Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/06/2023, 17:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/12/2022, 14:37
Por decisão judicial
01/12/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A D E S P A C H O Id 262544860 - Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte Exequente em face da decisão que determinou a realização de nova perícia, considerando o julgamento dos EDcl nos EDv no EAREsp 790.288 pelo C. STJ (id 239657559), aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento definitivo do referido recurso para deliberação sobre o andamento do feito. No mais e considerando tratar-se de Liquidação por Arbitramento, não houve a realização de depósito do valor da execução pela Executada, o que impede a apreciação do pedido de liberação do valor requerido pela parte Exequente. Int. SãO PAULO, 7 de novembro de 2022.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2022, 16:08
Mero expediente
08/11/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 16:36
Expedida/certificada
21/09/2022, 16:35
Publicação
06/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E C I S Ã O
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. O C. STJ, no julgamento do EDcl nos EDv no EAREsp 790.288[1] decidiu que os juros remuneratórios de 6% incidem somente até a data da Assembleia de Credores da Eletrobrás e não, como havia sendo preconizado, até a data do pagamento. Assim, com fundamento na racionalidade e eficiência do Sistema Judiciário e no objetivo de concretizar a certeza jurídica sobre o tema, em atenção à tese sufragada pela C. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, precipuamente, a guarda e interpretação a legislação infraconstitucional conforme definido no art. 105 da Constituição da República, reputo necessária nova nomeação de expert para a elaboração dos cálculos, com os seguintes parâmetros: (i) Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena; com o cômputo dos expurgos inflacionários; (ii) A conversão dos créditos deve se dar pelo valor patrimonial da ação como previsto no DL 1.512/76; (iii) São devidos juros remuneratórios de 6% sobre a diferença da correção monetária e a atualização monetária sobre juros remuneratório, em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data da última conversão em ações, qual seja, até a data da 143ª AGE (30/06/2005). (iv) Incidem juros moratórios, até o efetivo pagamento, a partir da citação: 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Para realização da perícia com essa finalidade, nomeio, como perito judicial NELSON RONDON JUNIOR[2], cadastrado no sistema AJG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve o perito se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia Após a manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para ciência de sua nomeação e apresentação de estimativa de honorários periciais, que deverão suportado pela ELETROBRÁS, parte requerente. Por fim, ressalto que a questão referente aos valores supostamente incontroversos será decidida posteriormente à apresentação do referido laudo pericial. Int. [1]<https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EAREsp%20790288> [2] [email protected] SãO PAULO, 2 de agosto de 2022. 7990
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A D E S P A C H O Id 262544860 - Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte Exequente em face da decisão que determinou a realização de nova perícia, considerando o julgamento dos EDcl nos EDv no EAREsp 790.288 pelo C. STJ (id 239657559), aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento definitivo do referido recurso para deliberação sobre o andamento do feito. No mais e considerando tratar-se de Liquidação por Arbitramento, não houve a realização de depósito do valor da execução pela Executada, o que impede a apreciação do pedido de liberação do valor requerido pela parte Exequente. Int. SãO PAULO, 7 de novembro de 2022.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2022, 16:08
Mero expediente
08/11/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 16:36
Expedida/certificada
21/09/2022, 16:35
Publicação
06/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E C I S Ã O
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. O C. STJ, no julgamento do EDcl nos EDv no EAREsp 790.288[1] decidiu que os juros remuneratórios de 6% incidem somente até a data da Assembleia de Credores da Eletrobrás e não, como havia sendo preconizado, até a data do pagamento. Assim, com fundamento na racionalidade e eficiência do Sistema Judiciário e no objetivo de concretizar a certeza jurídica sobre o tema, em atenção à tese sufragada pela C. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, precipuamente, a guarda e interpretação a legislação infraconstitucional conforme definido no art. 105 da Constituição da República, reputo necessária nova nomeação de expert para a elaboração dos cálculos, com os seguintes parâmetros: (i) Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena; com o cômputo dos expurgos inflacionários; (ii) A conversão dos créditos deve se dar pelo valor patrimonial da ação como previsto no DL 1.512/76; (iii) São devidos juros remuneratórios de 6% sobre a diferença da correção monetária e a atualização monetária sobre juros remuneratório, em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data da última conversão em ações, qual seja, até a data da 143ª AGE (30/06/2005). (iv) Incidem juros moratórios, até o efetivo pagamento, a partir da citação: 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Para realização da perícia com essa finalidade, nomeio, como perito judicial NELSON RONDON JUNIOR[2], cadastrado no sistema AJG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve o perito se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia Após a manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para ciência de sua nomeação e apresentação de estimativa de honorários periciais, que deverão suportado pela ELETROBRÁS, parte requerente. Por fim, ressalto que a questão referente aos valores supostamente incontroversos será decidida posteriormente à apresentação do referido laudo pericial. Int. [1]<https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EAREsp%20790288> [2] [email protected] SãO PAULO, 2 de agosto de 2022. 7990
05/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id 242589143/48 – Pede a parte Exequente a intimação da ELETROBRÁS para que efetue o pagamento do montante de R$134.226,20, atualizado para fevereiro de 2022. Após, a ELETROBRÁS pugna pelo indeferimento do pedido de pagamento da parcela incontroversa, “por ser uma violação da coisa julgada bem como do princípio da não surpresa (uma vez que o procedimento de liquidação não determina que a Executada pague o valor por ela apresentado), além de não se observar o precedente vinculativo do STJ” (id 245196993). Afirma, ainda, que não reconhece como devida qualquer quantia, “pois ainda existem recursos em trâmite” (id 91585683). É um breve relato. DECIDO. Indique a ELETROBRÁS, no prazo de 10 (dez) dias, quais são os “recursos em trâmite” que pendem de julgamento para indicar o valor que entende correto para o prosseguimento da Liquidação, já que houve o trânsito em julgado da decisão judicial,. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o andamento da feito com a realização de NOVA perícia e a apreciação do pedido de pagamento do valor incontroverso. Int. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 10:13
Mero expediente
25/05/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:08
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E C I S Ã O
Intimação - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 242589143: MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, intime-se a exequente a se manifestar sobre o pedido de levantamento dos valores reconhecidos como incontroversos. Int. SÃO PAULO, 3 de março de 2022. 7990
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:10
Julgamento em Diligência
17/02/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 18:59
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E C I S Ã O
Intimação - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. O C. STJ, no julgamento dos EDcl nos EDv no EAREsp 790.288[1] decidiu que os juros remuneratórios de 6% incidem somente até a data da Assembleia de Credores da Eletrobrás e não, como antes preconizado, até a data do pagamento. Assim, com fundamento na racionalidade e eficiência do Sistema Judiciário e no objetivo de concretizar a certeza jurídica sobre o tema, em atenção à tese sufragada pela C. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, precipuamente, a guarda e a interpretação da legislação infraconstitucional, conforme definido no art. 105 da Constituição da República, reputo necessária nova nomeação de expert para a elaboração dos cálculos, com os seguintes parâmetros: (i) Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena; com o cômputo dos expurgos inflacionários; (ii) A conversão dos créditos deve se dar pelo valor patrimonial da ação como previsto no DL 1.512/76; (iii) Que são devidos juros remuneratórios de 6% sobre a diferença da correção monetária e a atualização monetária sobre juros remuneratório, em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data da última conversão em ações, qual seja, até a data da 143ª AGE (30/06/2005). (iv) Incidem juros moratórios, até o efetivo pagamento, a partir da citação: 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nomeio, como perito judicial, NELSON RONDON JUNIOR[2], cadastrado no sistema AJG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve o perito se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia Após a manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para ciência de sua nomeação e apresentação de estimativa de honorários periciais, que deverão ser rateados entre as partes. Fica, por ora, prejudicada a impugnação da Eletrobrás. Int. [1]<https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EAREsp%20790288> [2] [email protected] SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022. 7990
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2022, 11:00
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 10:37
Publicação
12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. A fim de evitar eventual alegação de prejuízo,
Intimação - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a Eletrobrás para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial.. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 6 de agosto de 2021. 7990
10/08/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
09/08/2021, 15:44
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Considerando o pagamento dos honorários periciais, DESIGNO para 03/02/2021 às 11h para início dos trabalhos periciais, com o término em 30 (trinta) dias. Nessa oportunidade, ressalto que em relação aos quesitos formulados pelas partes, deverá o perito se abster de responder os que importarem em interpretação de normas legais e regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, intime-se o perito a fornecer os dados bancários para a transferência eletrônica do valor dos honorários periciais. Cumprida, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência dos referidos honorários. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2021.
19/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2021, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0007151-55.2005.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Considerando o pagamento dos honorários periciais, DESIGNO para 03/02/2021 às 11h para início dos trabalhos periciais, com o término em 30 (trinta) dias. Nessa oportunidade, ressalto que em relação aos quesitos formulados pelas partes, deverá o perito se abster de responder os que importarem em interpretação de normas legais e regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, intime-se o perito a fornecer os dados bancários para a transferência eletrônica do valor dos honorários periciais. Cumprida, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência dos referidos honorários. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2021.
03/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2021, 12:02
Mero expediente
28/01/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
27/11/2020, 09:21
Mero expediente
26/11/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
07/10/2020, 08:11
Mero expediente
06/10/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
29/06/2020, 09:14
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
29/06/2020, 09:13
Mero expediente
26/06/2020, 12:21
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 07:00
Mero expediente
01/04/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2020, 07:00
Expedida/certificada
10/01/2020, 17:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)