Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO CONDE, ARLINDO CONDE, ARMANDO CONDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747, SILVIA DE ALMEIDA CALDAS GOMES - SP79028
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA - SP194952, JOSE WILSON DE MIRANDA - SP27857, PLINIO BACK SILVA - SP127161, RODRIGO LEVKOVICZ - SP205716, RUBENS BONFIM - SP26943 TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO CONDE FILHO, ARLINDO CONDE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SILVIA DE ALMEIDA CALDAS GOMES - SP79028 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SILVIA DE ALMEIDA CALDAS GOMES - SP79028 D E C I S Ã O 1. Id 302037823/27 – Considerando a manifestação da parte Exequente, providencie os herdeiros de PEDRO casado com ALBERTINA (escritura pública de id 245218475) e ARLINDO casado com DIRCE a juntada da sobrepartilha homologada nos autos do inventário/arrolamento/escritura, a fim de verificar o quinhão/cota que cada um dos herdeiros tem direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento. Sem prejuízo, e considerando que os depósitos foram efetuados no ano de 2011 (id 281505040/42, informem ainda a cota parte que cada herdeiro faz jus pelo valor histórico ou percentual, bem como a indicação dos dados bancários (banco, agência, conta, CPF/CNPJ) dos beneficiários e do código de retenção via DARF para a realização da transferência eletrônica, em conformidade com o parágrafo único do CPC. 2. Regularizado, manifeste-se o DAEE sobre os pedidos de habilitação dos herdeiros de PEDRO (procurações de id 14690340, p. 230/239) e de ARLINDO (procurações de id 14690340, p. 209/221), em conformidade com o art. 687 do CPC. 3. Com a concordância, tornem os autos conclusos para homologação dos referidos pedidos. Saliente-se que a cota parte (1/3) dos herdeiros de ARMANDO (id 245218472) casado com LINDA ficará depositado nestes autos até a regularização da representação da parte e processual para o levantamento do crédito, que fazem jus, conforme requerido. 4. Após, e nada sendo requerido, fica deste já deferido o pedido de expedição de ofício à CEF (PA - agência 1811) solicitando a transferência do montante de R$603.107,42 para 05/11) depositado na conta 1181 005 48500793 1 (id 281505040) em favor do DAEE (id 301457086), de acordo com os cálculos homologados da Contadoria Judicial de id 29378003/06, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Com a resposta, dê-se ciência ao DAEE. 6. No silêncio, sobrestem-se os autos. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0419212-20.1981.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo