Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISON BARROS MORAES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DE SOUSA REIS - SP358280
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-86.2021.4.03.6111 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Trata-se de ação ajuizada por ALISON BARROS MORAES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer a declaração de isenção do imposto de renda, com a cessação dos descontos em sua aposentadoria e a restituição dos valores retidos desde 2016. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva do INSS Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, já que a Autarquia, a despeito de ter proferido a decisão administrativa de indeferimento da isenção, é alheia à relação tributária. Neste sentido, os recentes julgados no âmbito do E. TRF 3: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ILEGITIMIDADE DO INSS. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTORA PORTADORA DE ESCOLIOSE. MOLÉSTIA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI. ART. 6, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, INC. II, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei. 3. Em que pese a gravidade da doença apresentada pela autora (escoliose grave), que lhe traz dor e desconforto nas costas e grande comprometimento no desempenho de suas atividades diárias, não está contemplada dentre as doenças eleitas pelo legislador, para o fim de isenção do imposto de renda, descabendo, como já dito, a interpretação extensiva das normas concessivas da isenção. 3-Apelação improvida.Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL 5025685-39.2017.4.03.6100, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2019) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. O reconhecimento de isenção tributária relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria repercute exclusivamente na esfera jurídica da parte autora e da corré UNIÃO FEDERAL, pelo que o INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Recurso a que se dá provimento. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0006606-35.2017.4.03.6303, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 06/10/2021) Diante disso, de rigor a exclusão do INSS do polo passivo da lide. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Segundo entendimento consolidado pelo C. STJ, a prova da ocorrência de pagamento indevido representa documento indispensável ao ajuizamento da ação repetitória (STJ – REsp 923.150/PR). PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA A SER DESCONSTITUÍDA. RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL. ART. 284 DO CPC/1973, ATUAL ART. 321 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito de valores supostamente indevidos recolhidos a título de contribuição para o FUNDAF. 2. O Tribunal recorrido, diferentemente do Juízo de piso, entendeu que a Ação de Repetição de Indébito tributário exige que a inicial seja instruída com pelo menos um comprovante de pagamento da exação questionada, de forma a demonstrar a existência da relação jurídica que se pretende desconstituir e que é objeto do pedido de restituição. Como a autora, ao ajuizar a ação, não teria acostado ao feito nenhum documento que comprovasse qualquer recolhimento a título da exação que pretendia repetir, carecia de "documentos indispensáveis à propositura da ação"(fl. 381, e-STJ), sendo inaplicável à espécie a emenda à inicial prevista no art. 321 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ, ao revés do sustentado na decisão a quo, reclama obediência ao art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015, mesmo quando o vício é reconhecido nas instâncias superiores, inclusive em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 921.086/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ 14/6/2007; REsp 912.790/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ 19/4/2007; AgRg no AgRg no REsp 628.463/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/3/2007; REsp 425.140/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006; REsp 114.092/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 19/2/1998, DJ 04/5/1998. (...) 5. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 6. Recurso Especial provido, com retorno dos autos à primeira instância para cumprimento da formalidade prevista no art. 321 do CPC/2015. (REsp 1689995/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) No caso em tela, o autor apresentou cópias das últimas declarações de ajuste anual e histórico de créditos de sua aposentadoria, a comprovar a ocorrência de retenção de imposto de renda na fonte (ids 70125221 a 70125242). Quanto à suficiência ou não das provas do acometimento da moléstia alegada,
trata-se de questão que deve ser analisada no mérito, à luz da teoria da asserção. Diante disso, de rigor afastar a preliminar aventada pela União. Da prescrição quinquenal O direito à repetição se sujeita à prescrição quinquenal, observado o regime trazido pelo art. 3º da lei complementar n. 118/2005. Sobre o tema, o STJ acompanhou o entendimento firmado pelo STF, pacificando a interpretação da norma, no sentido de que o marco temporal definidor da aplicação do regramento é o ajuizamento da ação. Nesse sentido, segue ementa do julgado proferido em regime de repetitivos pelo STJ no bojo do REsp 1.269.570/MG: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) Posto isso, de rigor a declaração da prescrição da pretensão à repetição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. MÉRITO Sobre a alegada isenção, dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis: Art. 6. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Desta forma, verifica-se que três são os critérios para que concedida a isenção de imposto de renda de pessoa física no tocante ao benefício previdenciário recebido: a) proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço; b) proventos de reforma (militares) motivada por acidente em serviço e c) proventos recebidos por portadores das moléstias que especifica, independentemente se civis ou militares. No caso em tela, o autor apresentou relatórios médicos atestando o acometimento de tetraparesia em 2010, consolidada em lesão definitiva que o impossibilita de exercer qualquer atividade laborativa (ids 70124921 a 70124938), sendo aposentado por invalidez desde 11/05/2015 (id 70125221). Entretanto, a perícia médica judicial, embora tenha reconhecido a ocorrência de tetraparesia como sequela de traumatismo de medula espinhal (CID 10 T91.3), não enquadrou o autor em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (id 171225620). A profissional nomeada pelo juízo esclareceu que embora o termo “paresia” se refira à limitação ou fraqueza de membros, não é sinônimo de paralisia, a qual não se configura no caso dos autos. Destaque-se, por fim, que embora a narrativa dos fatos aponte como causa da tetraparesia um acidente em serviço, uma vez que supostamente ocorrido o trauma durante uma partida de futebol em que o autor participava na condição de atleta profissional, não há nenhum elemento de prova nos autos que corrobore tal alegação. Com efeito, os relatórios médicos não indicam a origem do trauma, o autor não comprovou a existência de vínculo profissional na qualidade de atleta de futebol e tampouco a ocorrência da lesão durante partida ou treino não amador. Assim, considerando que não se admite a interpretação extensiva das hipóteses de isenção tributária, nos termos do art. 111, II, do CTN, à medida que o autor não sofre de paralisia irreversível e incapacitante ou de outra moléstia descrita no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, e não comprovou que a aposentadoria decorreu de acidente em serviço, não faz jus à isenção pleiteada. Indeferida a isenção, resta prejudicado o requerimento de repetição de indébito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito relativamente ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da União, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal