Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE ANTONIO FREITAS ALVES - MG105623
REU: GREMIO DESPORTIVO SOROCABA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5001364-31.2022.4.03.6110
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, no bojo da execução de sentença proferida na ação de cobrança movida contra a empresa Shot's Gun's, cuja procedência decorreu da revelia e confissão da parte ré. A autora sustenta que, conforme consta da ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a empresa executada e o Grêmio Desportivo Sorocaba, ora suscitado, possuem sócia em comum - Fabiana Garcia de Godoy - e atuam no mesmo ramo de atividade, o que, segundo alega, evidenciaria confusão patrimonial e possível trespasse fraudulento. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada, com fulcro no art. 135 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 244162684/244162699, e posteriormente emendada para inclusão do comprovante de recolhimento das custas processuais (Id. 258262619). Por meio da decisão de Id. 287377355, foi determinada a citação do Grêmio Desportivo Sorocaba, nos termos do art. 135 do CPC. Regularmente citado (Id. 294156486), a parte suscitada permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação. É o relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade permitir que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de sócios ou administradores da pessoa jurídica, quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 7º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Nos termos do §2º do art. 7º da referida lei, considera-se confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada, por exemplo, por transferências de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, salvo quando de valor proporcionalmente insignificante. No caso dos autos, embora haja indicação de sócia comum entre as empresas e alegação de atuação no mesmo ramo, tais elementos, por si só, não são suficientes para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (STJ, 3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002) Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que exige forte indícios de fraude, abuso de direito ou prejuízo a credores. No presente caso, não há nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem transferência indevida de ativos ou passivos entre as empresas, tampouco atos que indiquem a utilização da personalidade jurídica como escudo para fraudes ou prejuízo a credores. A petição inicial é bastante sucinta, limitando-se a indicar que "conforme documento de ficha cadastral simplificada da Junta Comercial de São Paulo, a ré e a empresa Requerida - Grêmio Esportivo Sorocaba - têm sócios em comuns - Fabiana Garica de Godoy - e exploram o mesmo ramo de atividade, o que evidência confusão patrimonial e trespasse fraudulento". Foram anexadas fichas cadastrais e partes de processos movidos na justiça estadual. Nada mais há além disso. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a medida pretendida, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Arquivem-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam d6764878-c878-4d43-90a0-baf755c030e9 MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal