTA presta serviços, esclarecendo serem elas a empresa Usiminas e a Unipar Carbocloro (id 259864370 – p. 4). Assim descreve no laudo as atividades do autor (id 259864370 – p. 7): “No desempenho das suas atividades como engenheiro civil, realizava o acompanhamento das obras nas áreas operacionais/industriais nas instalações das empresas mencionadas. Realizava a manutenção civil, reforma dos setores industriais. O autor realizava a gestão de equipe de colaboradores que executavam os serviços civis diretamente (alvenaria, pintura, reformas, manutenção hidráulica, elétrica).” A perita corrobora a descrição das atividades constantes do PPP da empresa PERFECTA (id 38455857 - p. 79). “Supervisionava diretamente obras civis, participava de reuniões, avaliava projetos, se certificava do cumprimento de prazos de obras. Atuava diretamente em frentes de serviço em áreas operacionais nos clientes Usiminas, Copebrás e Carbocloro.” Quanto aos registros ambientais, porém, a perita não confirmou o disposto no PPP, mas analisou toda a documentação que lhe foi apresentada e concluiu no laudo pericial que não houve exposição habitual e permanente a agentes agressivos (id 259864370 – p. 10-11 e 15). Nesse aspecto, entendo que a conclusão da perita foi coerente com a descrição das atividades exercidas pelo autor no período em comento, pois a atividade de engenheiro civil não demanda a presença do profissional nos locais de execução das obras, a maior parte do tempo. Certo que o acompanhamento da execução envolve visitas à área e também reuniões administrativas de avaliação, de modo que a exposição ao agente ruído descrito no PPP era eventual, pois a atividade de engenheiro civil. Esse raciocínio aplica-se igualmente a eventuais agentes químicos presentes nos locais de execução das obras, pois é fato que a atividade de engenheiro civil não envolve manipulação de tais agentes, tampouco permanência por longo tempo na área, de modo que o risco ao qual é exposto durante as visitas não é maior do que o de qualquer transeunte local. Por fim, anoto que o parecer do assistente técnico (id 263810349) tece considerações gerais sobre os objetos das empregadoras e tomadoras de serviço, ilustra com material fotográfico, mas em nada acrescenta ao entendimento do juízo acima exposto, tendo em vista que não avalia especificamente como ocorria a exposição aos mencionados agentes agressivos, na atividade de engenheiro civil exercida pelo autor, no derradeiro período pleiteado. Destarte, não reconheço como especial a atividade laboral do autor no interregno de 06/06/2011 a 12/09/2016, pois não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Tempo de contribuição comum e especial Inicialmente, é de se destacar que, mesmo se enquadrados todos os períodos pleiteados, o autor apenas 22 anos, 03 meses e 06 dias de tempo especial (planilha 1). No caso, considerando o tempo de contribuição acolhido na sentença, o autor atinge 12 anos, 4 meses e 29 dias de tempo especial na DER, o que é insuficiente ao reconhecimento do direito ao benefício especial (planilha 2). Nesse passo, procedo ao recálculo do tempo de contribuição do autor, considerando o período especial reconhecido nesta sentença (de 03/01/1989 a 31/05/2001), convertido para tempo comum, excluídos os períodos concomitantes e somados aos demais períodos comuns constantes do cálculo administrativo (id 38455857 – p. 82-85), tendo em vista que o provimento judicial deve considerar todos os pleitos e períodos postulados ao longo da inicial (art. 322, § 2º, do CPC) e a causa de pedir aponta o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.710.837-3). Da planilha 2 anexa à presente sentença, verifica-se que o autor totalizou 32 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER (22/09/2016), de modo que não preencheu os requisitos para aposentação desde aquela data, com base no 201, § 7º, inciso I, da Constituição. Passo à análise do pleito de reafirmação da DER, levando em conta as contribuições vertidas após a data do requerimento administrativo, consoante extrato do CNIS. Na data da EC 103/2019, observo da Planilha 3 que o autor perfaz 34 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição, igualmente insuficiente à concessão do benefício nessa data, pelas regras anteriores à referida emenda constitucional. Porém, o autor é elegível para aplicação do artigo 17 da EC 103/19, visto que na data da promulgação da alteração constitucional possuía mais de 33 anos de contribuição: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Aplicada a citada regra de transição (tempo de contribuição com pedágio 50% sobre o tempo faltante – sem idade mínima), observo que faltavam 8 meses e 27 dias para completar 35 anos de contribuição, de modo que é necessário verificar o tempo adicional de 4 meses e 14 dias. Considerando a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), somando-se o tempo comprovado no CNIS após a data da EC 103 (total de 1 ano, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição), verifica-se, consoante Planilha 4 anexa, que o autor adquiriu o direito à aposentadoria anteriormente à sentença, visto que atingiu 35 anos, 6 meses e 13 dias, visto que implementou os requisitos para a fruição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019. DISPOSITIVO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004075-95.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor ao enquadramento como especial do período de labor entre 03/01/1989 a 31/05/2001 e, em consequência, à percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos previstos no artigo 17 da EC 103/19. Em consequência, condeno o INSS a pagar o valor correspondente às prestações vencidas, devidamente atualizadas a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947). Os juros moratórios incidirão desde a citação, observados os índices equivalentes ao aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09). A partir da vigência da EC 113/21, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do seu artigo 3º. Isento custas e despesas processuais. Considerando a sucumbência recíproca, visto que o implemento dos requisitos ocorreu no curso do processo, os honorários devem ser repartidos proporcionalmente. Nesta medida, condeno o INSS a arcar com honorários advocatícios arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observados os limites máximos previstos no artigo 85, § 3º do CPC. Em favor do INSS, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Considerando o juízo formado após cognição plena e exauriente e a natureza alimentar do benefício, nos termos do artigo 300 do CPC, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação do benefício ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 18 de maio de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto nº 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: MARCOS APARECIDO GONÇALVES CPF sob o nº 053.136.898-00 Tempo especial reconhecido nesta ação: de 03/01/1989 a 31/05/2001 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição DER e DIB: a ser apurada nos termos do artigo 17 da EC 103/19 RMI e RMA: a calcular Endereço: Rua Enguaguaçu 132, apto 93 – Ponta da Praia – CEP: 11035-070.