Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: IDALINA ALVES DA SILVA Advogada: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 PARTE
REQUERIDA: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MSLC Prioridade na tramitação: CPC, art. 1048, I, § 4º, Estatuto do Idoso, art. 71 da Lei nº 10741/2003. IDALINA ALVES DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária de adequação dos tetos dos benefícios estabelecidos pelas ECs, Emendas Constitucionais, nº 20/1998 e nº 41/2003, em face do INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando, em síntese, (1) o reajuste da renda mensal do benefício previdenciário em 2,28% (dois vírgula vinte e oito por cento), a partir de junho de 1999, e em 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento), a partir de maio de 2004, decorrente da fixação dos tetos de benefícios da Previdência Social definidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/2003, respectivamente, com pagamento de diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal; (2) sobre as parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, pelos índices oficiais (Lei nº 6.899/81), contada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data de vigência da Lei nº 11.960/2009, quando passa a ser aplicado o disposto na nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, limitado o montante de atrasados anteriores à propositura da ação ao teto de 60 salários-mínimos. Alegou ser beneficiária da Previdência Social, pensionista por morte. Argumentou que, sobre a RMI, Renda Mensal Inicial, relativa à parte autora, a Autarquia Previdenciária deixou de aplicar os devidos reajustes legais, afrontando as disposições das Emendas 20/98 e 41/2003, sendo que a própria Constituição já previa que os reajustes dados ao salário de contribuição deveriam ser os mesmos dados aos benefícios, conforme art. 201, §§ 3º e 4º, da CRFB, além de a Lei nº 8.212/1991, artigos 20, §1º e 28, §5º, também já prever essa obrigação. Juntou documentos. No exame inicial (fls. 29, ID 27083428), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária, determinando outras medidas pertinentes para o imediato estabelecimento da relação processual. Conquanto regularmente citado, o INSS quedou-se inerte. A parte autora fora intimada a especificar as provas a produzir (fls. 30, ID 29602775), manifestou-se na sequência, afirmando não ter provas a produzir, bem assim que se trata de matéria unicamente de direito e, por isso mesmo, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 32, ID 30202762). De igual forma, o INSS manifestou-se nos autos (fls. 34-51, ID 31738938), alegando prescrição quinquenal e falta de interesse processual. No mérito, a improcedência do pedido. Registro de
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-98.2020.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE vistos em Correição (fls. 52, ID 42562283). Este Juízo, no exame do quadro fático-jurídico, afastou a preliminar de interesse processual. Já no que aludia à alegação de prescrição, esclareceu que a matéria seria tratada oportunamente, caso, ao fim, a decisão fosse favorável à parte autora. Entretanto, depois de fixar o ponto controvertido – ocorrência, ou não, do rebate do teto previdenciário quando da concessão do benefício à parte autora –, determinou a baixa em diligência, a fim de que a Seção de Cálculos Judicias, se manifestasse, à luz do decidido pelo Pretório Excelso, em repercussão geral, no RE 937.595/SP, se o salário-de-benefício calculado pelo réu era superior ao teto máximo de pagamento na data da concessão do benefício, implicando, com isso, a limitação da RMI àquele (fls. 53-55, ID 44034219). A Seção de Cálculos Judiciais apresentou as informações pertinentes: relatório (fls. 57-58, ID 48986275) e planilha de evolução da RMI (fls. 59-61, ID 48986274), entre outros documentos do INSS. É o relatório. Passa-se à fundamentação. Sem delongas, vê-se que as partes são legítimas, estando presentes as condições da ação e dos pressupostos processuais imprescindíveis para o trâmite regular da pretensão deduzida na vestibular. Então, porque não há necessidade de produção de outras provas, além do que já fora trazido aos autos, mesmo porque – vale frisar – a própria parte autora, quando intimada a especificar as provas a produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo tratar-se unicamente de matéria de direito (fls. 32, ID 30202762). Assim, adentro o mérito. De tal arte, nos limites do pedido e da causa de pedir, aos quais sabidamente não se pode ir além nem aquém, convém lembrar que a pretensão consiste, em síntese, na readequação, ou seja, a correção do valor do salário de benefício, limitando-se apenas à renda mensal aos tetos das ECs nº 20/1988 e nº 41/2003, para fins de pagamento, com a recuperação dos excedentes desprezados, porque, conforme alegado, teria havido o rebate do teto previdenciário quando da concessão do benefício à parte autora, ou seja, o salário-de-benefício calculado pelo réu era superior ao teto máximo de pagamento na data da concessão do benefício, implicando, com isso, a limitação da RMI àquele. Como sabido, esse é o ponto nuclear da vexata quaestio, ou seja, se houve, ou não, a alegada ocorrência fática de o INSS ter limitado o salário-de-benefício quando de sua concessão à parte autora. Nesse contexto, fora determinado à Seção de Cálculos Judiciais que se manifestasse, à luz do que já havia sido decidido pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral no RE 937.595/SP. Na informação prestada pela Contadoria Judicial (fls. 57-58, ID 48986275), ao que aqui importa, para o deslinde da causa, deve-se destacar, em conclusão, que, embora tenha havido sucessivas limitações ao teto previdenciário, os respectivos percentuais foram incorporados nos reajustes posteriores, assinalando, por fim, que: [...] tal situação foi regularizada pelo INSS a partir da implantação da pensão por morte, cuja RMI passou de R$ 2.591,40 para R$ 2.649,43, conforme histórico de créditos e demonstrativo de diferença de benefício, em anexo. Ou seja, o percentual residual de 2,24%, correspondente à diferença entre o teto previdenciário e a renda mensal efetivamente devida, limitada novamente ao teto em 05/1996, foi incorporado na renda mensal da autora a partir da competência 08/2011, conforme verificamos no histórico de créditos. Com o intuito de demonstrarmos o valor da renda mensal devida, elaboramos o cálculo da RMI do benefício originário [...] Conforme planilha anexa, o valor real da renda mensal na data que antecedeu a vigência da EC nº 20/1998 seria R$ 1.105,72, que, limitada ao teto previdenciário, foi de R$ 1.081,50, e, na data que antecedeu a EC nº 41/2003 a renda mensal foi de R$ 1.722,43, não havendo, neste caso, limitação ao teto. Por todo o exposto, esta Seção entende que não há diferenças devidas à autora porquanto o índice referente ao reajuste do teto foi reposto integralmente pelo INSS. [Excertos destacados propositadamente.] Ipso facto, nos limites do pedido e da causa de pedir, não há de pairar qualquer dúvida quanto à efetiva ausência de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na vestibular, porquanto, sim, a Contadoria Judicial atestou a inexistência de diferenças devidas à parte autora, uma vez que os reajustes quanto ao teto foram integralmente repassados pelo INSS. Assim, em conclusão, o salário de benefício da parte autora não sofreu qualquer limitação. Em arremate, impende frisar, ainda, que o julgador, pela inteligência da jurisprudência pátria – o que resta, também, ratificado no novo Estatuto Processual Civil – não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha evidenciado motivo jurídico suficiente para prolatar a decisão. Nessa mesma esteira, veja-se o posicionamento de ambas as Turmas do C. STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 “veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)....................................................................................................... IV - Agravo interno improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. STJ. ACÓRDÃO 2016.03.36337-6. SEGUNDA TURMA. RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. DJE de 22/11/2017. - - - - - - - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....................................................................................................... II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes....................................................................................................... IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ. ACÓRDÃO 2016.02.48004-9. PRIMEIRA TURMA. RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. DJE de 21/06/2017. [Excertos propositadamente destacados.] Ante todo o exposto, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – nesse ponto, frise-se que o STF firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, por imposição do artigo 93, IX, da CF (REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158) –, em relação aos julgados que passam a integrar a presente, julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação, dando-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da demanda. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Viabilize-se. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.