Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAMIRO MEDRADO FREIRE REPRESENTANTE: FABIANA FERREIRA HOLANDA, JOSE HILDERLAM PINTO HOLANDA Advogados do(a)
AUTOR: ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES - SP461558, CLAUDIO LUIZ ESTEVES - SP102217, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO LUIZ ESTEVES - SP102217
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, JOSE DO CARMO RODRIGUES SILVA Advogados do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A ALAMIRO MEDRADO FREIRE e outros, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da consolidação de propriedade em favor da instituição ré, e seus efeitos. Afirma a parte autora que no dia 30/07/2012 celebrou com a requerida contrato por escritura particular onde adquiriu fiduciariamente um imóvel no valor de R$ 194.282,00 (cento e noventa e quatro mil e duzentos e oitenta e dois reais) a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.024,17 (dois mil e vinte e quatro reais e dezessete centavos) com vencimento todo dia 5 (cinco) de cada mês a partir do mês de agosto de 2012 e que por motivos alheios a sua vontade, tornou-se inadimplente. Sustenta que tentou purgar a mora, porém sem sucesso e que o procedimento de consolidação seria nulo. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a CEF juntou contestação suscitando falta de interesse de agir, denunciação da lide e no mérito a improcedência da ação (ID 35573831). Réplica no ID 36952667. A EMGEA requereu a substituição da CEF pela mesma para figurar no polo passivo da ação o que foi deferido no ID 284171103. Foi determinada a inclusão do arrematante na decisão de ID 244453113 JOSE DO CARMO RODRIGUES SILVA. O mesmo foi citado mas não juntou contestação. Intimadas para requerimentos de provas, as partes juntaram suas manifestações. Foram juntados documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente decreto a revelia do adquirente José do Carmo Rodrigues Silva, em face da citação válida. Quanto a preliminar suscitada pela CEF, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada. Passo ao mérito. Nesta ação o autor pretende a anulação da execução extrajudicial do imóvel financiado com ré, suscitando vícios formais e impossibilidade de composição, mas assume a inadimplência que gerou a execução extrajudicial. Cumpre destacar, inicialmente, os princípios que norteiam as relações contratuais. Dois princípios norteiam as relações contratuais, conferindo-lhes a segurança jurídica necessária à sua consecução: São eles o principio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, existe a liberdade de a pessoa optar por contratar ou não, podendo ser dito o mesmo dos contratos de adesão, aos quais o interessado adere se o desejar. Nisto expressa sua vontade. Se aderiu, consentiu com as clausulas determinadas pela outra parte. O segundo principio dá forma à expressão “o contrato faz lei entre as partes”, não se permitindo a discussão posterior das clausulas previamente acordadas, exceto quando padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes ou ainda, quando se verificarem as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Ora, firmado o instrumento entre partes e não havendo causas de nulidade, este torna-se plenamente válido. Aplica-se, então, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato validamente firmado faz lei entre as partes, tendo força obrigatória para os contratantes. A finalidade do efeito da força obrigatória dos contratos consiste em assegurar às partes o cumprimento daquilo que fora avençado, preservando-se a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica. Assim, quando o contrato adquire força obrigatória em decorrência das condições acima mencionadas, em regra, não poderá ter suas cláusulas alteradas por mera liberalidade unilateral, nem mesmo por ordem estatal – princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, intimamente ligado ao da força obrigatória. É certo que esse princípio não é absoluto, admitindo-se a hipótese de revisão contratual, quando um fato superveniente ao contrato vem a torná-lo excessivamente oneroso a uma das partes em benefício inesperado da outra (Teoria da Imprevisão). Dessa forma, o juiz pode revisar o contrato, podendo alterá-lo, com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual, se verificada irregularidade. No que tange ao contrato formalizado entre as partes, verifico que não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, em que pese ser inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010753-41.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de contrato particular de compra e venda de imóvel, financiado com recursos do sistema financeiro imobiliário - SFI, com constituição de alienação fiduciária em garantia nos termos da Lei nº 9.514/97, sistema de amortização SAC, no qual estão elencadas todas as parcelas devidas, com valores expressos e que se reduzem ao longo dos anos. Portanto, na data da contratação, o autor tomou ciência de todas as condições, momento no qual poderia ter avaliado a possibilidade de prosseguir com a estabulação mesmo em face do advento de condições adversas, não podendo, agora, em juízo, pleitear a alteração das cláusulas a que livremente aderiu. Quanto a alegação de ausência de notificação, consta da matrícula do imóvel que houve a consolidação da propriedade por ausência de purgação (ID 347614911). A parte autora declarou sua inadimplência nos autos, bem como não juntou até o momento nenhum pagamento das parcelas para eventual purgação da mora. Ora, o autor não podem se eximir do cumprimento das cláusulas a que livremente aderiu, ou alegar desconhecimento dos princípios primários do direito contratual em seu benefício, cumprindo-lhes submeterem-se à força vinculante do contrato, que se assenta máxima "pacta sunt servanda", apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos. Pelos documentos juntados aos autos não vislumbro vícios para anulação do procedimento administrativo pois há inadimplência declarada pelo autor e houve registro legal no cartório que pressupõe a existência dos procedimentos prévios definidos em contrato para a consolidação da propriedade. Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cassando a liminar deferida no ID 299622366. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil suspensa a execução em razão da justiça gratuita concedida. Custas ex lege. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal