Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER FREIRE Advogado do(a)
AUTOR: ELIZANGELA MENDES BARBOSA - MS12183
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A WALTER FREIRE, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária de adequação dos tetos dos benefícios estabelecidos pelas ECs, Emendas Constitucionais, nº 20/1998 e nº 41/2003, em face do INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a condição de idoso. Foram pleiteados, em síntese, os seguintes pontos: (1) revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário para que seja adequado os limites tetos previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências, com a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite teto vigente na data de concessão do benefício, aplicando-se, para tanto, os reajustes previdenciários sobre o salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria; (2) pagamento todas diferenças devidas e não prescritas, devidamente corrigidas monetariamente e com aplicação de juros moratórios. No exame inicial (ID 40537954), este Juízo deferiu os benefícios da AJG, determinando outras medidas pertinentes para o imediato estabelecimento da relação processual, observando-se a prioridade de tramitação do feito. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 40631684), arguindo, em preliminar, a coisa julgada. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, com incidência de medida punitiva por litigância de má-fé. Em réplica (ID 41006285), requer a parte autora extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em face da configuração de litispendência, sem condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. A questão sub judice se restringe à alegada ocorrência fática de o INSS ter limitado o salário-de-benefício do autor ao teto de valor vigente à época de concessão, devendo, agora, ser reconhecido o direito ao recálculo com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (EC’s nº 20/98 e nº 41/03). Da coisa julgada. O INSS sustenta que “a ação intentada consiste em reprodução de outra já intentada pelo(a) Demandante perante Vara Federal desta Capital sob o n. 5001444-39.2019.4.03.6000”, com sentença proferida e recurso de apelação ainda pendente de apreciação. Pois bem. Dispõem os §2º e 4º, do artigo 337, do CPC: §2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A consequência da coisa julgada e da litispendência é a mesma prevista no artigo 485, V, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Examinando o caso concreto, em cotejo com consulta processual aos autos nº 5001444-39.2019.403.6000, verifico que, de fato, naquele processo o autor foi contemplado com decisão judicial, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: “(...)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006762-66.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a proceder à readequação da renda mensal do autor ao teto máximo de pagamento, previsto na Emenda Constitucional nºs 20/98, a partir de 16/12/1998, recompondo o valor da renda mensal a partir da média aritmética integral, pagando-se as diferenças decorrentes da elevação dos tetos. Deve ser considerada a prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a data de 05/05/2011, estando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006. As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, nos termos de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Eventuais valores já pagos pelo instituto réu, ainda que referente a outro benefício previdenciário, devem ser compensados com aqueles efetivamente devidos. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, 3º, do Novo Código de Processo Civil. Indevidas custas processuais.(...)” A sentença exarada nos autos nº 5001444-39.2019.403.6000 está sob questionamento recursal perante o TRF da 3ª Região. Ou seja, não há trânsito em julgado do que decidido, por conseguinte, não houve formação de coisa julgada. Entrementes, nota-se que entre este processo e o de nº 5001444-39.2019.403.6000 há, efetivamente, correlação de partes, causa de pedir e pedido, a desaguar na identidade de causas, intitulada litispendência. Quanto a isso, o próprio autor reconhece sua ocorrência. Assim, levando-se em conta que a ordem jurídica não tolera que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, sob pena gerar instabilidade jurídica, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito. Por fim, não vislumbro a caracterização de litigância de má-fé por parte do autor, a ensejar a aplicação da multa pleiteada pelo INSS. In casu, houve sucessão de equívocos que oportunizaram o ajuizamento da presente ação em litispendência. Primeiro, observo que a ação idêntica a presente, originariamente, tramitou pelo Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária sob o nº 0003354-60.2017.403.6000. Segundo, possivelmente em razão da virtualização do feito e inclusão no sistema PJe, quando remetido ao TRF da 3ª Região, para processar e julgar recurso, esse processo recebeu novo registro, o de nº 5001444-39.2019.403.6000. Por último, ao ser distribuída essa ação, sequer houve identificação de possível prevenção. Enfim, um somatório de fatores proporcionou a litispendência e não a velada intenção de o autor burlar o sistema judicial, a fim de obter qualquer vantagem violadora da lealdade processual. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.