Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALTINO PINHEIRO PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000673-29.2012.4.03.6183 Vistos, em decisão. Id. 329361874: dê-se ciência às partes da transmissão dos requisitórios.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve opção do demandante pelo benefício recebido na via administrativa (NB 180.211.326-3), com DIB em 01/05/2017, prosseguindo essa apenas quanto às parcelas vencidas entre a DIB do benefício reconhecido em Juízo e a data anterior ao início do benefício concedido administrativamente, conforme tese firmada no Tema 1.018 do STJ. O INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$538.940,07 para 09/2023 (doc. 301336544) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente utilizou RMI errada, critérios equivocados de cômputo dos juros de mora e incluiu parcelas posteriores à data de cessação do benefício. Entende que o valor devido é de R$481.389,52 para 09/2023 (doc. 311104781). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$480.372,85 para 09/2023 (doc. 316246482). Intimadas as partes, a parte exequente não concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial, alegando que seria devida RMI de R$1.259,02 ao invés de R$1.255,43, discordando da atualização dos salários de contribuição realizada pela contadoria judicial e pelo INSS, os quais apuraram a mesma RMI, que os juros de mora devem ser computados em 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que a base de cálculos dos honorários de sucumbência não deve findar em 04/2017 e que o valor mínimo a ser homologado é aquele inicialmente apresentado pelo executado (doc. 316724989); ao passo que o INSS concordou (doc. 325147920). Foi requerida e transmitida a parcela incontroversa, correspondente aos cálculos da contadoria judicial. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 2/4/79 a 30/9/96, 19/6/01 a 19/6/02, 28/1/02 a 28/1/03, 2/8/04 a 2/8/05, 9/8/05 a 9/6/06, 20/9/06 a 20/9/07 e 31/3/09 a 2/7/09, conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, pagar as respectivas parcelas vencidas, observando os posicionamentos firmados nos temas 810 do STF e 905 do STJ quanto à incidência de correção monetária e juros, e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (doc. 298917050). A Contadoria Judicial apresentou cálculo com as seguintes informações (docs. 316246480 a 316246483): Em cumprimento ao r. despacho ID n.º 313472998, elaboramos cálculo nos termos do julgado que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/07/2009. Apuramos o montante de R$ 480.372,85, atualizado até a data da conta das partes (09/2023). Índices de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução nº 784/2022 - CJF. O cálculo apresentado pelo exequente no total de R$ 538.940,07 (ID nº 301336544) aplicou juros de mora de 0,5% ao mês contrariando o r. julgado, bem como não cessou a base de cálculo dos honorários no final das diferenças devidas, conforme já apontado pelo INSS. Em relação ao cálculo apresentado pelo INSS no total de R$ 481.389,52 (ID nº 311104781), calculou a gratificação de natal integral em 04/2017, enquanto a CECALC calculou proporcional. Não foi excetuada pelo julgado a aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, de modo que os juros devem ser calculados conforme variação da poupança a partir de 05/2012 e, a partir de 12/2021, a capitalização dos juros é aplicada nos termos do artigo 3º da E.C. 113/2021, conforme calculado pela contadoria judicial. No mais, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, realizados nos termos do julgado e, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. Por fim, ressalte-se que, não obstante o INSS tenha apurado valor superior àquele apresentado pelo setor de cálculos judiciais, mostra-se perfeitamente possível o acolhimento das informações e cálculos apresentados pela Contadoria, pois elaborados em conformidade com a coisa julgada e documentação juntada aos autos e, ainda, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS e determino o prosseguimento da execução da parcela principal pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 316246482), no valor de R$436.702,59 para 09/2023. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que sua base de cálculo foi expressamente fixada em título executivo transitado em julgado, correspondendo às parcelas vencidas com termo inicial na data de início do benefício concedido em Juízo e termo final na data em que proferida a decisão que reconheceu seu direito, qual seja, em 15/02/2022 (doc. 298917046). Logo, a base de cálculo expressamente discriminada deve ser respeitada, considerando ainda a tese firmada no Tema 1.050 do STJ ("O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."). Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. 1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados em 10% sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 5. Os valores do benefício que foi concedido ao autor após a citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução (aposentadoria por invalidez), à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5028024-32.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ Nº 1.050 JULGADO EM DEFINITIVO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A partir da publicação do acórdão paradigmático do Tema nº 1.018/STJ, com trânsito em julgado em 16/09/2022, não mais se justifica a suspensão dos correspondentes processos. Precedente. 2. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021). 3. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 4. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 5. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 6. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 7. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva (AG 5042672-51.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 11/12/2021). (TRF4, AG 5045043-51.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2023)
Ante o exposto, tornem os autos à contadoria judicial para que apresente novo cálculo dos honorários de sucumbência conforme determinações ora expressas quanto à base de cálculo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.