Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: APARECIDA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005962-40.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: APARECIDA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: APARECIDA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Primeiramente, cumpre ressaltar que não merecem ser conhecidas as matérias referentes ao termo inicial do benefício e aos juros de mora levantadas nos embargos de declaração da autarquia, uma vez que não fixado o termo inicial do benefício nos autos, já que apenas foram reconhecidas as especialidades de alguns períodos pleiteados, sem a concessão de benefício, bem como não foram fixados os consectários legais. Outrossim, não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante às alegações da autarquia de que foram juntados documentos novos nos presentes autos, que não foram apresentados no procedimento administrativo, bem como em relação à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Referidas matérias não foram tratadas pelo INSS em sua contestação ou apelação, tendo sido levantadas apenas em sede de embargos de declaração. Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Ademais, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. Por sua vez, a parte autora não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal. (...) Passo à análise do caso concreto. 1) Período(s): 21/05/1980 a 05/03/1997 Empresa: SOGEFI FILTRATION DO BRASIL LTDA Atividades/funções: montador “a” Agente(s) nocivo(s): ruído de 88.30 db (a); 86,70 db (a) e 87,30 db(a). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP datado de 15/10/2010 (id 108250108 P. 56/57) Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. 2) Período(s): 06/03/1997 a 18/11/2003 Empresa: SOGEFI FILTRATION DO BRASIL LTDA Atividades/funções: montador “a” Agente(s) nocivo(s): ruído de 87,30 db(a) e de 87,90 db (a). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP datado de 15/10/2010 (id 108250108 P. 56/57) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, tendo em vista que a exposição a ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância. 3) Período(s): 19/11/2003 a 12/03/2004 Empresa: SOGEFI FILTRATION DO BRASIL LTDA Atividades/funções: montador “a” Agente(s) nocivo(s): ruído de 87,30 db(a) e de 87,50 db (a) Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP datado de 15/10/2010 (id 108250108 P. 56/57) Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos não perfaz a autora 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial. No que tange ao pedido de conversão de atividade comum em especial, não merece prosperar tal pretensão, nos termos da fundamentação acima mencionada, tendo em vista que o requerimento da aposentadoria se deu apenas em 03/11/2006, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, observo que, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento apto à comprovação da atividade especial no período posterior a 12/03/2004 (data de extinção do vínculo empregatício na empresa SOGEFI FILTRATION DO BRASIL LTDA), de forma que tal pedido deve ser indeferido.”. (ID n° 251364789, grifos meus).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005962-40.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, não conheceu de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para excluir a conversão do tempo comum em especial no interregno de 24/1/1979 a 14/12/1979, não conheceu de parte do apelo da autora e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Alega o INSS, em breve síntese: - que “A Primeira Seção do STJ, em 21/09/2021, afetou os RESP´s nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. E, igualmente, por unanimidade, determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC). Por estas razões, requer que o presente processo seja suspenso até o trânsito em julgado dos recursos afetados”; - a omissão do V. acórdão quanto à falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que os documentos em que se baseou a condenação foram produzidos nos autos, não tendo sido juntados no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF; - a omissão do V. aresto em relação à impossibilidade de condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, já que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, e aos juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais citados. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Alega a parte autora, em breve síntese: - que deve ser feita a análise da possibilidade da concessão da aposentadoria especial, com consideração da reafirmação da DER para a data exata em que os requisitos foram preenchidos, ou ainda a concessão do benefício mais vantajoso, uma vez que continuou exercendo atividades especiais e vertendo contribuições junto ao RGPS, e - que o embargante preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário, já que alcançados os 85 pontos necessários, de acordo com a Medida Provisória nº 676/2015. Requer o provimento do recurso. Intimadas as partes, a demandante se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos, requerendo o seu não acolhimento, deixando a autarquia de se manifestar. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005962-40.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração da autarquia e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. I – Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- Não merecem ser conhecidas as matérias referentes ao termo inicial do benefício e aos juros de mora levantadas nos embargos de declaração da autarquia, uma vez que não fixado o termo inicial do benefício nos autos, já que apenas foram reconhecidas as especialidades de alguns períodos pleiteados, sem a concessão de benefício, bem como não foram fixados os consectários legais. III- Não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante às alegações da autarquia de que foram juntados documentos novos nos presentes autos, que não foram apresentados no procedimento administrativo, bem como em relação à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Referidas matérias não foram tratadas pelo INSS em sua contestação ou apelação, tendo sido levantadas apenas em sede de embargos de declaração. IV - Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. V- Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. VI- A pretensão trazida aos autos pela parte autora é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. VII – A parte autora não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. VIII- Embargos declaratórios do INSS parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, improvidos. Embargos declaratórios da parte autora improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.