Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA, IN HAUS LOG LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005751-47.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA, IN HAUS LOG LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA, IN HAUS LOG LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro matéria. No caso em análise, revendo os autos, observo que assiste razão à embargante, no que tange à sua alegação que passo a explicitar: Da decisão ultra petita Quanto à temática em questão, verifico que o pedido inicial foi suficientemente específico ao tratar, nos termos: "seja julgado procedente o pedido e concedida a segurança para, uma vez reconhecida a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic que incide na restituição de tributos, declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade (...) (d.1) Por consequência lógica, requer também que seja afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic que recairão sobre o montante da restituição tributária com origem na procedência do pedido principal, formulado no tópico anterior. " Portanto, a decisão apresenta caráter de ultra petita, assim, deve ser restringida aos limites do pedido, motivo pelo qual, retifico, para que se considere suprimida a menção em relação à "aplicação aos "depósitos judiciais". Assim, excluo os parágrafos: Onde se lê, à pág. 21 do voto ID 259996539: " Esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos depósitos judiciais levantados, considerados indevidos por decisão judicial transitada em julgado." e Onde se lê, à pág. 01 da ementa ID 259996543: "Mesmo entendimento deve ser aplicado aos depósitos judiciais levantados, considerados indevidos por decisão judicial transitada em julgado."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005751-47.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra v. acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ata de julgamento do RE nº 1.063.187 e sua ementa já foram publicadas e nestas constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte ("É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"), de modo que se tornou de conhecimento público o pensamento do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema Corte em sede vinculativa. Na data de 10.06.2022, aludida decisão transitou em julgado. - Em 02 de maio, o Pleno do STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos no RE 1063187, modulando os efeitos da decisão proferida. - A ação originária foi proposta anteriormente à data limite de 30.09.2021, não havendo que se aplicar a modulação nos efeitos da decisão proferida. - Mesmo entendimento deve ser aplicado aos depósitos judiciais levantados, considerados indevidos por decisão judicial transitada em julgado. - No campo do STF, sempre se entendeu pela possibilidade de aplicação de precedente firmado pelo Plenário para o julgamento imediato de causas que versassem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013 - ARE 930647 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016). - Recurso não provido." Sustenta o embargante que há a necessidade de se integrar o julgado para suprimir contradição/omissão, haja vista o julgamento “ultra/extra petita”, pois concedeu-se mais do que o pedido formulado pela parte. Requer, assim, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de aclarar a questão apontada, bem como prequestionar a matéria para fins recursais. A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005751-47.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da União, sanando o vício apontado, para que se considere suprimida a menção aos depósitos judiciais e excluído os parágrafos. É como voto E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE 1.063.187 (TEMA 962/STF). Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. A decisão apresenta caráter de ultra petita, assim, deve ser restringida aos limites do pedido. Retificado, para que se considere suprimida a menção em relação à "aplicação aos "depósitos judiciais". Excluídos os parágrafos. Embargos de declaração acolhidos, sanando o vício apontado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da União, sanando o vício apontado, para que se considere suprimida a menção aos depósitos judiciais e excluído os parágrafos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.