Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: ROGERIO DE ANDRADE ASSISTENTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000180-14.2020.4.03.6109 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Rogério de Andrade, distribuída em 23/01/2020, perante a 2ª Vara Federal de Piracicaba, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao proferir a sentença, em 08/01/2025, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto aos períodos de 01/12/1991 a 15/03/1993, 01/03/1996 a 30/06/1997 e 17/07/2014 a 19/09/2014 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para determinar ao INSS a averbação e conversão, como especiais, dos períodos de 17/02/1984 a 31/12/1986, 11/08/1997 a 31/10/1998, 14/12/1999 a 24/07/2000, 04/03/2002 a 16/07/2014 e 22/09/2015 a 14/12/2015, mantido o reconhecimento administrativo dos demais interregnos já admitidos, bem como para conceder à parte autora o benefício mais vantajoso, entre aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de reforma da sentença para que os períodos de 01/12/1991 a 15/03/1993, 01/03/1996 a 30/06/1997 e 17/07/2014 a 19/09/2014 sejam apreciados com resolução de mérito, e não com extinção sem exame meritório; (ii) a nulidade da sentença, ao argumento de que teria sido proferida decisão condicional, por não ter examinado de forma definitiva o direito ao benefício; e (iii) a improcedência do reconhecimento da especialidade dos períodos admitidos, ao fundamento, em resumo, de insuficiência e inconsistência da prova técnica, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, extemporaneidade do laudo, impossibilidade de enquadramento pelos agentes químicos e radiação não ionizante indicados, irregularidade da metodologia de aferição do ruído, eficácia do EPI e ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. A parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 22/04/2025. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico — a implementação do tempo necessário — a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à sua anulação. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC. Das demais preliminares Reconhecida a nulidade da sentença e determinado o julgamento do mérito por esta instância revisora, restam prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelo INSS, incluindo o pedido de reforma quanto ao tratamento dos períodos extintos sem resolução de mérito, matéria que será apreciada diretamente na análise meritória a seguir. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, de um lado, à possibilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos laborados pela parte autora, em especial aqueles exercidos junto à empresa Caterpillar Brasil Ltda. e à empresa Indústria e Comércio Mecmaq Ltda., à vista dos PPPs e da prova técnica produzida; e, de outro, à definição sobre a suficiência desses elementos para comprovar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente agentes químicos, radiação não ionizante e ruído. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada por meio de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5, de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR nº 58, de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS nº 518, de 13/10/1995) e, por fim, o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC nº 39, de 26/10/2000). Esses formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou o exercício de atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, admitia-se qualquer meio de prova para o enquadramento por categoria profissional, sem a exigência de laudos técnicos, exceto para agentes específicos, como o ruído. A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 e, especialmente, após a edição da Lei nº 9.528/1997, tornou-se obrigatória a elaboração dos formulários com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo passou a ser requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários mencionados quando se tratasse de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003. Com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica A especialidade das atividades de 1/2 oficial torneiro mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981). Na mesma toada, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979, as funções de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais. Precedentes desta Corte: Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022. Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser. Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1). Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: “Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.” Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora postula o enquadramento dos seguintes períodos: 17/02/1984 a 31/12/1986, 01/12/1991 a 15/03/1993, 01/03/1996 a 30/06/1997, 11/08/1997 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 31/10/1998, 14/12/1999 a 24/07/2000, 04/03/2002 a 20/09/2014 e 22/09/2015 a 14/12/2015. No curso do processo administrativo o INSS reconheceu a especialidade dos interregnos de 01/01/1987 a 28/02/1989; 03/05/2017 a 17/07/2017; 01/03/1989 a 01/02/1991 e 14/03/1994 a 12/05/1995 - Num. 321135311 - Pág. 91 e 92. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 17/02/1984 a 31/12/1986 Função Aprendiz Caldeireiro SENAI / Aprendiz Caldeireiro Empresa Dedini S/A Indústrias de Base Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Israel Dino Napoleão Celli, CREA 0600316637-D/SP) — Num. 321135310 — Pág. 5 a 6 Consta do PA Sim Análise O autor exerceu atividades de aprendiz e aprendiz caldeireiro no setor de caldeiraria, executando ponteamentos, soldagens e serviços auxiliares de montagem de equipamentos industriais. O PPP registra exposição a ruído de 90dB, aferida por medidor de nível de pressão sonora. Sendo o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância aplicável era de 80dB, de modo que a intensidade registrada supera o patamar vigente à época. A declaração de eficácia do EPI pelo empregador não descaracteriza a especialidade, conforme entendimento consolidado. Conclusão Período especial. Período 01/12/1991 a 15/03/1993 Função Prático de Serralheria Empresa Excel/Visual Bornil Com. Ind. e Part. Ltda. Prova CTPS — Num. 321135310 — Pág. 25 Consta do PA Sim Análise O autor exerceu a função de prático de serralheria, atividade que, por analogia ao item 2.5.3 do Decreto n.º 53.831/1964 e ao item 2.5.1 do Decreto n.º 83.080/1979, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, conforme pareceres administrativos do Ministério do Trabalho e do INSS que estendem o enquadramento à atividade de serralheiro. Sendo o período integralmente anterior a 28/04/1995, prescinde-se da comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, sendo suficiente a demonstração do regular desempenho da função. Conclusão Período especial Período 01/03/1996 a 30/06/1997 Função Caldeireiro Empresa Trevillin — Indústria Metalúrgica e Mecânica Ltda. Prova CTPS — Num. 321135310 — Pág. 26 Consta do PA Sim Análise O período se inicia após 28/04/1995, data a partir da qual o enquadramento por categoria profissional deixou de ser admitido, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulário próprio (SB-40, DSS-8030 ou PPP). Não foi acostado aos autos qualquer documento dessa natureza referente ao vínculo com a empresa Trevillin, de modo que não é possível reconhecer a especialidade do período. Conclusão Tempo comum Período 11/08/1997 a 31/10/1998 Função Soldador de Produção Empresa Caterpillar Brasil Ltda. Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Irineu Yuso Takaki, CREA 060.044.579.6-D/SP) — Num. 321135310 — Pág. 9 a 12 Consta do PA Sim Análise O autor atuou como soldador de produção, operando equipamentos de solda elétrica e automática. O PPP registra exposição habitual e permanente a agentes químicos ferro, cobre e manganês, por critério quantitativo, com EPC declarado eficaz e EPI declarado eficaz. A declaração de eficácia do EPI não afasta o enquadramento especial, uma vez que o contato com fumos metálicos de ferro, cobre e manganês é inerente à atividade de soldagem e integra o processo produtivo de forma contínua. O período abrange dois vínculos distintos com a mesma empresa, documentados em PPPs separados, mas com idênticas condições de exposição. Conclusão Período especial Período 14/12/1999 a 24/07/2000 Função Soldador de Produção Empresa Caterpillar Brasil Ltda. Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Irineu Yuso Takaki, CREA 060.044.579.6-D/SP) — Num. 321135310 — Pág. 13 a 14 Consta do PA Sim Análise O autor retornou à Caterpillar Brasil Ltda. na mesma função de soldador de produção, executando soldagem de peças, subconjuntos e conjuntos. O PPP registra exposição a agentes químicos ferro, cobre e manganês, com as mesmas condições do vínculo anterior. Pelas mesmas razões já expostas, a declaração de eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor. Conclusão Período especial Período 04/03/2002 a 31/12/2011 Função Soldador de Produção Empresa Caterpillar Brasil Ltda. Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Irineu Yuso Takaki, CREA 060.044.579.6-D/SP, até 30/06/2011; Laudelino Cavenaghi Junior, CREA 506.078.889.6-D/SP, a partir de 01/07/2011) — Num. 321135310 — Pág. 15 a 18 Consta do PA Sim Análise O autor retornou à Caterpillar Brasil Ltda. como soldador de produção, executando operações de solda, rebarba e fixamento em peças e conjuntos. O PPP registra, para todo o período, exposição habitual e permanente a agentes químicos ferro, cobre e manganês, com EPC declarado eficaz e EPI declarado eficaz. Pelas razões já expostas, a eficácia declarada do EPI não afasta o enquadramento especial. Conclusão Período especial Período 01/01/2012 a 16/07/2014 Função Soldador de Produção Empresa Caterpillar Brasil Ltda. Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Laudelino Cavenaghi Junior, CREA 506.078.889.6-D/SP) — Num. 321135310 — Pág. 15 a 18 Consta do PA Sim Análise O autor continuou na função de soldador de produção, montando e soldando peças e conjuntos. A partir de 01/01/2012, o PPP passa a registrar exposição a ruído acima de 90dB — com valores variando entre 90,7dB e 90,5dB conforme as subjanelas documentadas. Sendo o período posterior a 19/11/2003, o limite de tolerância aplicável é de 85dB, de modo que os níveis registrados superam amplamente o patamar vigente. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade. Conclusão Período especial Período 17/07/2014 a 19/09/2014 Função Soldador de Produção Empresa Caterpillar Brasil Ltda. Prova Ausente — o período não consta dos PPPs juntados aos autos. Consta do PA não Análise O período não está coberto por qualquer PPP acostado aos autos. O documento referente ao vínculo com a Caterpillar Brasil Ltda. encerra sua cobertura em 16/07/2014, não havendo registro ambiental que abranja o interregno subsequente. À míngua de prova idônea da exposição a agentes nocivos, não é possível reconhecer a especialidade do período. Conclusão Tempo comum Período 22/09/2015 a 14/12/2015 Função Soldador Empresa Indústria e Comércio Mecmaq Ltda. Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Dorival Marques Filho, CREA 0605005650) — Num. 321135310 — Pág. 19 a 21 Consta do PA Sim Análise O autor atuou como soldador, unindo e cortando peças de ligas metálicas por processos de soldagem e corte (eletrodo revestido, TIG, MIG, MAG, oxigás, entre outros). O PPP registra exposição a ruído de 87,4dB, com EPC declarado não eficaz e EPI declarado eficaz. Sendo o período posterior a 19/11/2003, o limite de tolerância aplicável é de 85dB, de modo que a intensidade registrada supera o patamar vigente. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade. Conclusão Período especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/02/1984 a 31/12/1986, 01/12/1991 a 15/03/1993, 11/08/1997 a 31/10/1998, 14/12/1999 a 24/07/2000, 04/03/2002 a 16/07/2014 e 22/09/2015 a 14/12/2015, e o afastamento da especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 30/06/1997 e 17/07/2014 a 19/09/2014. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 03/05/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 9 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 360 meses, para o mínimo de 180 meses. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. No caso dos autos, aplica-se o Tema 1124/STJ: configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Sucumbência Quanto à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. DISPOSITIVO Posto isto, voto por: (i) acolher a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao disposto no parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, ante o caráter condicional do julgado, e, reconhecendo o feito em condições de imediato julgamento, proceder à análise do mérito nos termos do artigo 1.013, §3º, do mesmo diploma, restando prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelo INSS; e, no mérito, (ii) no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido do autor para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 17/02/1984 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 01/02/1991, 01/12/1991 a 15/03/1993, 14/03/1994 a 12/05/1995, 11/08/1997 a 31/10/1998, 14/12/1999 a 24/07/2000, 04/03/2002 a 16/07/2014, 22/09/2015 a 14/12/2015 e 03/05/2017 a 17/07/2017, determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS proceda à averbação e conversão dos referidos períodos como trabalhados em condições especiais e conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03/05/2019). Consectários legais fixados na forma da fundamentação. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR E TRABALHADOR DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PPP. EFICÁCIA DO EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que: (i) extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/12/1991 a 15/03/1993, 01/03/1996 a 30/06/1997 e 17/07/2014 a 19/09/2014; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação e conversão, como especiais, de períodos laborados por Rogério de Andrade junto às empresas Dedini S/A Indústrias de Base, Caterpillar Brasil Ltda. e Indústria e Comércio Mecmaq Ltda., com a concessão do benefício mais vantajoso entre aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS sustenta a nulidade da sentença por seu caráter condicional, a improcedência dos reconhecimentos de especialidade por insuficiência da prova técnica, ausência ou extemporaneidade dos PPPs, irregularidade na aferição do ruído e eficácia dos EPIs declarados. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é condicional e, em caso positivo, se o Tribunal pode prosseguir ao julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC; (ii) saber se os períodos laborados junto às empresas Dedini S/A, Caterpillar Brasil Ltda. e Mecmaq Ltda. devem ser reconhecidos como especiais, à vista dos PPPs juntados e das condições de exposição a ruído, fumos metálicos (ferro, cobre e manganês) e radiações não ionizantes; (iii) saber se a declaração de eficácia do EPI no PPP afasta a especialidade dos períodos controversos, à luz dos Temas 555/STF e 1.090/STJ; e (iv) saber se, reconhecidos os períodos especiais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir Nulidade da sentença condicional e julgamento do mérito pelo Tribunal — A sentença que subordina a implantação do benefício ao cumprimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu é condicional e viola o disposto no parágrafo único do art. 492 do CPC, que determina que a sentença seja certa ainda que decida relação condicional. Reconhecida a nulidade, e verificada a maturidade da causa, o Tribunal passa ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais preliminares suscitadas pelo INSS. Marco regulatório da especialidade e enquadramento por categoria profissional — Até 28/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/1995), a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de prova efetiva da exposição a agentes nocivos (Súmula nº 49 da TNU). A partir dessa data, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente. A função de prático de serralheria, exercida em período integralmente anterior a 28/04/1995, enquadra-se como especial por analogia ao item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e ao item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979, conforme pareceres administrativos do MTE e do INSS. Da mesma forma, a função de aprendiz caldeireiro, com exposição a ruído de 90dB em período anterior a 06/03/1997 (quando o limite era de 80dB), caracteriza atividade especial. Validade do PPP não contemporâneo e assinatura por técnico em segurança do trabalho — O PPP não contemporâneo à prestação de serviços não é, por si só, inidôneo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições de nocividade no ambiente laboral. Ademais, o técnico em segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar condições ambientais e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria nº 3.275/1989 do MTE. A ausência de campo próprio para indicação de permanência e habitualidade no PPP não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto. Exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes — A exposição a fumos metálicos de ferro, cobre e manganês, inerente à atividade de soldagem e presente de forma habitual e permanente, caracteriza labor especial com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/1964, nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979, e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade, dado o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534/STJ; TNU, Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213). Eficácia do EPI e os Temas 555/STF e 1.090/STJ — Embora o STJ, ao concluir o Tema 1.090, em 18/06/2025, tenha estabelecido que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, tal orientação é complementar ao Tema 555/STF, segundo o qual, havendo dúvida sobre a real eficácia do equipamento, prevalece o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. A aplicação retroativa do novo ônus probatório do Tema 1.090/STJ a processos cuja instrução já se encerrou sob a égide do entendimento anterior violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Subsistindo dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva dos EPIs — especialmente para ruído, cujo dano decorre de fatores mecânicos sobre as células ciliadas da cóclea —, impõe-se o reconhecimento da especialidade. Para o agente ruído, a Instrução Normativa INSS nº 170/2024 (art. 291, § 2º) reforça expressamente que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento especial. Limiares de tolerância ao ruído e metodologia de aferição — A especialidade em razão de ruído obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 534, 694 e 1083/STJ): até 06/03/1997, o limite era de 80dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 90dB; a partir de 19/11/2003, de 85dB, com adoção obrigatória do NEN/NHO-01. A inobservância da metodologia adequada não invalida, por si só, a medição constante do documento, dado que o trabalhador é hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente de trabalho. Períodos reconhecidos e afastados — São reconhecidos como especiais os períodos de 17/02/1984 a 31/12/1986 (ruído de 90dB, aprendiz caldeireiro, limite à época de 80dB), 01/12/1991 a 15/03/1993 (prático de serralheria, enquadramento profissional anterior a 28/04/1995), 11/08/1997 a 31/10/1998, 14/12/1999 a 24/07/2000 e 04/03/2002 a 16/07/2014 (soldador de produção, Caterpillar Brasil Ltda., exposição a fumos metálicos de ferro, cobre e manganês e, a partir de 01/01/2012, a ruído acima de 85dB), e 22/09/2015 a 14/12/2015 (soldador, Mecmaq Ltda., ruído de 87,4dB, superior ao limite de 85dB). São afastados como especiais os períodos de 01/03/1996 a 30/06/1997 (ausência de formulário idôneo após 28/04/1995) e 17/07/2014 a 19/09/2014 (ausência de PPP cobrindo o interregno). Direito ao benefício e termo inicial — Computados os períodos especiais reconhecidos e os já averbados administrativamente, a parte autora implementou, em 03/05/2019, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), tendo completado 38 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição e 360 meses de carência. Aplica-se o Tema 1.124/STJ para fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (DER: 03/05/2019), diante do interesse processual decorrente da resistência injustificada do INSS na via administrativa. IV. Dispositivo e tese Preliminar de nulidade acolhida para anular a sentença por violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. No mérito, pedido parcialmente procedente, determinando-se ao INSS a averbação e conversão como especiais dos períodos de 17/02/1984 a 31/12/1986, 01/12/1991 a 15/03/1993, 11/08/1997 a 31/10/1998, 14/12/1999 a 24/07/2000, 04/03/2002 a 16/07/2014 e 22/09/2015 a 14/12/2015, mantidos os períodos já reconhecidos administrativamente (01/01/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 01/02/1991, 14/03/1994 a 12/05/1995 e 03/05/2017 a 17/07/2017), com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03/05/2019). INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula nº 111/STJ e o Tema nº 1.105/STJ. Tese de julgamento: "1. A sentença que subordina a concessão do benefício previdenciário ao cumprimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu é condicional e nula, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, devendo o Tribunal, reconhecendo a maturidade da causa, proceder ao julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, do mesmo diploma. 2. Até 28/04/1995, a caracterização do tempo especial prescinde de prova de exposição a agentes nocivos, bastando o enquadramento na categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo a função de prático de serralheria reconhecida como especial por analogia ao item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. A extemporaneidade do PPP e sua subscrição por técnico em segurança do trabalho não invalidam, por si sós, as informações nele constantes, porquanto a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições de nocividade e a Lei nº 7.410/1985 confere competência técnica ao técnico em segurança do trabalho para avaliação ambiental. 4. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos de ferro, cobre e manganês em atividades de soldagem caracteriza labor especial, sendo o rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 exemplificativo. 5. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade do labor quando subsistir dúvida razoável sobre a real efetividade protetiva do equipamento, não sendo aplicável retroativamente o ônus probatório fixado no Tema 1.090/STJ a processos com instrução encerrada sob o entendimento anterior. 6. A especialidade em razão de ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se os limites de 80dB (até 06/03/1997), 90dB (até 18/11/2003) e 85dB (a partir de 19/11/2003), sendo a inadequação metodológica da aferição insuficiente para afastar o reconhecimento, dado o caráter hipossuficiente do trabalhador na relação laboral." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 125-A da Lei nº 8.213/1991; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998); arts. 375, 479, 492 (parágrafo único), 497, 685, §§ 3º e 5º, e 1.013, § 3º, do CPC; arts. 68, § 4º, e 70 do Decreto nº 3.048/1999 (com a redação do Decreto nº 4.827/2003); Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.7, 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11, 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 e itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.17 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTE nº 3.275/1989; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 278 e 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 111 do STJ; Tema 534/STJ; Tema 555/STF; Tema 694/STJ; Tema 1.083/STJ; Tema 1.090/STJ; Tema 1.105/STJ; Tema 1.124/STJ; TNU, Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, j. 14/09/2017; TRF-3, 8ª Turma, ApCiv nº 5076633-15.2023.4.03.9999, j. 20/02/2024; TRF-3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, j. 09/05/2024; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, j. 18/07/2024; TRF-4, 6ª Turma, AC nº 50163263520234047100, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido do autor para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 17/02/1984 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 01/02/1991, 01/12/1991 a 15/03/1993, 14/03/1994 a 12/05/1995, 11/08/1997 a 31/10/1998, 14/12/1999 a 24/07/2000, 04/03/2002 a 16/07/2014, 22/09/2015 a 14/12/2015 e 03/05/2017 a 17/07/2017, determinar que o INSS proceda à averbação e conversão dos referidos períodos como trabalhados em condições especiais e conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03/05/2019), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão