Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE SÃO PAULO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA – que proceda à expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, do imóvel matriculado sob o n° 16.307 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dracena/SP. Requereu, ainda, seja deferido pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id 160249064). O pedido liminar foi parcialmente deferido. A autoridade impetrada requereu seu ingresso no feito e prestou informações, esclarecendo que o impetrante foi intimado nos autos do processo administrativo, para fins de apresentação de documentos complementares aptos a possibilitar a análise do pedido de atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, bem como defendeu a legalidade do ato. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança. Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para garantir ao impetrante tão somente o direito líquido e certo à conclusão da análise do pedido administrativo de atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR e a respectiva emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR relativo ao imóvel matriculado sob o n° 16.307 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dracena/SP, inscrito na Secretaria da Receita Federal do Brasil sob n° NIRF 3.616.159-4 e cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR sob n° 615.021.003.476-9. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000083-71.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CARLOS NAVAS CASTILLO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA - SP201385-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise do pedido de atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR e a respectiva emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR relativo ao imóvel matriculado sob o n° 16.307 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dracena/SP, inscrito na Secretaria da Receita Federal do Brasil sob n° NIRF 3.616.159-4 e cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR sob n°615.021.003.476-9, sob o fundamento da existência de mora administrativa. Alega o impetrante, em síntese, que é titular do imóvel denominado Chácara Dona Regina, com área total de 1,2 ha, e inscrito na Secretaria da Receita Federal do Brasil sob n° NIRF 3.616.159-4 e cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR sob n°615.021.003.476-9. Relata que referido imóvel era de propriedade de sua genitora e, com o seu falecimento, foi transmitido aos seus herdeiros, sendo que, em 16/10/2014, protocolou requerimento para alteração e expedição do expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR perante a unidade do INCRA na cidade de Jacareí/SP, visando possibilitar a regularização dos documentos de seu imóvel. Todavia, sustenta que até a data da impetração deste mandamus seu pedido administrativo permanecia pendente de apreciação. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. Não obstante, dispõe o artigo 1° da Lei 9.051/1995: "Art. 1° As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor." Há, pois, o prazo geral de quinze dias, contados do registro do pedido, que, no presente caso, ocorreu em 16/10/2014. Posto isso, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam o processo administrativo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO.
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS NAVAS CASTILLO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA - SP201385-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000083-71.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
AUTORA: CARLOS NAVAS CASTILLO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA - SP201385-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000083-71.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por CARLOS NAVAS CASTILLO objetivando seja determinado à autoridade impetrada – SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na sentença, foi deferida a segurança "para o fim de determinar ao impetrado que expeça o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do bem imóvel dos impetrantes, denominado Fazenda Monte Alegre, caso o imóvel tenha todas as condições jurídicas à obtenção do certificado, no prazo de 30 (trinta) dias". 2. O julgado está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: "[...] formulado requerimento administrativo [...], tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se à impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos administrativos" (REOMS 0006272-26.2011.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 18/04/2012). 3. Remessa oficial improvida. (TRF-1 - REOMS: 00212893920104013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2012) Por fim, conforme mencionado pelo MM Juiz Federal de primeiro grau ao prolatar a r. sentença, “(...) não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. Além disso, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes.” Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCRA. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise do pedido de atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR e a respectiva emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR relativo ao imóvel matriculado sob o n° 16.307 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dracena/SP, inscrito na Secretaria da Receita Federal do Brasil sob n° NIRF 3.616.159-4 e cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR sob n°615.021.003.476-9, sob o fundamento da existência de mora administrativa. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. Há, pois, o prazo geral de quinze dias, contados do registro do pedido, que, no presente caso, ocorreu em 16/10/2014. Posto isso, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam o processo administrativo. 6. Por fim, conforme mencionado pelo MM Juiz Federal de primeiro grau ao prolatar a r. sentença, “(...) não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. Além disso, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes.” 7. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 8. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.