Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO MENDES FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000869-14.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial com parâmetros do despacho sob ID nº 256262549, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 257967000. Dada vista às partes, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie, apresentou o Autor o valor devido de R$ 90.442,66 e o INSS de R$ 79.653,22, ambos para novembro de 2021. Conforme restou fixado pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 1018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". Portanto, devidos os valores de 24/03/2015, DIB do benefício deferido nesta ação, até 03/05/2018, DIB do benefício concedido administrativamente. Assim, equivocado o cálculo do Autor que incluiu em sua conta o período de 03/05/2018 a 08/2018, bem como do INSS que apurou diferenças até 10/2021, descontando financeiramente os valores recebidos administrativamente. Destarte, deve ser acolhido o cálculo da Contadoria Judicial, pois confeccionado conforme o julgado e possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial sob ID nº 257967409 e torno líquida a condenação total do INSS no valor de R$ 94.648,21, para novembro de 2021, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, a qual se apresentada de forma recíproca (art. 86 do CPC), ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios a parte contrária que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência do Autor ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 27 de janeiro de 2023.